Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.050, DE 18 DE OUTUBRO DE 1945 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 8.050, DE 18 DE OUTUBRO DE 1945

Extingue as Coletorias Federais em Mossoró e Canguaretama, no Estado do Rio Grande do Norte; cria, em substituição, as Mesas de Rendas de 1ª Ordem em Mossoró e de 2ª Ordem em Canguaretama, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam extintas as Coletorias Federais de Mossoró e Canguaretama, no Estado do Rio Grande do Norte.

     Art. 2º Ficam criadas as Mesas de Rendas de 1ª Ordem em Mossoró e de 2ª Ordem em Canguaretama, subordinadas à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Rio Grande do Norte, as quais terão por sede os respectivos Municípios.

     Art. 3º Fica transferido respectivamente para as Mesas de Rendas ora criadas todo o acervo das Coletorias Federais extintas por êste Decreto-lei.

     Art. 4º Ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda as funções gratificadas de Administradores das Mesas de Rendas de 1ª Ordem em Mossoró e de 2ª Ordem em Canguaretama.

      Parágrafo único. Ao Administrador da Mesa de Rendas de lª Ordem em Mossoró fica fixada a gratificação de função de sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00) anuais e ao da de 2ª Ordem em Canguaretama a de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) também anuais.

     Art. 5º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), destinado a atender às despesas de qualquer natureza, inclusive material, adaptações e equipamentos para as instalações necessárias ao funcionamento das repartições referidas no art. 2º e distribuído da seguinte forma:

                                                                                                                                                   Cr$

Mesa de Rendas de 1ª Ordem em Mossoro ...........................................................................3.000,00

Mesa de Rendas de 2ª Ordem em Canguaretama................................................................... 2.000,00

     Art. 6º Fica aberto ao Ministério da Fazenda, Anexo nº 16 do Orçamento Geral da República para 1945, crédito suplementar de dez mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 10.800,00), em reforço das seguintes dotações:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação II - Pessoal Extranumerário

     S/c. 06 - Diaristas
     04 - Diretoria Geral da Fazenda Nacional
     06 - Serviço do Pessoal ............................................................................................... Cr$ 7.500,00

    Consignação III - Vantagens

     S/c. 09 - Funções gratificadas
     04 - Diretoria Geral da Fazenda Nacional
     06 - Serviço do Pessoal................................................................................................ Cr$  3.300,00
                                                                                                                                           Cr$ 10.800,00

     Parágrafo único. A dotação de sete mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 7.500,00), constante dêste artigo, destina-se à admissão de diaristas, sendo destacados dessa verba cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) para a Mesa de Rendas de 1ª Ordem em Mossoró, e os restantes dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00) para a de 2ª Ordem em Canguaretama, Art. 7º Ficam em disponibilidade os coletores e escrivães das coletorias federais extintas por força dêste Decreto-lei, os quais devem ser aproveitados de acôrdo com o item II do artigo 193 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

     Art. 8º  Aplicam-se às repartições criadas, no que couber, o disposto na legislação vigente.

     Art. 9º  O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1945, Página 16465 (Republicação)