Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.166, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.166, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1945
Concede o direito de voto a brasileiros incorporados às forças armadas durante a guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os brasileiros incorporados às fôrças armadas durante a guerra com a Alemanha e a Itália, poderão votar em qualquer mesa receptora, mediante exibição do certificado de desincorporação, posterior a 2 de outubro de 1945.
Art. 2º Os oficiais que, em virtude de impedimento criado pelo serviço ativo, não tenham sido alistados até 2 de outubro de 1945, poderão também votar em qualquer mesa receptora, mediante prova do impedimento, fornecida pelo respectivo Ministério.
Art. 3º Os eleitores admitidos a votar nos têrmos dos artigos anteriores assinarão seus nomes em fôlha de papel que o presidente da mesa receptora destinar a essa votação, e onde, após cada assinatura e a indicação do documento exibido, lançará sua rubrica
Parágrafo único. No documento exibido, o presidente da mesa receptor mencionará, o fato de haver o portador votado na respectiva seção lançando a data e sua rubrica.
Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções que julgar convenientes à execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1945, Página 17337 (Publicação Original)