Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.134, DE 25 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.134, DE 25 DE OUTUBRO DE 1945

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a exonerar do imposto territorial e das taxas com o mesmo cobradas os terrenos desapropriados pela Prefeitura do Distrito Federal, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a exonerar do impôsto territorial e das taxas com o mesmo cobradas, os terrenos desapropriados na forma da legislação vigente.

      § 1º Para gozar da exoneração, deverão os proprietários ou usufrutuários apresentar requerimento, no qual declararão, expressamente, aceitar o valor que serviu de base à cobrança do impôsto territorial no exercício anterior ao do decreto de desapropriação. como prêço válido para a indenização desta.

      § 2º A exoneração será concedida a partir da vigência do decreto de desapropriação e perdurará até que a mesma se efetive ou incorra em caducidade, não cabendo aos proprietários ou usufrutuários o direito de haver restituição de tributos pagos até a data em que a requererem.

     Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1945, Página 16820 (Publicação Original)