Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.090, DE 15 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.090, DE 15 DE OUTUBRO DE 1945
Declara insubsistente o Decreto-Lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
DECRETA:
Art. 1º Fica insubsistente o Decreto-lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942, que dispõe sôbre a requisição de bens móveis e imóveis, necessários às fôrças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
P. Góes Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1945, Página 16299 (Publicação Original)