Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.984, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 7.984, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945

Fixa os níveis mínimos de remuneração dos que trabalham em empresas de radiofusão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A remuneração devida àqueles que trabalham em emprêsas de radiodifusão, obedecida a classificação da atividade prevista no presente decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos fixados pelas tabelas que o acompanham.

     Art. 2º Consideram-se emprêsas de radiodifusão os serviços de emissão radiofônica de publicidade, música, notícias, comentários, espetáculos e, quaisquer outras manifestações afins ou peculiares, destinadas a ser livremente recebidas pelo público, excluídas apenas aquelas exploradas diretamente pela administração pública federal, estadual e municipal.

     Art. 3º  As funções em que se desdobram as atividades radiofônicas, serão assim classificadas: 

a) funções em comissão: diretor, diretor artístico e diretor musical;
b) funções permanentes: Locução - locutor, locutor auxiliar e locutor anunciador; Redação - produtor, comentarista, redator, redator de publicidade, noticiarista e reporter; Locução artística - supervisor, rádio-locutor protagonista, rádio-locutor coadjuvante e contra-regra; Discoteca - discotecário e auxiliar de discotecário; Auxiliar de estúdio.

     Art. 4º  Para os efeitos do presente decreto-lei considera-se: 

a) Diretor, aquele que tem o encargo e a responsabilidade da orientação e coordenação das atividades e serviços da estação radiofônica;
b) Diretor artístico, aquele que tem o encargo e a responsabilidade do setor artístico da estação radiofônica, compreendendo a escolha e seleção dos elementos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento da programação;
c) Diretor musical, aquele que, guardando subordinação ao diretor artístico tem o encargo e a responsabilidade do preparo e ensaio do repertório musical e conseqüente apresentação dos números confiados à execução de músicos e cantores;
d) Locutor, aquele que tem o encargo de efetuar uma das seguintes modalidades de locução;
1°, apresentação dos programas de estúdio e leitura de crônicas e comentários;
2°, apresentação e, movimentação dos programas de auditório;
3°, irradiação das competições desportivas, desenvolvendo, simultâneamente ou não, os comentários que elas comportem.
e) Locutor auxiliar, aquele que tem o encargo da apresentação dos programas de gravações, além de coadjuvar o locutor em qualquer das modalidades de locução;
f) Locutor anunciador, aquele que tem o encargo da atuação geral nos programas constituídos por gravações, cumprindo-lhe ainda, apresentar os denominados programas vivos que se intercalem no transcurso do período de trabalho consecutivo que lhe couber;
g) Produtor, aquele que além da incumbência de redigir, tem o encargo de criar e planejar programas radiofônicos;
h) Comentarista, aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir matéria de crítica ou orientação, através de comentários ou crônicas;
i) Redator, aquêle que tem o encargo de redigir programas cujas idéias básicas lhe sejam fornecidas;
j) Redator de publicidade, aquêle que tem o encargo de redigir matéria tipicamente comercia!;
l) Noticiarista, aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redação, tem o encargo de coligir e redigir informações desprovidas de apreciações ou comentários;
m) Reporter, aquele que tem o encargo de colher e preparar para a irradiação, notícias e informações, segundo determinação que receba ou conforme designação prévia;
n) Supervisor; aquêle que tem o encargo e a responsabilidade do preparo e ensaio da locução artística;
o) Rádio locutor protagonista, aquêle que, na locução artística tem a seu cargo os desempenhos de maior relevância nos programas;
p) Rádio-locutor coadjuvante, aquêle que tem a seu cargo a participação nos programas de rádio locução artística, geralmente respondendo pelo desempenho de papéis complementares ou necessários ao desenvolvimento da respectiva ação;
q) Contra regra, aquêle que tem o encargo de secundar as representações rádio artísticas promovendo a sonofonia que elas requeiram e velando pela oportunidade da entrada ou saída dos interpretes;
r) Discotecário-programador, aquêle que tem o encargo de organizar a discotéca da estação radiofônica, realizar a programação das audições constituídas por gravações e colaborar na preparação das emissões de rádio-locução artística;
s) Discotecário, aquêle que tem o encargo de velar pela discotéca da estação radiofônica e colaborar na preparação das emissões de rádio-locução artística;
t) Auxiliar de discotecário, aquêle que tem o encargo de auxiliar os serviços da discotéca e substituir eventualmente o discotecário;
u) Auxiliar de estúdio, aquele que tem o encargo de auxiliar os serviços de estúdio no correr das transmissões.

     Art. 5º  A função de locutor anunciador requer com caráter obrigatório a existência da que corresponde ao locutor, respeitada a proporção de um locutor para dois locutores anunciadores.

      Parágrafo único. Caso contrário, o locutor anunciador será considerado locutor.

     Art. 6º  Equivale à locução esportiva a função do locutor que tenha, precipuamente, o encargo da irradiação de reportagens levadas a efeito fora do recinto da estação radiofônica.

      Parágrafo único. Não se compreende como reportagem o programa de estúdio realizado fora do recinto da estação radiofônica.

     Art. 7º  Na hipótese do profissional de atividade radiofônica, independentemente da natureza da função que exercer, participar de irradiação rádio-artística, eventual ou permanentemente, ser-lhe-á assegurado, consoante o desempenho que lhe caiba como locutor protagonista ou coadjuvante, um acréscimo de salário não inferior a 40 % ou 60 % (quarenta ou sessenta por cento) do nível mínimo correspondente que consta para o grupo Locução-artística na tabela destinada à respectiva localidade.

      Parágrafo único. No caso do grupo Locução, as percentagens, respectivamente, serão de 30 % e 40% (trinta por cento e quarenta por cento).

     Art. 8º  Não se compreende no regime do presente decreto-lei aquêle que, como colaborador e sem caráter de emprêgo, exerça atividade radiofônica.

     Art. 9º  Não haverá incompatibilidade entre o exercício das funções em que se desdobram as atividades radiofônicas e o de qualquer função remunerada, ainda que pública, assim como não prevalecerá, quanto à classificação respectiva, a distinção entre serviço diurno e serviço noturno.

     Art. 10. A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será: 

a) de cinco horas para aquêles que sejam compreendidos pelos grupos Locução e Redação;
b) de seis horas para dos componentes do grupo Locução artística;
c) de oito horas para os restantes.

     Art. 11. No grupo Locução não poderá o trabalho consecutivo exceder a 2 (duas horas), observado o descanso mínimo de 1(uma) hora entre os períodos.

     Art. 12. No grupo Locução artística: 

a) não poderá o trabalho consecutivo exceder a 3 (três) horas, observado o descanso mínimo de 1 (uma) hora entre os períodos;
b) não será deduzido da respectiva duração normal o período destinado a ensaios.

     Art. 13. Quando a prestação de serviços à determinada emprêsa se fizer com redução da duração normal do trabalho, o salário será pago à base-hora.

      Parágrafo único. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer, por mês, quantia inferior à soma de cinqüenta vêzes o valor da hora que, representando a maior quantia, consta da tabela destinada à respectiva localidade.

     Art. 14. Se o trabalho fôr prestado a mais de uma emprêsa radiofônica, o ajuste do salário em cada uma será de valor nunca inferior a 50%(cinqüenta por cento) do nível mínimo, fixado pelo presente decreto-lei para a correspondente função.

     Art. 15. O profissional designado para servir fora da cidade ou vila para qual tenha sido contratado, não poderá: 

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.


     Art. 16. Para os efeitos do presente decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias:

     1ª - Cidades que contem mais de 1.000.000 de habitantes: Rio de Janeiro e São Paulo;
     2ª - Cidades que contem mais do que 100.000 habitantes: Recife, Salvador, Pôrto Alegre, Belo Horizonte, Belém, Santos, Fortaleza, Niterói e Curitiba;
     3ª - Cidades que contem mais de 50.000 habitantes: Maceió, Campinas, João Pessoa, Juiz de Fora, Manaus, Santo André, Pelotas, São Luís, Campos, Natal e Aracaju;
     4ª - Cidades ou vilas que contem mais de 35.000 habitantes: Rio Grande, Sorocaba, Ribeirão Preto, Petrópolis, Vitória, Santa Maria e Duque de Caxias;
     5ª - Cidades ou vilas que contem mais que 20.000 habitantes: Teresina, Neves, Campina Grande, Uberaba, Baurú, Piracicaba, Olinda, Bagé, Jundiaí, Ponta Grossa, Araraquara, Taubaté, Livramento, Florianópolis, São Carlos, Marília, Caruaru, Sete Pontes (vila), Rio Preto, Rio Claro, Campo Grande, São João del Rei, Nilópolis, Parnaíba, Uberlândia, Uruguaiana, Franca e Nova Iguaçu;
     6ª - Cidades e vilas que contem menos que 20.000 habitantes.

      Parágrafo único. O Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, mediante provocação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística ela Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.

     Art. 17. Para velar pela reestruturação dos quadros de profissionais, através da revisão dos lançamentos que figurem na Carteira Profissional, ajustando-os ao presente decreto-lei, o Ministro do Trabalho Indústria e Comércio designará uma comissão especial de caráter transitório composta de 1 (um) representante do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, e, em falta do órgão sindical representativo, e de 2 (dois) da Associação Brasileira de Rádio, respectivamente eleitos nos grupos de empregados e empregadores, a qual funcionará sob a presidência do primeiro.

     Art. 18. A execução e a fiscalização das disposições do presente decreto-lei, o valor das multas sua aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao salário mínimo e pelo que estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1 de maio de 1940.

     Art. 19. A aplicação do presente decreto-lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará situações de direito adquirido.

     Art. 20. As tabelas que o acompanham vigorarão pelo prazo de (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

      Parágrafo único. Aplica-se-lhes na alteração, respeitado o que couber, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.

     Art. 21. As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

     Art. 22. O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento dia do mês subsequente ao da respectiva assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1945, 124° da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Macondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1945, Página 15194 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1945, Página 354 Vol. 5 (Publicação Original)