Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.133, DE 25 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.133, DE 25 DE OUTUBRO DE 1945
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder à Sociedade Educadora da Infância e Juventude, isenção do imposto que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a conceder à Sociedade Educadora da Infância e Juventude isenção do pagamento do impôsto de transmissão, e sòmente dêste, para aquisição, por Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros) de área de terreno com 133m x 149m x 150,50m x 133m, sita na Estrada Dona Castorina, na Gávea, desmembrada ao nº 462, e a partir da esquina par da rua Marquês de Sabará, destinada a construção de estabelecimento de ensino, com reserva de pavilhão para instrução primária, gratuita, as crianças pobres do bairro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio da Janeiro, 25 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1945, Página 16819 (Publicação Original)