Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.162, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.162, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1945

Interpreta disposições do Decreto-Lei n. 7586, de 28 de maio de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A presidência do Tribunal Superior Eleitoral compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e, enquanto durar o afastamento dêste, ao vice-presidente do mesmo Tribunal Superior Eleitoral, nos têrmos do artigo nº 7º, nº 2 do Decreto-lei n.º 7.586, de 28 de maio de 1945.

     Parágrafo único. O vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, assumindo a presidência, convocará um dos ministros do Supremo Tribunal Federal para substitui-lo, enquanto durar o seu impedimento.

     Art. 2º Os membros dos Tribunais Eleitorais que deixarem os cargos para o exercício de funções inerentes ao Poder Executivo serão substituídos, provisoriamente, nos Tribunais onde serviam: cessado o impedimento reassumirão os cargos de que eram titulares.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1945, Página 17210 (Publicação Original)