Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.176, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.176, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945

Revoga o Decreto-Lei n. 4693, de 16 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942, e restabelecidos os artigos seguintes do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939:

         Art. 80. ......................................................................................................................

         § 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.

         Art. 113. Os regimentos determinação:

         I - para a repartição, o período de trabalho diário;
         II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
         III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho
         exigíveis por mês;
         IV - quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

         Art. 145. O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.

         § 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

         § 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

         Art. 147. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de
         acôrdo com as conveniências do serviço.

         § 1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.

         § 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.

         Art. 151............................................................................................................... 

         VIII - No caso previsto no art. 180.

         Art. 180. A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou
         remuneração,
         quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.

         Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do
         marido.

         Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de:

         I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
         II - Dez anos de exercício nos demais casos.

         Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo
         administrativo.

         Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração
         imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

         Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário,

     Art. 2º O art. 165 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, volta a vigorar com a sua redação primitiva.

     Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góes Monteiro.
P. Ledo Veloso.
J. Pires do Rio.
Maurício Joppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
Raul Leitão da Cunha.
R. Casemiro de Mendonça Armando
F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1945, Página 17837 (Publicação Original)