Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.241, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.241, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945

Altera a redação do art. 206 do Decreto-Lei n. 1713, de 28 de outubro de 1939, e do seu parágrafo único.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 206. Poderá ser aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo que exerça em comissão, o funcionário, ocupante, ou não, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo ou cargos de provimento em comissão.

     Parágrafo único. Poderá também ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que houver exercida por mais de quinze anos, interpoladamente, cargo ou cargos de provimento em comissão, desde que conte mais de cinqüenta anos de serviço público".

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1945. 124º da Independência e 57º da República.

 JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
Jorge Doasworth Martins.
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso.
J. Pires do Rio.
Mauricio Joppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
Raul Leitão da Cunha.
R. Carneiro de Mendonça.
Armando F. Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1945, Página 17981 (Publicação Original)