Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.223, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.223, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1945

Suspende, temporariamente, a execução da alínea "l" do art. 12 do Decreto-Lei n. 7343, de 26 de fevereiro de 1945 e altera a alínea c do citado Decreto-lei.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

 DECRETA:

     Art. 1º Fica suspensa, no corrente ano, a execução do disposto no artigo 12, letra l do Decreto-lei nº 7.342, de 26 de fevereiro de 1945, que aprova disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências.

     Art. 2º A alínea c do art. 12, do Decreto-lei a que se refere o art. 1º, passa a ter a seguinte redação:

     "alínea c) assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1945, Página 18069 (Publicação Original)