Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.263, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.263, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945

Cria taxas adicionais sobre preços de carvão nacional e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Como medida de emergência e até que o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia cumpra o disposto na letra d do art. 2º do Decreto-lei nº 2.666 e no art. 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 9 de outubro de 1940, ficam as emprêsas que exploram jazidas de carvão mineral no território nacional autorizadas a cobrar, a partir de 1 de novembro, as seguintes taxas adicionais sôbre as que são estabelecidas pelo Decreto-lei número 6.771, de 7 de agôsto de 1944:

a) carvões produzidos no Rio Grande do Sul, Cr$ 12,00 por tonelada;
b) carvões produzidos em Santa Catarina :

1 - carvão "lavador", Cr$ 14,00 por tonelada;
2 - carvão "escolhido", Cr$ 15,50 por tonelada;
3 - carvão "escolhido", Cr$ 18,00; por tonelada.


     Parágrafo único. Sôbre os carvões produzidos no Rio Grande do Sul será cobrada mais, por tonelada, a taxa de Cr$ 4,25, até 31 de dezembro de 1946, para compensar as despesas com os aumentos de salários, que foram iniciadas em maio do corrente ano.

     Art. 2º Essas taxas adicionais se destinam ao aumento de salários dos empregados; todo e qualquer saldo que, eventualmente, possa ser verificado, terá a aplicação que fôr determinada pelo Govêrno Federal.

     Art. 3º O acréscimo da receita resultante da aplicação das taxas, referidas neste Decreto-lei, deverá ser escriturado numa conta especial, intitulada "taxa adicional", a qual será movimentada de acôrdo com, o que preceitua o Decreto nº 19.117, de 6 de julho do corrente ano.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Maurício Joppert da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1945, Página 18119 (Publicação Original)