Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.016, DE 29 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.016, DE 29 DE SETEMBRO DE 1945
Torna extensivos ao Ministério da Aeronáutica dispositivos constantes dos Decretos-Leis ns. 6.749 e 6.750, de 29 de julho de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extensivos ao Ministério da Aeronáutica os dispositivos a seguir constantes do Decreto-lei número 6.749, de 29 de julho de 1944, e relativos ao planejamento e execução de obras e equipamentos:
I - Art. 2º e respectivos incisos e parágrafos, excetuados a segunda parte do § 2º e o § 5º e suas alíneas;
II - Art. 3º e respectivo parágrafo único.
Art. 2º Aplicam-se igualmente ao Ministério da Aeronáutica os preceitos abaixo, estatuídos no Decreto-lei número 6.750, de 29 de julho de 1944, e concernentes à fiscalização e execução de obras e equipamentos:
I - Arts. 1º, 3º a 6º, 8º e 9º, e respectivos incisos e parágrafos;
II - Art. 2º e respectivos incisos e § 1º;
III - Art. 7º e respectivos §§ 1º e 2º.
Art. 3º Mesmo quando referentes ao Ministério da Aeronáutica, ficam sujeitas à regulamentação que for expedida para os Decretos-leis ns. 6.749 e 6.750, de 29 de julho de 1944, inclusive à feita na forma da última parte do artigo 9º e do artigo 12, respectivamente, daqueles diplomas legais, as disposições a seguir :
I - Limites de honorários previstos no art. 2º § 1º do Decreto-lei número 6.749, de 29 de julho de 1944;
II - Tabelas de pagamento de ajustes mencionados no art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 6.749, de 29 de julho de 1944;
III - Limites de retribuição a que alude o art. 6º do Decreto-lei número 6.750, de 29 de julho de 1944.
Art. 4º Para aplicação das providências de que trata êste Decreto-lei, é órgão competente a Diretoria de Obras do Ministério da Aeronáutica.
Art. 5º A fim de substituir os Registros a que se referem o art. 2º, § 5º, e o art. 10, respectivamente, dos Decretos-leis ns. 6.749 e 6.750, de 29 de julho de 1944, caberá ao Diretor da Diretoria de Obras do Ministério da Aeronáutica prestar ao Diretor da Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público, as informações por êste solicitadas, guardadas as necessárias precauções, quando o caracter reservado ou sigiloso das obras o exigir.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1945, Página 15611 (Publicação Original)