Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 8.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945

Cria cargos isolados de provimento efetivo e suprime funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

(Reproduz-se por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 17 de novembro de 1945)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituinte,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para o Departamento Federal de Segurança Pública, trinta cargos isolados, de provimento efetivo, de Delegado de Polícia (D.P. -D.F.S.P), padrão O.

     Art. 2º Nos cargos ora criados, serão aproveitados os antigos delegados distritais da extinta Polícia Civil do Distrito Federal que atualmente integram a carreira de Comissário de Polícia e foram assegurados na função por fôrça do art. 5º do Decreto-lei nº 1.947, de 30-12-39, completando o número de trinta comissários bacharéis em Direito, indicados pelo Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.

     Art. 3º Ficam suprimidas no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores trinta funções gratificadas de Delegado de Distrito (D.P - D.F.S.P.), com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

     Parágrafo único. A dotação correspondente a essas funções será levada a crédito da conta corrente do respectivo Quadro.

     Art. 4º A substituição dos delegados de Polícia, em seus impedimentos legais, caberá aos ocupantes da carreira de Comissário de Polícia, diplomados em Direito.

     Art. 5º O provimento dos cargos isolados de Delegado de Polícia nas vagas que ocorreram no Quadro será feito dentre os comissários de Polícia bacharéis em Direito que atingirem as duas classes finais da respectiva carreira, procedendo-se para êsse fim, a concurso de títulos.

     Art. 6º Para o provimento, em comissão, dos cargos de direção do Departamento Federal de Segurança Pública, excetuadas as atuais Divisões e os cargos técnicos, terão preferência os delegados de Polícia.

      Parágrafo único.Entendem-se como cargos técnicos a direção do Instituto Médico Legal, Instituto Felix Pacheco, Serviço Médico, Serviços de Transportes, Gabinete de Exames Periciais, Guarda Civil e Serviço de Trânsito.

     Art. 7º Ficam revogados: o artigo 4º do Decreto-lei nº 8.000, de 28-9-45 e o art. 2º do Decreto-lei nº 7.929 de 3-9-45.

     Art. 8º Fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Anexo 13 do Orçamento Geral da República para 1945), para atender, no corrente exercício às despesas com execução dêste Decreto-lei, o crédito suplementar de 157.500,00 (cento e cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), em reforço da Verba I - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal permanente.

     Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSé LINHARES
A. de Sampaio Dória.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1945, Página 17625 (Republicação)