Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.181, de 19 de Novembro de 1945 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 8.181, de 19 de Novembro de 1945
Divide o Territorio Nacional em Distritos Navais e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Estados, os
Territórios Federais e as ilhas oceânicas, para efeito de defesa nacional a
cargo do Ministério
da Marinha, ficam divididos em regiões, denominadas Distritos Navais e distribuídas da
seguinte forma:
1º Distrito Naval - Estados do
Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, parte de Goiás (do Município de
Pôrto Nacional exclusive, para o Sul), São Paulo e Distrito Federal Ilhas da
Trindade e Martim Vaz - sede na cidade do Rio de Janeiro (Distrito Federal)
.
2º Distrito Naval
- Estados de Sergipe e Bahia e Arqupélago dos Abrolhos - sede
em Salvador.
3º Distrito Naval - Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas; Território de Fernando de Noronha, Ilhas Rocas e Penedos São Pedro e São Paulo - sede em Recife.
4º Distrito Naval - Estados do Amazonas, Pará, parte de Goiás (do Municipio de Porto Nacional inclusive, para o Norte), Maranhão e Piauí e Territórios do Acre, Guaporé, Rio Branco e Amapá - sede en Belém.
5º Distrito Naval - Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e Território de Iguaçu - sede em São Francisco.
6º Distrito Naval - Estado de Mato Grosso e Território de Ponta Porã - sede em Ladário.
Art. 2º A autoridade dos Comandantes dos Distritos Navais se estende a todo litoral marítimo, estreitos, canais, baias, enseadas, portos, ilhas litoraneas, bacias fluviais, lagos e lagoas existentes nos Estados, nos Territórìos e nas ilhas oceânicas sob sua jurisdição.
Art. 3º Os Distritos Navais ficam diretamente subordinadas ao Estado-Maior da Armada e devem manter entre si estreita cooperação e entendimento.
Art. 4º Para a organização e execução de medidas de segurança e defesa, os Comandantes dos Distritos Navais têm autoridade sôbre tôdas as repartições e estabelecimentos do Ministério da Marinha, existentes na zona de sua jurisdição, continuando porém, êstes subordinados, para fins técnicos ou administrativos, às Diretorias ou Serviços de cuja organização façam parte.
Art. 5º O Comando dos Distritos Navais é atribuído a Oficial General do Quadro Ordinário do Corpo de Oficiais da Armada.
Art. 6º Para a execução do presente Decreto-lei será baixado o respectivo Regulamento.
Art. 7º Ficam desde já instalados os lº, 2º, 3º, 4º e 6º Distritos Navais. O 5º Distrito Naval será instalado quando fôr julgado conveniente pelo Ministro da Marinha.
Art. 8º. Nos casos de estado de emergência ou de guerra, guando se tornar necessário e a juizo do Govêrno, os serviços de navegação fluviais e lacustres, com todo o aparelhamento e organização do pessoal, ficarão subordinados aos respectivos Distritos Navais.
Art. 9º O Govêrno, tendo em consideração as exigências da defesa nacional, poderá criar e instalar outros Distritos Navais, desmembrados dos especificados em o artigo 1º, determinando suas sedes, bem como modificar a jurisdição territorial ora adotada.
Art. 10. As sedes dos Distritos Navais poderão ser transferidas para outros locais, a critério do Govêrno, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.
Art. 11. A Base Naval de Natal, ora em construção, passará à jurisdição do 3.º Distrito Naval, quando julgado oportuno.
Art. 12. Ficam expressamente revogados os Decretos nº 10.359, de 31 de agôsto de 1942, e nº 10.446 A, de 14 de setembro de 1942.
Art. 13. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1945, 124º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Jorge Dodsworth Martins
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1945, Página 17797 (Publicação Original)