Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.208, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.208, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sobre a Comissão Executiva da Pesca criada pelo Decreto-Lei n. 5030, de 4 de dezembro de 1942 modificado pelo Decreto-Lei n. 5530, de 28 de maio de 1943.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 136 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Govêrno Federal intervirá na Comissão Executiva da Pesca mediante a designação, pelo Presidente da República, de um interventor para a mesma.
Art. 2º A escolha do interventor poderá reagir em funcionário público federal, estadual ou municipal, oficial das forças armadas ou pessoa estranha ao serviço público.
Parágrafo único. O interventor designado, que exercerá a intervenção sem prejuízo das funções de seu cargo ou posto, perceberá, a titulo de gratificação de representação, a impor(inelegível) mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros),que será paga à conta dos recursos da Comissão Executiva da Pesca.
Art. 3º O interventor designado exercerá as atribuições conferidas à comissão Executiva da Pesca no Decreto-lei de sua criação, dependendo porém, de prévia autorização do Ministro da Agricultura, os atos de que decorrerem encargos financeiros para a Comissão, assim como a admissão de qualquer servidor para os seus trabalhos.
Art. 4º O interventor designado deverá apresentar ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 60 dias a contar de sua designação, um relatório pormenorizado das condições de funcionamento da Comissão Executiva da Pesca e da sua situação financeira e patrimonial.
§ 1º No relatório referido neste artigo o interventor proporá as medidas julgadas aconselháveis à regularização dos encargos afetos à Comissão Executiva da Pesca, inclusive a sua extinção, se esta medida for julgada aconselhável aos interesses da economia nacional.
§ 2º No caso de ser julgada conveniente a extinção da Comissão Executiva da Pesca, o relatório proporá a forma de liquidação dos compromissos existentes, o destino a ser dado ao respectivo patrimônio, a transferência de suas atribuições para outro órgão da administração e o aproveitamento do pessoal em exercício.
Art. 4º A partir da data publicação deste Decreto-lei, considerados exonerados de suas funções atuais membros da Comissão Executiva da Pesca.
Art. 5º O Ministro da Agricultura expedira as instruções necessárias para execução deste Decreto-lei.
Art. 6º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1945 124º da Independência 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1945, Página 17798 (Publicação Original)