Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.999, DE 25 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.999, DE 25 DE SETEMBRO DE 1945

Cede ao Govêrno Francês o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO ter ficado sem efeito a cessão feita à Universidade do Brasil, por têrmo de 18 de agôsto de 1938, do terreno sito na Ponta do Calabouça. entre a Praça do Manifesto, a Avenida Coronel Fulgêncio e a Avenida Presidente Wilson, para construção do edifício com a denominação de "Casa de França", para instalação e funcionamento do Instituto Franco-Brasileiro de Alta Cultura, de que tratam a Lei Federal nº 4.634, de 8 de agôsto de 1923 e o Decreto-Municipal nº 3.118; de 14 de agôsto de 1926;

CONSIDERANDO que não chegou a constituir-se a fundação denominada "Casa dos Amigos de França" de que trata o Decreto-lei nº 2.038, de 27 de fevereiro de 1940, à qual fôra destinado pela União Federal e a Prefeitura do Distrito Federal o lote número 1, da Quadra 9, constante do mapa anexo ao Decreto-lei nº 1.146, de 13 de março de 1939, para nele se construir a sede social da fundação, onde se instalaria também, o Instituto Franco-Brasileiro de Alta Cultura;

CONSIDERANDO o louvável desejo manifestado pelo Govêrno Francês, por intermédio de seu Embaixador acreditado junto ao Govêrno Brasileiro, de, com propósito de reciprocidade, obter terreno para a construção, nesta Capital. de edifício destinado não só à Chancelaria da Embaixada e do Consulado Geral da República Francesa, bem como á instalação adequada ao funcionamento do Instituto Franco-Brasileiro de Alta Cultura desta Capital. além de outras obras de difusão da cultura francesa que o Govêrno tencione criar ou patrocinar. tudo constituindo a "Casa de França; e Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Govêrno Brasileiro cede gratuitamente ao Govêrno Francês o lote 1 da Quadra 9 da Esplanada do Cástelo de forma perfeitamente retangular. com 64.00 metros de largura, na Avenida Presidente Wilson. igual dimensão nos fundos, e 20,00 metros de cada lado, e a área de 1378.00m2. o qual confronta pela frente com a Avenida Presidente Wilson. nos fundos com a área interna da dita quadra e o Edifício Giraud, do lado esquerdo com a Avenida Aparício Borges. onde se lhe acrescenta uma área de 7.00 metros de fundos por 14.00 metros de largura, cuja parte térrea será ocupada por uma galeria contígua à do Edifício Giraud com o qual confronta. tudo conforme a planta de locação do mesmo lote levantada tela Secretaria Geral de Viação e Obras, da Prefeitura do Distrito Federal, sob nº 347. em 1 de junho do corrente ano, aprovada pelo Prefeito do Distrito Federal.

     Art. 2º No lote acima descrito, o Govêrno da República Francesa se obriga a construir. dentro do prazo de 3 (três) anos. a contar da data da publicação dêste Decreto-lei edifício cujo gabarito e demais requisitos de estrutura e arquitetura obedecerão em tudo às normas e regras prescritas na legislação para edificações nas áreas do Castelo e do Calabouço. Nesse edifício. além da Chancelaria da Embaixada da Franca e do Consulado Geral da República Francesa, terá instalação adequada ao seu funcionamento o Instituto Franco-Brasileiro de Alta Cultura desta Capital, além de outras obras de difusão da cultura francesa, que o mesmo Govêrno tencione criar ou patrocinar, tudo constituindo a "Casa de França".

     Art. 3º Se, dentro do prazo fixado no artigo precedente, não tiver sido concluída, salvo por motivo relevante que fôr alegado e a juízo do Prefeito, a construção do edifício a que se refere o art. 2º, resolve-se a presente cessão, de pleno direito, revertendo o terreno, com as construções levantadas, ao domínio da Prefeitura do Distrito Federal.

     Art. 4º Se, em qualquer tempo, o Govêrno Francês desistir de utilizar o edifício construído para qualquer dos fins declarados no art. 2º, reverterá o mesmo para a Prefeitura do Distrito Federal, mediante pagamento do valor das construções nele levantadas, conforme avaliação a que então se procederá, vedada a alienação do mesmo a terceiros, ou a sua utilização para outros fins que não os declarados no art. 2º.

     Art. 5º Êste decreto-lei servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis, para o nome do Govêrno Francês do terreno descrito no art. 1º.

     Art. 6º Revogam-se o Decreto-lei nº 2.038, de 27 de fevereiro de 1940, bem como o têrmo de cessão de 18 de agôsto de 1938, e tôdas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
P. Leão Veloso.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1945, Página 15300 (Publicação Original)