Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 8.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945
Cria cargos isolados de provimento efetivo e suprime funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
(Reproduz-se por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 17 de novembro de 1945)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituinte,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados no
Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para o
Departamento Federal de Segurança Pública, trinta cargos isolados, de provimento
efetivo, de Delegado de Polícia (D.P. -D.F.S.P), padrão O.
Art.
2º Nos cargos ora criados, serão aproveitados os antigos delegados
distritais da extinta Polícia Civil do Distrito Federal que atualmente integram
a carreira de Comissário de Polícia e foram assegurados na função por fôrça do
art. 5º do Decreto-lei nº 1.947, de 30-12-39, completando o número de trinta
comissários bacharéis em Direito, indicados pelo Chefe de Polícia do
Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 3º Ficam suprimidas
no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores trinta
funções gratificadas de Delegado de Distrito (D.P - D.F.S.P.), com a
gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Parágrafo único. A dotação correspondente a essas
funções será levada a crédito da conta corrente do respectivo Quadro.
Art.
4º A substituição dos delegados de Polícia, em seus impedimentos legais,
caberá aos ocupantes da carreira de Comissário de Polícia, diplomados em
Direito.
Art. 5º O provimento dos
cargos isolados de Delegado de Polícia nas vagas que ocorreram no Quadro será
feito dentre os comissários de Polícia bacharéis em Direito que atingirem as
duas classes finais da respectiva carreira, procedendo-se para êsse fim, a
concurso de títulos.
Art. 6º Para o
provimento, em comissão, dos cargos de direção do Departamento Federal de
Segurança Pública, excetuadas as atuais Divisões e os cargos técnicos, terão
preferência os delegados de Polícia.
Parágrafo único.Entendem-se como cargos técnicos a
direção do Instituto Médico Legal, Instituto Felix Pacheco, Serviço Médico,
Serviços de Transportes, Gabinete de Exames Periciais, Guarda Civil e Serviço de
Trânsito.
Art. 7º Ficam revogados:
o artigo 4º do Decreto-lei nº 8.000, de 28-9-45 e o art. 2º do Decreto-lei nº
7.929 de 3-9-45.
Art. 8º Fica aberto, ao
Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Anexo 13 do Orçamento Geral da
República para 1945), para atender, no corrente exercício às despesas com
execução dêste Decreto-lei, o crédito suplementar de 157.500,00 (cento e
cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), em reforço da Verba I - Pessoal,
Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal permanente.
Art.
9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSé LINHARES
A. de Sampaio
Dória.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1945, Página 17625 (Republicação)