Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.188, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.188, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sobre o afastamento de Prefeitos municipais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São afastados do exercício de seus cargos, desde a data da presente lei até 3 de dezembro do corrente ano, todos os Prefeitos municipais, que eram, no mês de outubro último, membros de diretórios locais de partidos políticos.
Art. 2º Os juízes de direito vitalícios responderão pelo expediente das prefeituras nos municípios, sede de Comarcas ou têrmos e indicação pessoas idôneas para responder, sob sua superintendência, pelo expediente nos demais municípios das mesmas Comarcas e têrmos.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1945, Página 17661 (Publicação Original)