Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945
Concede o direito de voto, onde se encontrarem aos eleitores que menciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É permitido votar onde se encontrar a 2 de dezembro de 1945, ao eleitor que, depois de encerrado o alistamento, deixou de ocupar cargo público, ou o de entidade autárquica ou paraestatal, no lugar de sua inscrição, bem como ao eleitor que, no exercício de função pública, civil ou militar, se achar afastado de sua zona eleitoral, na mesma ou em diversa circunstância.
Parágrafo único. O voto dado nos têrmos dêste artigo será tomado em separado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1945, Página 17885 (Publicação Original)