Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.092, DE 15 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.092, DE 15 DE OUTUBRO DE 1945

Altera a redação do art. 5º do Decreto-Lei nº 6.569, de 8 de junho de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 6.569, de 8 de junho de 1944, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º As benfeitorias serão indenizadas, sem prejuízo da desocupação regulada nos arts. 3º e 4º das áreas em que estejam situadas, imediatamente após processos sumários de avaliação, a cargo da Comissão instituída no art. 2º.

§ 1º É fixado o prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto-lei, para esta Comissão executar e concluir seus trabalhos de avaliação, podendo para êsse fim solicitar colaboração dos órgãos integrantes do Ministério da Agricultura.

§ 2º O laudo da avaliação será submetido pela Comissão à aprovação do Ministro da Agricultura que, se o homologar, ordenará, em seguida, o pagamento da indenização aos interessados à conta dos créditos abertos para êsse fim."

     Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1945, Página 16299 (Publicação Original)