Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.013, DE 29 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.013, DE 29 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a contagem do tempo de efetivo serviço e sobre os proventos da inatividade dos militares da Reserva Remunerada ou Reformados das Fôrças Armadas, quando designadas para funções da atividade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O exercício efetivo de serviço previsto nas Organizações das Fôrças Armadas prestado por militares da Reserva Remunerada ou Reformados da Aeronáutica, do Exército ou da Marinha, designados para funções da atividade, assegura-lhes direito à percepção dos vencimentos integrais dos respectivos postos e graduações, calculados pela tabela vigente, se porventura. já não os tenham obtido em seu limite máximo, consoante as disposições em vigor.
Art. 2º Quando o tempo de serviço assim prestado, acrescido ao calculado por ocasião da transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, atingir a mais de trinta anos, poderão os militares, quando ocorrer enfermidade comprovada, ou por haverem atingido a idade de sessenta e oito anos, ser afastados das funções que estiverem exercendo, com os vencimentos integrais dos seus postos ou graduações, calculados de acôrdo com a tabela a êsse tempo em vigor, retificando-se, para tanto e por decreto, o ato anterior da transferência para a inatividade.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de haver o interessado atingido a idade fixada neste artigo, a dispensa só será realizada por conveniência do serviço, ou da disciplina, ou mediante inspeção de saúde, feita por junta médica designada pelo respectivo Ministro, na qual fique provado que as condições de saúde do militar são de molde a impedir a sua continuação nas funções da atividade que estiver exercendo.
Art. 3º Será permitido aos militares de que tratam os artigos anteriores contribuir para o montepio dos postos ou graduações imediatamente superiores, se, nos têrmos do presente Decreto-lei, contarem mais de trinta ou quarenta anos de serviço, de acôrdo com a legislação própria em vigor.
Art. 4º As disposições contidas nos artigos 2º e 3º do presente Decreto-lei não serão aplicáveis, em hipótese alguma, aos militares que, designados para funções da atividade, nelas não tenham permanecido ou venham a permanecer, qualquer que seja o motivo, por período igual ou maior de dez anos consecutivos.
Art. 5º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1945 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A Guilhem
P. Góes Monteiro
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1945, Página 15609 (Publicação Original)