Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.196, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.196, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945

Altera disposições do Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 13 do Decreto-lei. nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 13. Os alunos dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes práticas educativas:

a)educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;
b)canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos;
c)instrução pré-militar, para os alunos do sexo masculino, ate atingirem a idade própria da instrução militar.

     § 1º As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto às instalações, ou nos centros especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim.

     § 2º O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas."

     Art. 2º O § 1º do art. 17 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

     "§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os dez últimos dias de junho."

     Art. 3º O art. l8 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 18. O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas."

     Art. 4º O art. 19 do Decreto-lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 19. A distribuição do tempo de cada semana e matéria do horário escolar. e será determinada pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do inicio do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina."

     Art. 5º Os §§ 1º 2º e 3º do art. 22 do Decreto-lei nº 6 141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

     "§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português, matemática geografia e historia do Brasil

     § 2º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a quatro em cada disciplina como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas.

     § 3º Os estabelecimentos de ensino comercial que exigirem exames de admissão para a matricula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos, indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames."

     Art. 6º Os §§ 2º, 3º e 4º do citado art. 22 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ser, respectivamente. §§ 4º, 5º e 6º.

     Art. 7º O art. 27 do Decreto-lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 27. Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento, verificado por meio de exercícios variados.

     § 1º Ao aluno que, por falta de comparecimento, não puder ter o seu aproveitamento devidamente avaliado, será atribuída a nota zero.

     § 2º A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina."

     Art. 8º Os § 2º e § 4º do art. 31 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

     "§ 2º Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro."

     "§ 4º Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais."

     Art. 9º Os § 3º e § 4º do art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

     "§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas."

     "§ 4º Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior."

     Art. 10. O § 2º do art. 33 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

     "§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três."

     Art. 11. O nº 2 e o § 2º do artigo 36 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

     "2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário."

     "§ 2º Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, com a qual se relacionem os estudos feitos, das instituições autárquicas e do serviço público, além das prerrogativas asseguradas em lei àqueles diplomas."

     Art. 12. O art. 49 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943. passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 49. Somente os estabelecimentos de ensino comercial federais, equiparados e reconhecidos poderão usar qualquer das denominações estabelecidas peio art. 8º, ou manter qualquer dos cursos indicados nos arts. 4º e 5º, ou expedir qualquer dos diplomas indicados pelo art. 36 desta Lei."

     Art. 13. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1945, Página 17749 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 104 Vol. 7 (Publicação Original)