Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.118, DE 19 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.118, DE 19 DE OUTUBRO DE 1945

Transfere ao Estado do Rio de Janeiro uma área de terreno situada no Município de Itaqui, no mesmo Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que 1he confere no artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido ao Estado do Rio de Janeiro o domínio pleno sôbre uma área de terreno situada no Município de Itaguaí, desmembrada da Fazenda Nacional de Santa Cruz.

      Parágrafo único. O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro providenciarão estabelecimento de um núcleo colonial agro-industrial, de modo a ser aproveitada a área em aprêço sob o regime de pequena propriedade, podendo ser transferidos a terceiros os trabalhos de instalação do referido núcleo.

     Art. 2º As confrontações da Área referida no artigo anterior delimitam-se como a seguir:

"Testada sôbre a Estrada Rio-São Paulo, a partir do ponto em que esta atravessa a "garganta" entre as serras da Viúva Graça e do Cambraia; pelo lado sul, a partir do mesmo ponto, na garganta, e montando pelo divisor de águas da serra do Cambraia até o ponto de coordenadas 22º 41' 1" de latitude sul e 43º 41' 22' de longitude oeste(meridiano de Creenwich), seguindo dai em linha reta, rumo de leste, atravessando a estrada da Mangueira até encontrar o rio Guandú; pelos lados de leste e nordeste, montando o curso do Guandú até a confluência dêste com o Ribeirão das Lages, e, acima dêsse ponto, subindo o curso do Ribeirão dos Macacos, ou Santana, até encontrar a estrada de Fontes, sendo que esta delimitação confronta com os limites do Município de Vassouras, ao longo dos cursos d'água referidos; pelo lado norte, seguindo a estrada de Fontes até a Estrada Rio-São Paulo. seguindo por esta, lado oeste até o ponto inicial da garganta entre as serras da Viúva Graça e do Cambraia, fechando assim o polígono."

      Parágrafo único. Dessa área de terreno fica excluída da transferência de que trata o artigo lº a Fazenda do Pau Cheiroso, situada entre a estrada da Mangueira, o paralelo de 22º 41 1" de latitude sul e o rio Guandú., cujos limites, porém, deverão ser fixados definitivamente, continuando, portanto, a referida fazenda sob o domínio da União.

     Art. 3º Na Diretoria do Serviço do Patrimônio da União lavrar-se-á o ato de efetivação da transferência da área de terreno citada no artigo anterior em livro da repartição e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis, devendo constar do têrmo respectivo os limites já fixados na fazenda do Pau Cheiroso referida no artigo 2º, parágrafo único.

      Parágrafo único. Nenhum impôsto de sêlo incidirá sôbre essa transferência.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
A. de Sauza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1945, Página 16537 (Publicação Original)