Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.983, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.983, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945
Concede à Associação dos Servidores Civis do Brasil aforamentodo terreno acrescido de marinha que menciona e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha caracterizado pelos elementos técnicos constantes do Processo nº 123.186-45 do Ministério da Fazenda e que constitui o lote nº cinco (5), partes dos lotes ns. seis (6), quatro (4) e três (3) da Quadra nº doze (12) da planta de retificação dos limites dos lotes das Quadras 6, 7, 9, 10, 13 e 15-A do projeto de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, Aprovado sob o nº 3.085, situados na freguesia de São José, no Distrito Federal, e que figura como, lote nº 3, da Quadra 12, com a área de mil e vinte e três metros quadrados (1.023m2), na planta de reloteamento das Quadras 11, 12, 12-B 12-C, 13, 13-A, 14, 14-A, 14-B, 14-C e 15-A da mesma Esplanada do Castelo, modificativa do mencionado projeto número 3.085, arquivada sob o nº 1.106 na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal.
Art. 2º Fica concedido à Associação dos Servidores Civis do Brasil, com sede na Capital Federal, sob as condições especificadas neste decreto-lei, o aforamento do terreno a que se refere o artigo anterior.
§ 1º O terreno destinar-se-á à construção do edifício sede da Associação dos Servidores Civis do Brasil.
§ 2º Enquanto o domínio útil do terreno pertencer ao patrimônio da Associação dos Servidores Civis do Brasil, ficará a mesma isenta do pagamento do foro.
Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União lavrar-se-á em livro próprio o contrato de aforamento do terreno de que trata o art. 1º dêste decreto-lei, o qual valerá como escritura pública para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O contrato será isento de qualquer imposto de sêlo ou emolumento, e sua transcrição no Registro de Imóveis far-se-á gratuitamente.
Art. 4º Fica permitido à Associação dos Servidores Civis do Brasil hipotecar o terreno ora aforado com as benfeitorias que nele se fizerem, bem como arrendar ou alugar as partes do imóvel desnecessárias às instalações de sua sede.
Art. 5º O domínio útil do terreno mencionado no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às benfeitorias que se incorporarem ao solo, nos seguintes casos:
a) se a sociedade civil Associação dos Servidores Civis do Brasil não der ao citado terreno dentro de cinco (5) anos, salvo caso de fôrça maior devidamente comprovada, a juízo do Ministro da Fazenda, a utilização prevista no § 1º do art. 2º dêste decreto-lei;
b) se a sociedade deixar de preencher suas finalidades sociais; e
c) se se extinguir, exceto se for substituída por outra entidade com os mesmos objetivos sociais.
Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa
Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1945, Página 15193 (Publicação Original)