Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.187, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.187, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o pessoal em exercício no extinto Tribunal de Segurança Nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os ministros, procuradores e advogado de oficio do extinto Tribunal de Segurança Nacional, que forem titulares de cargos de provimento efetivo, reassumirão o respectivo exercício dentro do prazo de 30 dias, os demais ficarão em disponibilidade.

     § 1º Aos ministros serão assegurados os vencimentos integrais

     § 2º Os procuradores e o advogado de ofício terão os vencimentos dos cargos que ocuparem, e os que não tiverem cargos terão os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

     Art. 2º Os ocupantes dos cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Servente, do Quadro da Justiça, Parte Permanente e Parte Suplementar, lotados no extinto Tribunal de Segurança Nacional, serão lotados de acôrdo com a conveniência do serviço, nas Secretarias do Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

     Art. 3º Os cargos de carreira de Escrivão, do Quadro da Justiça, Parte Permanente, que estiverem providos são transferidos para a carreira de Escrivão de Policia. do Quadro Permanente, fundidos os das classes F e G na classe H: os cargos não providos consideram-se suprimidos.

     Art. 4º As funções constantes das tabelas numéricas ordinaria e suplementar, de extranumerarios mensalistas e diaristas do extinto Tribunal de Segurança Nacional. serão transferidas, conforme a conveniência do serviço, para as tabelas da Secretarias do Supremo Tribunal Federal e do, Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

     Art. 5º Os títulos dos funcionários e extranumerários, atingidos por esta Lei, serão apostilados pela, Divisão do Pessoal do Ministério.

     Art. 6º Os funcionários e extranumerários do extinto Tribunal de Segurança Nacional permanecerão em exercício, pelo prazo de 15 dias, a fim de se incumbirem da remessa de processos aos órgãos e repartições que a lei determinar.

     Art. 7º Ficam suprimidas as funções gratificadas constantes do Quadro da Justiça, Parte Permanente, e referentes ao extinto Tribunal de Segurança Nacional.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57 º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1945, Página 17838 (Publicação Original)