Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.086, DE 12 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.086, DE 12 DE OUTUBRO DE 1945
Torna sem aplicação importância que especifica e abre, sem aumento de despesas, crédito suplementar ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica sem aplicação a importância de Cr$ 3.868.868,90 (três milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e noventa centavos), correspondente ao saldo existente, do crédito especial, parcela destinada à despesa com o pessoal permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, aberto pelo Decreto-lei número 7.272, de 25 de janeiro de 1945.
Art. 2º Fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Anexo nº 21 do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito suplementar de Cr$ 3.868.868,90 (três milhões oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e noventa centavos), em reforço da seguinte dotação.
VERBA I - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente
Subconsignação 01 - Pessoal Permanente
04 - Departamento de Administração
06 - Divisão de Pessoal
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1945, Página 16211 (Publicação Original)