Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.935, DE 4 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.935, DE 4 DE SETEMBRO DE 1945

Aprova a Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Côrte Internacional da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos têrmos do artigo 180 da Constituição: Resolve aprovar a Carta das nações Unidas, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Côrte Internacional de Justiça.

     Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1945, 124 da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
 P. Leão Velloso.

     

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS

     Resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vêzes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reanimar a fé nos direitos fundamentais do homem na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e, a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas fôrças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a fôrça armada não será usada a não ser no interêsse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social da todos os povos. Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução dêsses objetivos. Em vista disso, nossos respectivos governos por intermédio de representantes reunidos na Cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das nações Unidas e estabelecem por meio dela uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

 

CAPITULO I

PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS

    Artigo 1

    Os Propósitos das Nações Unidas são:

    1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para êsse fim: tomar, Coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaça à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar por meios pacíficos, e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional. a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz ;

    2. Desenvolver relações amistosas entre as nações baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e de auto-determinação dos povos, tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz Universal;

    3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômica social cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e ás liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião: e

    4. Ser um centro destinado a humanizar a ação das Nações para a consecução dêsses objetivos comuns.

    Artigo 2

    A Organização e seus Membros, para realização dos Propósitos mencionários no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios;

    1. A Organização é baseada no princípio de igualdade soberana de todos os seus membros.

    2. Todos os membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa-fé as obrigações por êles assumidas de acôrdo com a presente Carta.

    3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

    4. Todos os Membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da fôrça contra a. integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas.

    5. Todos os Membros darão as Nações Unidas tôda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acôrdo com a presente Carta, e se absterão de dar auxílio a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.

    6. A Organização fará que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acôrdo com êsses Princípios em tudo quanto fôr necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos têrmos da presente Carta ; êste princípio, porém não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

    Artigo 3

     Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sôbre a Organização internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1º de janeiro de 1942, assinarem presente Carta e a ratificarem, de acôrdo com o artigo 110.

    Artigo 4

    1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todo os Estados amantes da paz que acertarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptas e dispostas a cumprir tais obrigações.

    2. A admissão de qualquer dêsses Estados como Membro das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

    Artigo 5

     O Membro das Nações Unidas, contra o qual fôr levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício dêsses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.

    Artigo 6

     O Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os Princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS

    Artigo 7

     1. Ficam estabelecidos como órgãos especiais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral um Conselho de Segurança um conselho Econômico Social, um Conselho de Tutela, uma côrte internacional de justiça e um Secretariado.

     2. Serão estabelecidos, de acôrdo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade

    Artigo 8

     As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e subsidiários.

 

CAPÍTULO IV

A ASSEMBLÉIA GERAL

Composição

    Artigo 9

    1. A Assembléia Geral será constituída por todos os Membros das Nações Unidas.

    2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral. Funções e atribuições

    Artigo 10

     A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos. e, com exceção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou no Conselho de Segurança, ou a êste e àqueles, conjuntamente com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.

    Artigo 11

    1. A Assembléia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manuteção da paz e da segurança internacionais. inclusive os princípios que disponham sôbre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a êste e aqueles conjuntamente.

    2. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da se gurança internacionais que ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das Nações Unidas, de acôrdo com o Artigo 35, parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução fôr necessária uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes ou depois da discussão.

    3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.

    4. As atribuições da Assembléia Geral enumeradas neste artigo não limitarão a finalidade geral do Artigo 10.

    Artigo 12

    1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a, qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhes são atribuídas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite.

    2. O Secretário Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunica à Assembléia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da, mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembléia Geral, ou, aos Membros das Nações Unidas se a Assembléia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.

    Artigo 13

    1. A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destina dos a:

    a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;

    b) promover cooperação internacional aos terrenos econômicos, social, cultural, educacional e sanitário, e favorecer o pleno gôzo dos direito humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

    2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral em relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1 (b) acima, estão enumerados nos capítulos IX e K.

    Artigo 14

     A Assembléia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo XII, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem estar geral ou as relações amistosas entre as nações, inclusive em situações que resultem da violação dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.

    Artigo 15

    1. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Êsses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tinha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.

    2. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.

    Artigo 16

     A Assembléia Geral desempenhará, com relação ao sistema internacional de tutela. as funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive. a aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.

    Artigo 17

    1. A Assembléia Geral considerará e aprovará o orçamento da Organização

    2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembléia Geral.

    3. A Assembléia Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentários com as entidades especilizadas, a que se refere o art. 57, e examinará os orçamentos administrativos de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer recomendações.

    Votação

    Artigo 18

    1. Cada Membro da Assembléia Geral terá um voto.

    2. As decisões da Assembléia Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de 2/3 dos Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, a eleição dos membros do Conselho Econômico e Social, a eleição dos membros do Conselho de Tutela, de acôrdo com o § lº (c) do art. 86, a admissão de novos Membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos a privilégios "e Membros, a expulsão dos Membros, questões referentes a funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentarárias.

    3. As decisões sôbre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de assuntos a serem debatidos por urna maioria de 2/3, serão tomadas por maioria dos Membros presentes e que votem.

    Artigo 19

    O Membro das Nações Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas contribuições atrasadas igualar ou exercer a soma das contribuições correspondentes ao dois anos anteriores completos. A Assembléia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições independentes da sua vontade.

    Processo

    Artigo 20

     A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das Nações Unidas.

    Artigo 21

     A Assembléia Geral adotará suas regras de processo e elegerá seu Presidente para cada sessão.

    Artigo 22

     A Assembléia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho de suas funções.

 

CAPITULO V

CONSELHO DE SEGURANÇA

    COMPOSIÇÃO

    Artigo 23

    1. O Conselho de Segurança será composto de 11 Membros das Nações Unidas. A República da China, a França,a União das Repúblicas Soviéticas Socialistas,o Reino Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá seis outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tenda especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização, e também a distribuição geográfica eqüitativa.

    2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de 2 anos.Entretanto, na primeira eleição dos membros não permanentes, três deverão ser escolhidos pelo período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.

    3. Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante. Funções e atribuições

    Artigo 24

    1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais, e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança age em nome dêles.

    2. No cumprimento dêsses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acôrdo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento dêsses deveres estão enumerados nos capítulos VI, VII, VIII e XII.

    3. O Conselho de Segurança submeterá, relatórios anuais e quando necessário, especiais à Assembléia Geral para sua consideração.

    Artigo 25

    Os Membros das Nações Unidas concordaram em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acôrdo com a presente Carta.

    Artigo 26

    A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais. desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo. Conselho de Segurança terá o encargo de formular com a assistência da Comissão de Estado Maior, a que se refere o art. 47. os planos a serem submetidos aos Membros das nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema, de regulamentação dos armamentos.

    Votação

    Artigo 27

    1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.

    2. As decisões do Conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas por um voto afirmativo de sete membros.

    3. As decisões do Conselho de Segurança em todos os outros assuntos, serão tomadas por um voto afirmativo de sete membros inclusive os votos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões evitas no Capítulo VI e no § 3º do art. 52, aquêle que fôr parte em uma controvérsia reabsterá de votar.

    Processo

    Artigo 28

    1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.

    2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do govêrno ou por outro representante especialmente designado.

    3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organização, e que a seu juízo, possam facilitar o seu trabalho.

    Artigo 29

    O Conselho de Segurança poderá, estabelecer órgãos subsidiários, que julgar necessários para o desempenho de suas funções.

    Artigo 30

    O Conselho de Segurança adotará seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de escolha de seu Presidente.

    Artigo 31

    Qualquer membro das Nações Unidas, que não fôr membro do Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto. na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que êste considere que os interêsses do referido Membro estejam especialmente em jogo.

    Artigo 32

    Qualquer membro das Nações Unidas que não fôr membro do Conselho de Segurança, ou qualquer Estado que não fôr Membro das Nações Unidas será convidado desde que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas, para a participação de um Estado que não fôr Membro das Nações Unidas.

 

CAPÍTULO VI

SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIA

    Artigo 33

    1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça, à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acôrdos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

     2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes, a resolver, por tais meios, suas controvérsias.

    Artigo 34

    O Conselho de Segurança poderá investigar sôbre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 35

    1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral, para qualquer controvérsia, ou qualquer situação, da natureza das que se acham previstas rio Artigo 34.

    2. Um Estado que não fôr Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral, para qualquer controvérsia, em que seja parte, uma vez que aceite previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente carta.

    3. Os atos da Assembléia Geral, a a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acôrdo com êste Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.

    Artigo 36

    1. O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados.

    2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para, a solução de uma controvérsia, que já tenham sido adotados pelas partes.

    3. Ao fazer recomendações, de acôrdo com ëste Artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à, Corte Internacional de Justiça, de acôrdo com os dispositivos do Estatuto da Côrte.

    Artigo 37

    1. No caso em que as partes em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem resolvë-la pelos meios indicados no mesmo artigo deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.

    2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sôbre a conveniência de agir de acôrdo com o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução.

    Artigo 38

    Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se tôdas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.

 

CAPITULO VII

AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, PERTURBAÇÃO DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO

    Artigo 39

    O Conselho de Segurança constatará a existência de qualquer ameaça à paz, perturbação da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá. que medidas deverão ser tomadas de acôrdo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou estabelecer a paz e a segurança internacionais .

    Artigo 40

    A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 89, convidar as partes interessadas a aceitarem quaisquer medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos, pretensões ou posição das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará a devida nota do não cumprimento de tais medidas provisórias.

    Artigo 41

    O Conselho de Segurança decidirá sôbre as medidas que, sem envolver o emprêgo de fôrças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões, e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, e de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.

    Artigo 42

    No caso do Conselho de Segurança, considerar que as medidas previstas no Artigo 41 são ou provarem ser inadequadas, levará a efeito tais ações, por meio das fôrças aéreas, navais ou terrestres, que julgar necessárias para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação incluirá demonstrações, bloqueio e outras operações, por parte das fôrças aéreas. navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

    Artigo 43

    1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da, paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho. de Segurança, a seu pedido e de conformidade com acôrdo ou acôrdos especiais, fôrças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    2. Tal acôrdo ou tais acordos determinarão o número e tipo das fôrças, sem grau de preparação e sua localização geral e a natureza das facilidades e assistência a serem proporcionadas.

    3. O acôrdo ou acordos serão negociados o mais cedo possível por iniciativa do Conselho de Segurança. Será concluído entre o Conselho de Segurança e Membros ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros, e submetido a ratificação pelos Estados signatários de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.

    Artigo 44

    Quando o Conselho de Segurança. decidir o emprêgo de fôrça, deverá, antes de solicitar a um Membro nêle não representado o fornecimento de fôrças armadas em cumprimento das obrigações assumidas pelo Artigo 43, convidar o referido Membro, se êste assim o desejar, a participar das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprêgo de contingentes das fôrças armadas daquêle Membro.

    Artigo 45

    A fim de habilitar as Nações Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros deverão manter, prontos para ação imediata, contingentes das fôrças aéreas nacionais, com o fim de realizarem ações internacionais e combinadas de caráter coercitivo. O poderio e grau de preparação dêsses contingentes e os planos de ação combinada serão determinados, dentro dos limites estabelecidos no acôrdo ou acordos especiais a que se refere o Artigo 43, pelo Conselho de Segurança com a assistência da, Comissão do Estado Maior.

    Artigo 46

    O Conselho de Segurança, com assistência da Comissão de Estado Maior, fará planos para a aplicação das fôrças armadas.

    Artigo 47

    1. Será estabelecida uma Comissão de Estado Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança em tôdas as questões relativas às exigências militares do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da, segurança internacionais, emprêgo comando das fôrças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.

    2. A Comissão de Estado Maior será composta dos Chefes de Estado Maior, dos Membros Permanentes do Conselho de Segurança ou de seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente na, Comissão será por esta convidado a tomar parte nos trabalhos, sempre que a sua participação fôr necessária, ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.

    4. A Comissão de Estado Maior, com autorização do Conselho de Segurança depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer sub-Comissões regionais.

    Artigo 48

    1. A ação necessária, ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns dêles, de acôrdo com determinação do Conselho de Segurança.

    2. Tais declarações serão executadas pelos Membros das Nações Unidas diretamente, e por seu intermédio, nas entidades internacionais competentes da quais forem membros.

    Artigo 49

    Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas determinada pelo Conselho de Segurança.

    Artigo 50

    No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Segurança qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações Unidas, que se sinta em presença de problemas especiais de natureza econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas.

    Artigo 51

    Nenhum dispositivo da presente carta prejudicará, o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque amado contra um Membro das Nações Unidas até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomada pelos Membros no exercício dêste direito de legítima defesa serão comunicados imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão afetar de nenhum modo a autoridade e a responsabilidade atribuídas ao Conselho pelo presente Carta de levar a efeito em qualquer tempo, a ação que julga necessário à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

 

CAPITULO VIII

ACÓRDÃOS REGIONAIS

    Artigo 52

    1. Nenhum dispositivo da presente Carta impede a existência de acordo ou de entidades regionais, destinado a tratar dos assuntos relativos à mamanutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades coincidam com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.

    2. Os Membros das Nações Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais entidades, empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio dêsses acordos e entidades regionais antes de submetê-las ao Conselho de Segurança.

    3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.

    4. Êste artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34 e 35.

    Artigo 53

    1. O Conselho de Segurança utilizará, quando fôr o caso, tais acordos e entidades regionais para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com exceção das medidas contra um Estado inimigo, como está definido no parágrafo 2 dêste Artigo,que forem determinadas em conseqüência do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer dêsses Estados, até o momento em que a organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir tôda nova agressão por parte de tal Estado.

    2. O têrmo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 dêste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que durante a Segunda Guerra Mundial foi inimigo de qualquer signatário da presente Carta.

    Artigo 54

    O Conselho de Segurança, será sempre informado das atividades realizadas ou projetadas de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção da paz e da segurança internacionais.

 

CAPITULO IX

COOPERAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL

INTERNACIONAL

    Artigo 55

    Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da auto-determinação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

    a) níveis mais altos de vida, emprêgo para, todos e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;

    b) soluções de problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e

    c) respeito e observância universal dos direitos humanos e das liberdade fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

    Artigo 56

    Todos os Membros se comprometem a agir, de modo conjunto ou separação do com a organização, para realização dos propósitos enumerados no Artigo 5.

    Artigo 57

    1. As várias entidades especializadas, estabelecidas por acordos intergovernamentais, com amplas atribuições internacionais, estipuladas em seus instrumentos básicos, nos terrenos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas as Nações Unidas, de acordo com as disposições do art. 63.

    2. Tais entidades assim vinculada às Nações Unidas serão designada, daqui em diante, como entidades especializadas.

    Artigo 58

    A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e atividades das entidades especializadas.

    Artigo 59

    A Organização, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Art. 55.

    Artigo 60

    A Assembléia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Econômico e Social serão investidos da responsabilidade pelo cumprimento das funções da Organização estipuladas neste Capítulo. O Conselho Econômico e Social terá, para êsse fim, os poderes enumerados no Capitulo X.

 

CAPÍTULO X

CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL

    Composição

    Artigo 61

    1. O Conselho Econômico e Social será composto de 18 membros das Nações Unidas eleitos pela Assembléia Geral.

    2. De acôrdo com os dispositivos do parágrafo 3, 6 membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para um período de 3 anos, podendo, ao terminar o prazo, ser reeleitos para o novo período.

    3. Na primeira eleição, serão escolhidos 18 membros do Conselho Econômico e Social. O mandato de seis dos membros assim escolhidos terminará, no fim de um ano, e de seis outros no fim de dois anos, de acôrdo com o que fôr determinado pela assembléia geral.

    4. Cada membro do Conselho Econômico e Social terá um representante. Funções e poderes

    Artigo 62

    1. O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará, estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos á Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.

    2. Poderá fazer recomendações com o fim de promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.

    3. Poderá preparar projetos de convenções, a serem submetidos à Assembléia Geral. sôbre assuntos de sua competência.

    4. Poderá, convocar, de acôrdo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sôbre assuntos de sua competência.

    Artigo 63

    1. O Conselho Econômico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a entidade interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral.

    2. Poderá coordenar as atividades das entidades especializadas por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembléia Geral e aos Membros das Nações Unidas.

    Artigo 64

    1. O Conselho Econômico e Social poderá tomar as medidas necessárias a fim de obter relatórios regulares das entidades especializadas. Poderá, entrar em entendimento com os Membros das Nações Unidas e com as entidades especializadas a fim de obter relatórios sôbre as medidas tomadas para cumprimento de suas próprias recomendações e das que forem feitas pela Assembléia Geral sôbre assuntos de competência dêle.

    2. Poderá comunicar suas observações a respeito dêsses relatórios à Assembléia Geral.

    Artigo 65

    O Conselho Econômico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido dêste, prestar-lhe sua colaboração.

    Artigo 66

    1. O Conselho Econômico e Social desempenhará as funções que forem de sua competência em relação ao cumprimento das recomendações da Assembléia Geral.

    2. Poderá, mediante aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos Membros das Nações Unidas e pelas entidades especializadas.

    3. Desempenhará as demais funções especificadas em outras partes da presente Carta, ou as que lhe forem atribuidas pela Assembléia Geral.

    Votação

    Artigo 67

    1. Cada membro do Conselho Econômico e Social terá um voto.

    2. As decisões do Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

    Processo

    Artigo 68

    O Conselho Econômico e Social criará comissões para assuntos econômicos e sociais e para promover os direitos humanos, assim como outras comissões que forem necessárias para, o desempenho de suas funções.

    Artigo 69

    O Conselho Econômico e Social poderá, convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, em suas deliberações sôbre qualquer assunto que interesse particularmente o mesmo.

    Artigo 70

    O Conselho Econômico e Social poderá entrar em entendimento para que as entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas deliberações, e nas das comissões estabelecidas por êle e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das entidades especializadas.

    Artigo 71

    O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos necessários à consulta com organizações não governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro da competência dêle. Tais entendimentos: serão feitos com organizações internacionais e, quando fôr o caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas interessado no caso.

    Artigo 72

    1. O Conselho Econômico e Social adotará seu regulamento próprio, que incluirá o método de escolha do seu Presidente.

    2. O Conselho Econômico e Social se reunirá, quando fôr necessário, de acôrdo com o seu regulamento, o qual, deverá incluir um dispositivo referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.

 

CAPÍTULO XI

DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM

GOVÊRNO PRÓPRIO

    Artigo 73

    Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos ainda não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interêsses dos habitantes dêsses territórios são da, mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem estar dos habitantes dêsses territórios e, para tal fim,

    a) assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu desenvolvimento político, econômico, social e educacional, o seu justo tratamento e a sua proteção contra abusos;

    b) desenvolver sua capacidade de govêrno próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos, auxiliá-los no desenvolvimento progressivo de suas instituições politicas livres, de acôrdo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus povos, e suas diferentes fases de evolução;

    c) favorecer a paz e a segurança internacionais;

    d) promover medidas construtivas do desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando fôr o caso com entidades internacionais especializadas, tendo em vista a realização prática dos propósitos de ordem social, econômica ou científica enumerados neste artigo; e

    e) transmitir regularmente ao Secretário Geral para fins de informação sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativas às condições econômicas, sociais e educacionais dos territórios sob sua respectiva responsabilidade, que não estejam incluídas entre aquêles territórios a que se referem os Capítulos XII e XIII.

    Artigo 74

    Os Membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política com relação aos territórios a que se aplicam os dispositivos da presente Carta deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos seus territórios metropolitanos, no principio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interêsses e o bem estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, econômicas e comerciais.

 

CAPÍTULO XII

SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA

    Artigo 75

    As Nações Unidas estabelecerão sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administração e supervisão dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em conseqüência de futuros acordos individuais. Êsses territórios terão, daqui em diante, a denominação de territórios tutelados.

    Artigo 76

    Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acôrdo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão:

    c) favorecer a paz e a segurança internacionais;

    b) promover o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes dos territórios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para a conquista do govêrno próprio ou da independência, como mais convenha ás circunstâncias particulares de cada território e de seus povos e aos desejos livremente expressos dos povos interessados, e como fôr previsto nos têrmos de cada acôrdo de tutela;

    c) estimular o respeito aos direitos aos humanos e às liberdades fundamentais para, todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento do princípio da interdependência de todos os povos; e

    d) assegurar igualdade do tratamento em questões sociais, econômicas e comerciais, para todos os Membros das Nações Unidas e seus respectivos povos e, para êstes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuizo dos objetivos acima expostos e sujeitos aos dispositivos do Artigo 80.

    Artigo 77

    1. O sistema de tutela será aplicado aos territórios das categorias adiante mencionadas, que forem colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:

    a) territórios atualmente sob mandato:

    b) territórios que possam ser separados de Estados inimigos em conseqüência da Segunda Guerra Mundial;

    c) territórios voluntàriamente colocados sob tal sistema por Estados responsáveis pela sua administração.

    2. Será objeto de acordos posteriores determinar que territórios das categorias mencionadas serão colocados sob o sistema de tutela e em que condições o serão.

    Artigo 78

    O sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações Unidas, devendo suas relações mútuas ser baseadas no respeito do princípio da igualdade soberana. 

    Artigo 79

    As condições de tutela em que cada território será colocado sob êste sistema, inclusive qualquer alteração ou emenda, serão determinados por acôrdo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de territórios sob mandato de um Membro das Nações Unidas, e serão aprovadas de conformidade com os dispositivos dos Artigos 83 e 85.

    Artigo 80

    1. Excetuando o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os Artigos 77, e 81, pelos quais se coloque cada território sob o sistema de tutela e até que tais acordos tenham sido concluidos nenhum dispositivo dêste Capitulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos têrmos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das Nações Unidas forem partes.

    2. O parágrafo 1 dêste Artigo não será interpretado como um motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios sob mandato ou outros territórios dentro do sistema de tutela, conforme os dispositivos do Artigo 77.

    Artigo 81

    O acôrdo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território tutelado será administrado, e designar a autoridade que exercerá esta administração. Tal autoridade, daqui em diante chamada a autoridade administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.

    Artigo 82

    Todo acôrdo de tutela poderá designar uma área, ou áreas estratégicas, que compreenda o todo ou parte do território tutelado a que o mesmo se aplica, sem prejuizo de qualquer acôrdo, ou acordos especiais, feito de conformidade com o Artigo 43.

    Artigo 83

    1. Tôdas as funções das Nações Unidas relativas a áreas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela assim como de suas alterações e emendas serão exercidas pelo Conselho de Segurança.

    2. Os objetivos básicos enumerados no artigo 76 serão aplicáveis aos habitantes de cada área estratégica.

    3. O Conselho de Segurança sujeito aos dispositivos dos acordos de tutela e sem prejuizo de razões de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a questões politicas, econômicas, sociais e educacionais dentro das áreas estratégicas.

    Artigo 84

    A autoridade administradora terá, o dever de assegurar que o território tutelado empreste sua colaboração na manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administradora poderá fazer uso de fôrças voluntárias, facilidades e assistência do território tutelado, para o desempenho das obrigações assumidas por ela a êste respeito junto ao Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para manutenção da lei e da ordem dentro do território tutelado.

    Artigo 85

    1. As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para tôdas as áreas não designadas como estratégicas inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e de suas alterações e emendas, serão exercidas pela Assembléia Geral.

    2. O Conselho de Tutela, que funcione sob a autoridade da Assembléia Geral, auxiliará a mesma no desempenho destas atribuições.

 

CAPÍTULO XIII

O CONSELHO DE TUTELA

    Composição

    Artigo 86

    1. O Conselho de Tutela será composto dos seguintes Membros das Nações Unidas ;

    a) os Membros que administrem territórios tutelados;

    b) aquêles dos Membros menciona dos nominalmente no art. 23 que não estiverem administrando territórios tutelados; e

    c) outros tantos Membros eleitos por um periodo de três anos pela Assembléia Geral, quantos forem necessários para assegurar que o número total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem territórios tutelados e aqueles que não os administrem.

    2. Cada Membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo junto ao Conselho.

    Funções e poderes

    Artigo 87

    A Assembléia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas atribuições, poderão;

    a) considerar relatórios submetidos à autoridade administradora;

    b) aceitar petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administradora ;

    c) determinar visitas periódicas aos respectivos territórios tutelados em épocas fixadas de acôrdo com a autoridade administradora; e

    d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os têrmos dos acôrdos de tutela.

    Artigo 88

    O Conselho de Tutela formulará um questionário sôbre o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada território tutelado, e a autoridade administradora de cada um dêstes territórios dentro da competência da Assembléia Geral, fará um relatório anual à Assembléia, baseado no referido questionário.

    Votação

    Artigo 89

    1. Cada Membro de Conselho de Tutela terá um voto.

    2. As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por uma maioria dos Membros presentes e votantes.

    Processo

    Artigo 90

    1. O Conselho de Tutela adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu Presidente.

    2. O Conselho de Tutela se reunirá quando fôr necessário, de acôrdo com o seu regulamento que incluirá o dispositivo referente à convocação de reuniões a pedido de maioria dos seus Membros.

    Artigo 91

    O Conselho de Tutela valer-se-á quando fôr necessário, da colaboração do Conselho Econômico e Social e das entidades especializadas, a respeito de questões em que os mesmos sejam respectivamente interessados.

 

CAPÍTULO XIV

A CÔRTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

    Artigo 92

    A Côrte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acôrdo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Côrte Permanente de Justiça lnternacional e que forma parte integrante da presente Carta.

    Artigo 93

    1. Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça. 

    2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se ser parte no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

    Artigo 94

    1. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a aceitar a decisão da Côrte Internacional de Justiça em qualquer caso em que fôr parte

    2. Se uma das partes em um caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Côrte, a outra terá direito a recurso ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sôbre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.

    Artigo 95

    Nenhum dispositivo da presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros Tribunais, em virtude de acôrdos já vigentes ou que possam ser concluidos no futuro.

    Artigo 96

    1. A. Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar a opinião consultiva da Côrte Internacional de Justiça sôbre qualquer questão de ordem juridica.

    2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão tambem solicitar opiniões consultivas da Côrte sôbre questões juridicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.

 

CAPÍTULO XV

O SECRETARIADO

    Artigo 97

    O Secretariado será composto de um Secretário Geral e do pessoal exigido pela Organização. O Secretário Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.

    Artigo 98

    O Secretário Geral atuará neste caráter em tôdas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela, e desempenhará outras funções que Ihe forem atribuidas por êstes órgãos. O Secretário Geral fará um relatório anual à Assembléia Geral sôbre os trabalhos da Organização.

    Artigo 99

    O Secretário Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para, qualquer assunto que, em sua opinião, possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 100

    1. No desempenho de suas atribuições, o Secretário Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Govêrno ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Abster-se-ão de qualquer ação que seja incompativel com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somentente perante a Organização

    2. Cada Membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das atribuições de Secretário Geral e do pessoal do Secretariado, e não procurará exercer qualquer influência sôbre êles no desempenho de suas atribuições.

    Artigo 101

    1. O pessoal será indicado pelo Secretário Geral, de acôrdo com regras estabelecidas pela Assembléia Geral.

    2. Será também designado, em caráter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Êstes funcionários farão parte do Secretariado.

     3. A consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal e na determinação das condições de serviço será a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser a escolha do pessoal feita dentro do mais amplo critério geográfico possivel.

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 102

    1. Todo tratado e todo acôrdo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado.

    2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acôrdo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com os dispositivos do parágrafo 1 dêste Artigo poderá invocar tal tratado ou acôrdo perante qualquer órgão das Nações Unidas.

    Artigo 103

    No caso de um conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acôrdo internacional prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.

    Artigo 104

    A Organização gozará no território de cada um de seus Membros da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e á realização de seus propósitos.

    Artigo 105

    1. A Organização gozará no território de cada um de seus Membros dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos

    2. Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da. Organização gozarão, da mesma maneira, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício .independente de suas funções relacionadas com a Organização.

    3. A Assembléia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2 dêste Artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.

 

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE

SEGURANÇA

    Artigo 106

    Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43 que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas atribuições previstas no Artigo 42, as partes na Declaração, das Quatro Nações, assinada em Moscou a 30 de outubro de 1943, e a França poderão, de acôrdo com os dispositivos do parágrafo 5 desta Declaração consultar umas com as outras e sempre que a ocasião ezigir com os outros Membros das Nações Unidas a fim de levar a efeito, em nome da Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 107

    Nenhum dispositivo da presente Carta invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial fôr levada a efeito ou autorizada em conseqüência daquela Guerra pelos Governos responsáveis por tal ação.

 

CAPÍTULO XVIII

EMENDAS

    Artigo 108

    As emendas à presente Carta entrarão em vigor para tôdas as Nações Unidas, quando forem adotadas pelos votos de 2/3 dos membros da Assémbleia Geral e ratificadas de acôrdo com os seus respectivos métodos constitucionais por 2/3 dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.

    Artigo 109

    1. Será convocada uma Conferência Geral dos Membros das Nações Unidas a fim de rever a presente Carta, em data e lugar a serem fixados por 2/3 dos votos dos membros da Assembléia Geral e por um voto de 7 membros quaisquer do Conselho de Segurança. Cada Membro das Nações Unidas terá um voto na Conferência.

    2. Qualquer modificação à presente Carta, que fôr recomendada por 2/3 dos votos da Conferência, terá efeito depois de ratificada, de acôrdo com os respectivos métodos constitucionais, por 2/3 dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os Nembros permanentes do Conselho de Segurança.

    3. Se essa Conferência não fôr celebrada antes da décima sessão anual da Assembléia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembléia Geral, e a Conferência será realizada, se assim fôr decidido par maioria de votos dos membros da Assembléia Geral e por um voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.

 

CAPÍTULO XIX

RATIFICAÇÃO E ASSINATURA

    Artigo 110

    1. A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários de acôrdo com os respectivos métodos constitucionais.

    2. As ratificações serão depositadas junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos as Estados signatários, assim como o Secretário Geral da Organização depois que êste fôr es colhido.

    3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e Estados Unidos da América, e pela maioria dos outros Estados signatários. O Govêrno dos Estados Unidos da América organizará em seguida um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, os Estados signatários.

    4. Os Estados signatários da presente Carta, que a ratificarem depois da sua entrada em vigor, torriar-se-ão Membros originais das Nações Unidas, na data do depósito de suas respectivas ratificações.

    Artigo 111

    A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por êste último Govêrno aos Governos dos outros Estados signatários.

    Em fé do que, os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.

    Feita na cidade de São Francisco aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.

    ESTATUTO DA CÔRTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.   

  Artigo 1

    A Côrte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituida e funcionará de acôrdo com os dispositivos do presente Estatuto.

 

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA CÔRTE

    Artigo 2

    A Côrte será composta de um corpo de juízes independentes, de qualquer nacionalidade, eleitos de entre pessoas de alta formação moral, que possuam as qualificações exigidas em seus respectivos paises para o desempenho dos mais altos cargos judiciários, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.

    Artigo 3

    1. A côrte será composta de quinze membros, não podendo figurar entre êles dois nacionais do mesmo Estado.

    2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito de sua inclusão como membro da Côrte, considerada nacional do Estado em que exercer ordinàriamente seus direitos civis e políticos.

    Artigo 4

    1. Os membros da Côrte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de segurança de uma lista de pessoas indicadas por grupos nacionais da Côrte Permanente de Arbitragem, de acôrdo com os seguintes dispositivos.

    2. Quando se tratar de Membros das Nações Unidas não representados na Côrte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão indicados pelos grupos nacionais designados para êsse fim pelos seus Governos, nas mesmas condições estipuladas para membros da Côrte Permanente de Arbitragem, pelo Artigo 44 da Convenção da Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.

    3. As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser Membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros da Côrte, serão, na falta de um acôrdo especial determinadas pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

    Artigo 5

    1. Três meses pelo menos antes da data da eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os membros da Côrte Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que sejam partes no presente Estatuto, e os membros dos grupos nacionais designados de conformidade com o Artigo 4, parágrafo 2, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenharem as funções de membros da Côrte.

    2. Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser de sua nacionalidade. Em nenhum caso, o número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser maior do que o dôbro dos lugares a serem preenchidos.

    Artigo 6

    Recomenda-se que, antes de fazer estas indicações, cada grupo nacional consulte sua mais alta côrte de justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e as seções nacionais de academias internacionais dedicadas ao estudo do direito.

    Artigo 7

    1. O Secretário Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de tôdas as pessoas assim indicadas. Salvo o caso previsto no Artigo 12, parágrafo 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis.

    2. O Secretário Geral submeterá, esta lista à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança.

    Artigo 8

    A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros da Côrte.

    Artigo 9

    Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas te a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, como também que no conjunto dêsse órgão judiciário estejam representadas as mais altas formas da civilização e os principais sistemas jurídicos do mundo.

    Artigo 10

    1. Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos.

    2. Nas votações do Conselho de Segurança, seja para a eleição dos juízes ou para a indicação dos membros da Comissão prevista no Artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança.

    3. No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembléia Geral como do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.

    Artigo 11

    Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se fôr necessário, uma terceira reunião.

    Artigo 12

    1. Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma Comissão, composta de seis membros, três indicados pela Assembléia Geral e três pelo Conselho de Segurança, será formada em qualquer momento por solicitação da Assembléìa ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será, submetido à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança para sua respectiva aceitação.

    2. Se a Comissão Mista concordar unânimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá incluir em sua lista o nome dessa pessoa, mesmo que ele não tenha figurado na lista de indicações a que se refere o Artigo 7º

    3. Se a Comissão Mista chegar à convicção de que não logrará resultados com uma eleição, os membros já eleitos da Corte deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos, escolhendo entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de Segurança.

    4. No caso de um empate na votação dos juizes, o mais velho dêles decidirá com o seu voto.

    Artigo 13

    1. Os membros da Corte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica, estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão suas funções no fim de um período de três anos, e outros cinco no fim de um período de seis anos.

    2. Os juizes, cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos, serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário Geral imediatamente depois de terminada a primeira, eleição.

    3. Os membros da Corte continuarão no desempenho de suas funções até que suas vagas tenham sido preenchidas. Mesmo depois de substituídos poderão terminar qualquer questão cujo estudo tenham começado.

    4. No caso de renúncia de um membro da Côrte, o pedido de demissão deverá ser dirigido ao Presidente da Côrte que o transmitirá ao Secretário Geral. Esta última notificação significará a abertura da vaga.

    Artigo 14

    As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição de acôrdo com a seguinte disposição: o Secretário Geral, dentro de um mês a contar da abertura da vaga, expedirá os convites a que se refere o artigo 5º, e a data da eleição será fixada, pelo Conselho de Segurança.

    Artigo 15

    O membro da Côrte, eleito na vaga de um membro que não terminou seu mandato, completará o período do mandato do seu predecessor.

    Artigo 16

    1. Nenhum membro da Côrte poderá exercer qualquer função política ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.

    2. Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da Côrte.

    Artigo 17

    1. Nenhum membro da Côrte poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer questão.

    2. Nenhum membro poderá participar da decisão de qualquer questão na qual anteriormente atuou como agente, consultor ou advogado de uma dar partes, como membro de uma Côrte nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito ou em qualquer outro caráter.

    3. Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da côrte.

    Artigo 18

    1. Nenhum membro da Côrte poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher os necessários requisitos.

    2. A comunicação oficial será feita, neste caso, pelo Escrivão da Côrte ao Secretário Geral.

    3. Essa comunicação significará a abertura da vaga.

    Artigo 19

    Os membros da Côrte, quando no exercício de suas funções, gozarão de privilégios e de imunidades diplomáticas.

    Artigo 20

    Todo membro da Côrte, antes de assumir as suas funções, fará em sessão pública a declaração solene de que desempenhará as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.

    Artigo 21

    1. A Côrte elegerá seu Presidente e Vice-Presidente pelo período de três anos; êstes poderão ser reeleitos.

    2. A Côrte nomeará seu Escrivão e providenciará para a nomeação de outros funcionários que se tornarem necessários.

    Artigo 22

    1. A sede da Côrte será a cidade da Haia. Isto entretanto não impedirá que a Côrte se reuna e exerça suas funções em qualquer outro lugar que ela considere conveniente.

    2. O Presidente e o Escrivão residirão na sede da Côrte.

    Artigo 23

    1. A Côrte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciárias cuja data e duração serão fixadas por ela.

    2. Os membros da Côrte gozarão de licenças periódicas cujas datas e duração serão fixadas pela Côrte, tomando em consideração a distância entre a Haia e o domicilio de cada Juiz.

    3. Os membros da Côrte serão obrigados a ficar permanentemente à disposição da Côrte, a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou por qualquer outra razão devidamente justificada junto ao Presidente.

    Artigo 24

    1. Se, por qualquer razão especial, o membro da Côrte considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada questão, deverá informar disto o Presidente.

    2. Se o Presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros da Côrte não deve funcionar numa determinada questão, deverá informá-lo disto.

    3. Se, em qualquer dêsses casos, o juiz membro da Côrte e o Presidente não estiverem de acôrdo, o assunto será resolvido por decisão da Côrte. 

    Artigo 25

    1. A Côrte funcionará em sessão plenária, exceto nos casos previstos em contrário no presente capítulo.

    2. O regulamento da Côrte poderá permitir que um ou mais juizes, de o acôrdo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, com a condição que o número de juizes disponíveis para constituir a Côrte não seja reduzido a menos de onze.

    3. O quorum de nove juizes será suficiente para constituir a Côrte.

    Artigo 26

    1. A Côrte poderá, periodicamente formar uma ou mais Câmaras compostas de três ou mais juizes, conforme ela, mesma determinar a fim de tratar de questões de caráter especial, como, por exemplo, questões trabalhistas e assuntos referentes a trânsito e comunicações. 

    2. A Côrte poderá, em qualquer tempo, formar uma Câmara para tratar de uma determinada questão. O número de juizes que constituirão esta Câmara será determinado pela Côrte com a aprovação das partes.

    3. As questões serão consideradas e resolvidas pelas Câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.

    Artigo 21

    Uma sentença proferida por qualquer das câmaras, a que se referem os Artigos 26 e 29, será considerada como sentença emanada da Côrte.

    Artigo 28

    As câmaras, a que se referem os Artigos 26 e 29, poderão com o consentimento das partes, reunir-se e exercer suas funções fora da cidade da Haia.

    Artigo 29

    Com o fim de apressar a solução dos assuntos, a Côrte formará anualmente uma Câmara composta de cinco juizes, a qual, a pedido das partes, poderá considerar e resolver sumariamente os casos. Além dos cinco juizes, serão escolhidos outros dois que atuarão como substitutos no impedimento de um daqueles.

    Artigo 30

    1. A Côrte estabelecerá, regras para o desempenho de suas funções; especialmente as que se refiram aos métodos processuais.

    2. O regulamento da Côrte disporá sôbre a nomeação de assessores para a Côrte ou para qualquer de suas câmaras, os quais não terão direito a voto.

    Artigo 31

    1. Os Juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Côrte.

    2. Se a Côrte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Esta pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre as que figurarem entre os candidatos a que se referem os artigos 4 e 5.

    3. Se a Côrte não incluir entre os seus membros nenhum juiz da nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder a escolha de um juiz, de, conformidade com o parágrafo 2 dêste artigo.

    4. Os dispositivos dêste artigo serão aplicados aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros da Côrte, integrantes da Câmara, que cedam seu lugar aos membros da Côrte da nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento dêstes, aos juizes especialmente escolhidos pelas partes.

    5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma questão, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sôbre êste ponto será solucionada por decisão da Côrte.

    6. Os juizes escolhidos de conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 dêste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17 (parágrafo 2), 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com seus colegas.

    Artigo 32

    1. Os membros da Côrte perceberão vencimentos anuais.

    2. O presidente receberá, por ano, uni subsídio especial.

    3. O vice-presidente receberá, um subsídio especial, correspondente a cada dia em que atuar como presidente.

    4. Os juízes escolhidos de conformidade corn o artigo 31. que não sejam membros da Côrte, receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exercerem suas funções.

    5. Êsses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.

    6. Os vencimentos do escrivão serão fixados pela Assembléia Geral por proposta da Côrte.

    7. O regulamento elaborado pela Assembléia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Cõrte e ao Escrivão, e as condições pelas quais os membros da Côrte e o escrivão serão reembolsados de suas despesas de viagem.

    8. Os vencimentos. subsídios e remuneração, acima mencionados, estarão livres de qualquer impôsto.

    Artigo 33

    As despesas da Côrte serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidido pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DA CÔRTE

    Artigo 34

    1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Côrte.

    2. A Côrte, de conformidade sempre com seu regulamento, poderá solicitar de organizações internacionais públicas informações referentes às questões submetidas a ela, e receberá qualquer informação nesse sentido que lhe fôr apresentada, por iniciativa própria pelas referidas organizações.

    3. Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Côrte, fôr discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo. o escrivão notificará a organização, o internacional pública interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.

    Artigo 35

    1. A Côrte estará aberta aos Estados que são parte no presente Estatuto.

    2. As condições pelas quais a Côrte estará aberta a outros Estados serão determinadas, com sujeição aos dispositivos especiais dos tratados vigentes, pelo Conselho de Segurança; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Côrte.

    3. Quando um Estado que não é Membro das Nações Unidas fôr parte numa questão, a Côrte fixará, a importância com que ele deverá contribuir para as despesas da Côrte. Êste dispositivo não será aplicado se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.

    Artigo 36

    1. A jurisdição da Côrte compreenderá tôdas as questões que as partes submeterem a ela e todos os assuntos especialmente previstos nas Cartas das Nações Unidas ou em tratados e convenções vigentes.

    2. Os Estados partes no presente Estatuto poderão em qualquer momento declarar que reconhecem como obrigatória isso facto e sem acôrdo especial, em relação a qualquer Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Côrte em tôdas as controvérsias jurídicas que digam respeito a:

    a) interpretação de um tratado;

    b) qualquer questão de direito internacional;

    c) a existência de qualquer fato que, se fôsse estabelecido, poderia constituir violação de uma, obrigação nacional;

    d) a natureza ou extensão da reparação devida por violação de uma obrigação internacional.

    3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitos incondicionalmente ou condicionadas à reciprocidade por parte de vários ou de certos Estados, ou por um tempo determinado.

    4. Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes no Estatuto o ao Escrivão de Côrte.

    5. As declarações feitas de acôrdo com o art. 36 do Estatuto da Côrte Permanente de Justiça Internacional que e ainda estejam em vigor serão consideradas, como em relação às partes no presente Estatuto, aceitações da jurisdição obrigatória da Côrte Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e de acôrdo com os seus têrmos.

    6. Qualquer controvérsia sôbre a jurisdição da Côrte será resolvida por decisão da Côrte.

    Artigo 37

    Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a um tribunal a ser constituído pela Liga das Nações, ou à Côrte Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, como em relação as partes no presente Estatuto, ser submetido à Côrte Internacional de Justiça.

    Artigo 38

    1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional a controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) convenções internacionais, de caráter geral ou especial, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio;

    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como lei;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d) sem prejuízo dos dispositivos do artigo 59, as decisões judiciais e os ensinam dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meios auxiliares para determinação de regras de direito.

    2. Êste dispositivo não prejudicará o poder que tem a Côrte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes concordarem com isto.

 

CAPÍTULO III

PROCESSO

    Artigo 39

    1. As línguas oficiais da Côrte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que o andamento do processo seja, feito em francês, a sentença será proferida em francês. Se a partes concordarem em que o andamento do processo seja feito em inglês, a sentença será proferida em inglês.

    2. Na ausência de um acôrdo a respeito da língua que deverá ser empregada, cada parte poderá, em suas alegações, usar a língua que preferir; a sentença da Côrte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Côrte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.

     3. A Côrte poderá, a pedido de uma das partes, autorizar-lhe a usar uma língua que não seja o francês ou o inglês.

    Artigo 40

    1. As questões serão submetidas à Côrte, conforme o caso, por notificação do acôrdo especial ou por uma pedição escrita dirigida ao Escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.

    2. O Escrivão comunicar imediatamente a petição a todos os interessados.

    3. Notificará também os Membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário Geral, e qualquer outros Estados com direito a comparecer perante a Côrte.

    Artigo 41

    1. A Côrte terá o poder de indicar, se julgar que as circunstâncias exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.

    2. Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas sugeridas.

    Artigo 43

    1. As partes serão representadas por agentes.

    2. Êstes terão a assistência do consultor ou de advogados perante a Côrte..

    3. Os agentes, o consultor e os advogados das partes perante a Côrte gozarão dos privilégios e imunidade necessários ao livre exercício de suas atribuições.

    Artigo 43

    1. O processo consistirá de duas fases: escrita e oral.

    2. O processo escrito compreenderá, a comunicação à Côrte e às partes de memoriais, contramemoriais e se necessário, réplicas, assim como papéis e documentos em apoio das mesmas.

    3. Essas comunicações serão feitas por intermédio do Escrivão, na ordem e dentro do prazo fixados pela Côrte.

    4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.

    5. O processo oral consistirá na audiência pela, Côrte de testemunhas, peritos, agentes, consultor e advogados.

    Artigo 44

    1. Para citação de outras pessoa: que não sejam os agentes, o consultor e os advogados, a Côrte se dirigirá diretamente ao Govêrno do Estado em cujo território deve ser feita a citação.

    2. O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter depoimentos no lugar de fato.

    Artigo 45

    A audiência será dirigida pelo Presidente ou, no impedimento dëste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de presidir, o mais antigo dos juízes presentes ocupará a presidência.

    Artigo 46

    A audiência da Côrte será pública, a menos que a Côrte decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não admissão de público.

    Artigo 47

    1. Serão lavradas atas de cada audiência, assinadas pela Escrivão e pelo Presidente.

    2. Só estas atas farão fé.

    Artigo 48

    A Côrte expedirá ordens sôbre o andamento do processo decidirá a forma e o tempo em que cada parte terminará sua alegações e tomará tôdas as providências relacionadas com a prestação de depoimentos.

    Artigo 49

    A Côrte poderá, mesmo antes do início da audiência. intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a fornecer quaisquer explicações.

    Qualquer recusa deverá constar da ata.

    Artigo 50

    A Côrte, poderá em qualquer momento, confiar a qualquer indivíduo, corporação. "bureau" comissão ou qualquer outra organização que escolher, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia.

    Artigo 51

    Durante a audiência, as perguntas pertinentes ao caso serão feitas às testemunhas e peritos de conformidade com as condições determinadas pela Côrte no regulamento a que se refere o Artigo 30.

    Artigo 52

    Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo firmado para êsse fim a Côrte poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar a menos que as outras partes deem o seu consentimento.

    Artigo 53

    1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Côrte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar à Côrte que decida a favor de seu caso.

    2. A Côrte antes de tomar sua decisão deve certificar-se não só de que o assunto e de sua alçada de conformidade com os artigos 36 e 37 mas também de que o caso em questão está fundamentado em fato e em direito.

    Artigo 54

    1. Quando sob a fiscalização da Côrte, os agentes, consultor e advogados tenham completado os debates sôbre o caso o Presidente declarará encerrada a audiência.

    2. A Côrte se retirará para deliberar.

    3. As deliberações da Côrte serão tomadas privadamente e permanecerão secretas.

    Artigo 55

    1. Tôdas as questões serão decididas por maioria dos juizes presentes.

    2. No caso de empate na votação, a Presidente ou o jiíz que funcionar em seu lugar decidirá com o seu voto.

    Artigo 56

    1. A sentença deverá declarar as razões em que se fundamenta.

    2. Deverá mencionar os nomes dos juizes que tomarem parte na decisão.

    Artigo 57

    Se a sentença não representar no todo ou em parte a opinião unânime dos juizes, qualquer dêles terá direito a emitir opinião em separado.

    Artigo 58

    A sentença será assinada pelo Presidente e pelo Escrivão. Deverá ser lida em sessão publica, depois de notificados os agentes.

    Artigo 59

    A decisão da Côrte só será obrigatória para as partes interessadas e a respeito do caso em questão.

    Artigo 60

    A sentença é final e inapelável. No caso de controvérsia quanto à significação e alcance da sentença, a Côrte a interpretará a pedido de uma das partes.

    Artigo 61

    1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito baseado na descoberta de um fato que possa constituir um fator decisivo o qual, na ocasião do pronunciamento da sentença, era desconhecido da Côrte e também da parte que pede revisão, desde que tal desconhecimento não tenha sido devido a negligência.

    2. O processo de revisão será aberto por uma sentenqa da Côrte que constatará expressamente a existência do novo fato reconhecerá que êle é de caráter a abrir o caso a revisão e declarará que é cabível a solicitação nesse sentido.

    3. A Côrte, antes de iniciar o processo de revisão. poderá solicitar que a sua sentença no caso seja cumprida.

    4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses, a partir da descoberta do novo fato.

    5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.

    Artigo 62

    1. Se um Estado considerar que tem um interêsse de ordem jurídica, o qual poderá ser afetado pela sentença em questão teerá direito a solicitar da Côrte permissão para intervir.

    2. A Côrte decidirá sôbre êste pedido.

    Artigo 63

    1. Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros Estados que não os interessados no litígio, o Escrivão notificará imediatamente todos aqueles Estados.

    2. Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo mas, se usar dêste direito, a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para êle.

    Artigo 64

    A menos que seja decidido em contrário pela côrte, cada parte pagara suas próprias custas no processo.

 

CAPÍTULO IV

OPINIÕES CONSULTIVAS

    Artigo 65

    1. A Côrte poderá dar uma opinião consultiva sôbre qualquer questão jurídica a pedido de qualquer órgão que, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, esteja em condições de fazer tal pedido.

    2. Os casos sôbre os quais for pedida a opinião consultiva da Côrte serão submetidos a ela por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição exata do caso sôbre o qual é pedida a sua opinião, e que será acompanhada de todos os documentos que possam elucidá-lo.

    Artigo 66

    1. O Escrivão notificará imediatamente do pedido de opinião consultiva todos os Estados com direito a comparecer perante a Côrte.

    2. O Escrivão notificará também, por meio de uma comunicação especial e direta, qualquer Estado com direito a comparecer perante a Côrte ou qualquer organismo considerado pela Côrte ou, se ela não estiver em sessão, pelo Presidente. como capaz de fornecer informações sôbre o caso de que a Côrte estará pronta a receber, dentro de um prazo a ser fixado pelo Presidente, declarações escritas, ou ouvir numa sessão pública para isso convocada, declarações orais relativas ao caso.

    3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Côrte deixar de receber a comunicação especial que se refere o parágrafo 2 dêste Artigo, poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma declaração escrita ou oral. A Côrte decidirá.

    4. Os Estados e organizações que tenham apresentado declaração escrita ou oral ou ambas terão permissão para discutir as declarações feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo que a Côrte ou se ela não reunida, o seu Presidente determinar em cada caso particular. De conformidade com isso, o Escrivão deverá no devido tempo, comunicar qualquer dessas declarações escritas aos Estados e organizações que submeterem declarações semelhantes.

    Artigo 67

    A Côrte dará suas opiniões consultivas em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário Geral, os representantes dos Membros das Nações Unidas, de outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas.

    Artigo 68

    No exercício de suas funções consultivas a Côrte deverá guiar-se, além disso, pelos dispositivos do presente

    Estatuto que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais dispositivos forem aplicáveis.

CAPÍTULO V

EMENDA

    Artigo 69

    As emendas ao presente Estatuto serão efetuadas pelo mesmo processo estabelecido pela Carta das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvados, entretanto, quaisquer dispositivos que a Assembléia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adotar a respeito da participação de Estados que são partes no presente Estatuto sem contudo serem Membros das Nações Unidas.

    Artigo 70

    A Côrte terá, a faculdade de propor por escrito ao Secretário Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto, que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas de conformidade com os dispositivos do Artigo 69.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1945, Página 14570 (Publicação Original)