Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.976, DE 20 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.976, DE 20 DE SETEMBRO DE 1945

Concede isenção de tributos incidentes sobre estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º A Prefeitura do Distrito Federal concederá isenção de tributos aos estabelecimentos de ensino nos têrmos dos parágrafos que se seguem.

      § 1º Ficam isentos de impostos e taxas adicionais os imóveis, compreendendo edifícios, dependências e respectivos terrenos, ocupados, a qualquer título, por estabelecimentos de ensino, de todo grau ou ramo, reconhecidos oficialmente.

      § 2º Quando se tratar de imóvel arrendado, o favor previsto no parágrafo anterior reverterá em benefício do estabelecimento de ensino, deduzindo-se do preço da locação o valor dos tributos pagos pelo locador ou proprietário, e a que se refere a isenção.

      § 3º Ficam isentos do impôsto de licença para localização, e respectivos adicionais, os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou ramo, reconhecidos oficialmente.

     Art. 2º Os estabelecimentos beneficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cinco por cento do montante do favor concedido, em benefício de estudantes necessitados, a juízo da autoridade competente da Prefeitura do Distrito Federal, em entendimento com a comissão de que trata o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 7.637, de 12 de junho de 1945, segundo a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 7.795, de 30 de julho de 1945. A fração traduzir-se-á em benefício para um aluno.

     Art. 3º Ficam os govêrnos estaduais e municipais autorizados a expedir os atos legislativos que se tornarem necessários à concessão dos favores de que trata o presente Decreto-lei.

      Parágrafo único. Os atos legislativos expedidos de conformidade com o disposto neste artigo independem dos trâmites estabelecidos no Decreto-lei nº 1.202, de 18 de abril de 1939.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro do 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1945, Página 15193 (Publicação Original)