Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.097, DE 16 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.097, DE 16 DE OUTUBRO DE 1945
Fixa normas para a movimentação dos oficiais subalternos do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e reconhecendo a necessidade de alterar as disposições que regulam a movimentação dos oficiais subalternos do Exército em face das atuais exigências do serviço,
DECRETA:
Art. 1º O exercício das funções de oficial subalterno no Exército, nos postos de Aspirante a 1º Tenente, inclusive, passa a ser privativamente como arregimentado, salvo os casos previstos no artigo 4º do presente Decreto.
§ 1º Todos os oficiais subalternos atualmente em funções fora da tropa, tais como ajudantes de ordens, oficiais mobilizadores, cargos burocráticos ou administrativos nas Repartições ou Estabelecimentos Militares devem ser substituídos por Capitães, de preferência modernos.
§ 2º Enquanto os quadros de oficiais subalternos não satisfizerem ao preenchimento dos claros existentes na tropa, as funções de instrutores e auxiliares de instrutor só serão exercidas por oficiais subalternos nos Estabelecimentos de Ensino quando pela Lei de Promoção essas funções forem consideradas como de serviço arregimentado em Unidade de Tropa; no demais casos os claros serão preenchidos com Capitães, de preferência modernos.
Art. 2º Nenhum oficial subalterno será promovido a Capitão sem que tenha completado 5 anos de efetivo serviço como arregimentado, inclusive no pôsto de Aspirante.
Art. 3º Fica vedada a matrícula nas Escolas de Estado Maior e Técnica do Exército aos oficiais subalternos.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa medida os oficiais subalternos da Ativa já matriculados nos referidos estabelecimentos, e os da Reserva que satisfizerem os requisitos regulamentares para admissão à Escola Técnica do Exército.
Art. 4º Os oficiais subalternos da ativa serão indicados à habilitação com um dos cursos especializados do Exército atendidas suas preferências em as quantidades prefixadas para a matrícula. Essa indicação compulsória deve incidir sôbre os Primeiros Tenentes mais modernos e os Segundos Tenentes após um ano de permanência no pôsto.
Parágrafo único. Os oficiais habilitados com o curso especializado devem ser designados para servir pelo período de 2 anos em corpo de tropa, em funções de sua especialidade.
Art. 5º A convocação dos oficiais da Reserva será anual e periódica, com a duração de um ano. Far-se-á de conformidade com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva de modo a poderem os oficiais convocados participar de um período completo de instrução.
§ 1º Um terço, pelo menos, das vagas nos quadros de subalternos nas Unidades de Tropa deve ser preenchido com oficiais da Reserva convocados, aptos ao exercício das funções de instrutores e comandantes de Sub-Unidades.
§ 2º Antes de serem designados deverão receber uma instrução adequada no Centro de Recompletamento das Unidades-Escola na 1º Região Militar, nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou nos corpos em que forem classificados.
§ 3º Ficarão dispensados dêsse curso os que forem designados para fazer um dos cursos especializados, sob a condição de completarem o tempo de serviço em corpo de tropa e na especialidade.
Art. 6º Os oficiais da Reserva de 1ª Classe poderão permanecer no Exército até o limite de idade, observado, no que lhes corresponder, o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva.
Parágrafo único. Os oficiais que completarem 35 anos de idade poderão ser transferidos para exercer funções burocráticas preferencialmente, na medida das possibilidades.
Art. 7º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
P. Góis Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1945, Página 16354 (Publicação Original)