Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.004, DE 27 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.004, DE 27 DE SETEMBRO DE 1945

Restabelece, em todo o território nacional, a matrícula de condutores de veículos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica restabelecida, em todo o território nacional, a matrícula de condutores de veículos, habilitados na categoria de profissionais, e desde que exerçam efetivamente a profissão.

     Art. 2º A matrícula a que se refere o artigo anterior, instituída com caráter obrigatório, será concedida sem qualquer onus, pela repartição de trânsito do município de domicílio do condutor.

     Art. 3º O documento de matrícula em automóveis, ônibus, caminhões, "camionnettes", motocicletas e similares, bem assim nos veículos de tração animal ou manual, conterá indicações que permitam verificar as características do veículo e quem o pode conduzir.

      Parágrafo único. Êsse documento, fornecido com observância do disposto no Decreto-lei nº 2.235, de 27 de maio de 1940, sómente terá validade junto à carteira de habilitação e demais documentos de porte obrigatório.

     Art. 4º A matrícula deverá ser renovada sempre que houver alteração com referência ao proprietário ou à espécie do veículo.

     Art. 5º Às emprêsas de transporte, garages e oficinas, as repartições de trânsito poderão conceder matrícula de um ou mais condutores para vários veículos, de acôrdo com as necessidades do serviço e as normas estabelecidas em regulamentos locais.

     Art. 6º Em caso de infração ou acidente, e sob pena de caber-lhes a responsabilidade, ficam os proprietários de veículos obrigados a fornecer à autoridade as indicações necessárias à efetivação da penalidade que for aplicável aos condutores, profissionais ou amadores, aos quais hajam confiado a direção de veículos.

     Art. 7º A quem quer que admita a seu serviço condutor profissional sem observância do Decreto-lei nº 2.235, de 27 de maio de 1940, será aplicada, pela repartição de trânsito, multa de Cr$ 500,00.

     Art. 8º Não será concedida nova matrícula se o proprietário ou condutor estiver em débito quanto a multas oriundas de infração dos regulamentos de trânsito.

     Art. 9º A matrícula e a baixa respectiva serão concedidas independentemente de requerimento.

     Art. 10. O motorista ou o motociclista habilitado como amador poderá conduzir, eventualmente, qualquer veículo de passageiro, exceto o de aluguel.

     Art. 11. Ao motorista ou motociclista habilitado como amador é facultado dirigir veículo em o qual se utilize placa "Experiência".

     Art. 12. Os chefes de repartição pública deverão remeter anualmente às autoridades fiscalizadoras do trânsito uma relação dos motoristas profissionais que dirigem veículos oficiais.

     Art. 13. A validade da matrícula prevalecerá em todo o território nacional, observado o disposto no Código Nacional de Trânsito quanto ao trânsito fora do município por onde houver sido expedida a licença do veículo.

     Art. 14. A baixa não será concedida se o condutor estiver em débito relativamente a multas impostas pela repartição de trânsito, ou a contribuições destinadas à previdência social.

      § 1º Pela baixa não será cobrado qualquer emolumento.

      § 2º Ao proprietário de veículo será facultado requerer baixa da matrícula do condutor que houver estado a seu serviço, quando o mesmo não a tenha solicitado.

     Art. 15. Em caso de baixa, a renovação da matrícula, decorridos cinco anos, sòmente será permitida após novos exames médico e prático de direção.

     Art. 16. A condução de veículo com falta de matrícula, ou depois de concedida a baixa ao mesmo relativa, será punida com a multa de Cr$ 50,00.

     Art. 17. O presente Decreto-lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1945, Página 15507 (Publicação Original)