Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.984, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 - Retificação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 7.984, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945
Fixa os níveis mínimos de remuneração dos que trabalham em empresas de radiofusão e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial, Seção I de 24 de setembro de 1945)
RETIFICAÇÃO
Art. 3º, alínea b, onde se lê: discotecário e auxiliar de discotecário; Leia-se: discotecário-programador e auxiliar de discotecário.
Art 4º, letra "o", onde se lê: os desempenhos de maior relevância nos programas; Leia-se: os desempenhos de papéis de maior relevância nos respectivos programas.
Art. 7º, onde se lê: locutor protagonista ou coadjuvante; Leia-se: rádio-locutor protagonista ou rádio-locutor coadjuvante.
Art. 11, onde se lê: não poderá o trabalho consecutivo exceder a 2 (duas) horas, observado o descanso mínimo de 1 (uma) hora entre os períodos; Leia-se: não poderá o trabalho consecutivo exceder a 3 (três) horas, observado o descanso mínimo de 2 (duas) hora entre os períodos.
Art. 17, onde se lê: designados nos grupos de empregados e empregadores. Leia-se: eleitos nos grupos de empergados e empregadores.
Art. 22, onde se lê: exceto quanto ao pagamento dis do mês subseqüente ao da respectiva assinatura. Leia-se: exceto quanto ao pagamento dos salários, os quais somente serão devidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva assinatura.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1945, Página 17065 (Retificação)