Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1945

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1417, de 13 de julho de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 do constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.417, de 13 de julho de 1939, passam a ter a seguinte redação: 

      "Art. 2º A autorização para, uso do livro didático, de autoria, seja no todo ou em parte, de algum membro da Comissão Nacional do livro Didático, será requerida ao ministério da Educação e Saúde, com observância do disposto art. 12 do Decreto-lei nº 1006, de 30 de dezembro de 1938. Recebido o livro submetê-lo-á o Ministro da Educação e Saúde ao parecer de dois catedráticos da especialidade ou de disciplinas congêneres, com exercício em escolas superiores, oficiais ou reconhecidas.

     Parágrafo único . Êsses catedráticos serão escolhidos dentre uma lista organizada pelo conselho nacional de educação, na qual não figurem nomes de autores de livros didáticos, que em qualquer tempo tenham sido submetidos a apreciação da comissão nacional do livro Didático.

     Art. 3º Observar-se-á quanto ao processo de autorização do livro didático de que trata o artigo anterior o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-lei nº 1008, de 30 de dezembro de 1935 cabendo ao Ministro da Educação e saúde resolver afinal sobre a autorização de uso.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1945, 124º da independência e 57º da república.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1945, Página 17981 (Publicação Original)