Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.012, DE 29 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.012, DE 29 DE SETEMBRO DE 1945

Estabelece as bases de organização para as atividades sociais e desportivas dos servidores públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica reconhecida, como entidade máxima de direção das atividades sociais e desportivas dos servidores públicos de tôdas as órbitas de Govêrno, a Associação dos Servidores Civis do Brasil, criada em 8 de fevereiro de 1943, com sede no Distrito Federal.

     Art. 2º No Distrito Federal, Estados, Municípios e Territórios, haverá entidades vinculadas de direção das atividades sociais e desportivas dos servidores públicos, subordinadas à entidade mencionada no art. 1º.

     Art. 3º Nos Ministérios, Secretarias, Prefeituras, ou órgão do sistema descentralizado, haverá, onde couber, uma Associação constituída por seus servidores, destinada à prática de atividades sociais e desportivas, subordinadas às entidades mencionadas no art. 2º.

     Art. 4º Nas entidades mencionadas no art. 3º, que possuam subdivisões de grande lotação de pessoal, poderão ser criados grêmios constituídos pêlos servidores das referidas subdivisões, destinadas à prática de atividades sociais e desportivas, sob a direção das entidades mencionadas no art. 3º.

     Art. 5º As Associações e os seus grêmios, entidades básicas da organização nacional das atividades sociais e desportivas dos servidores públicos, constituem os centros em que aquelas atividades são ensinadas e praticadas.

     Art. 6º São extensivos aos desportos dos servidores públicos todos os favores instituídos para os desportos em geral e entidades congêneres.

     Art. 7º Os benefícios de que trata o presente Decreto-lei são extensivos a espôsa e filhos menores de 18 anos dos servidores públicos.

     Art. 8º Ficam instituídos: Os jogos nacionais dos Servidores Públicos com o caráter de competição nacional, ser realizada de quatro em quatro anos, por ocasião do Dia do Servidor Público; os Jogos desportivos dos Servidores Públicos com o caráter de competição regional, a serem realizados anualmente; e os jogos desportivos com o caráter local, a serem realizados anualmente. Fica considerada como I jogos Nacionais, a Olimpíada dos Servidores Públicos, realizada em outubro de 1944.

     Art. 9º A Associação dos Servidores Civis do Brasil e demais entidades instituídas por êste Decreto-lei deverão providenciar a aprovação de seus Estatutos e Regulamentos, na conformidade da legislação vigente e obedecidas as normas ora estabelecidas.

     Art. 10. A prática das atividades sociais e desportivas por parte dos servidores públicos é de caráter facultativo.

     Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
P. Góis Monteiro
P. Leão Veloso
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1945, Página 15609 (Publicação Original)