Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.916, DE 30 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.916, DE 30 DE AGOSTO DE 1945

Dispõe sobre a distribuição das terras devolutas nos Territórios Federais e dá outras providências.

O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os bens imóveis situados nos Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Guapore, Ponta-Pora e Iguaçu, e que passaram para o domínio da União, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943. ficam submetidos ao regime do Decreto-lei nº 7.724, de 10 de julho de 1945.

     Art. 2º Aplicam-se aos terrenos marginais e terras devolutas da União existentes nos Territórios Federais, as disposições dos Decretos-leis ns. 2.490, de 16 de agôsto de 1940; nº 2.691 de 7 de outubro de 1940; e 3.438, de 17 de junho de 1941.

     Art. 3º Todo aquêle, pessoa natural ou jurídica, que tenha obtido permissão do Conselho de Segurança Nacional, ou que goze do direito de adquirir terras ou exercer atividades econômicas, na faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, de acôrdo com o que dispõem os Decretos-leis ns. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e 2.610, de 20 de setembro de 1940, poderá requerer ao Governador do respectivo Território, lhe seja deferido cultivar lote desocupado de terrenos marginais ou devolutos, em qualquer ponto dos limites territoriais, desde que tais lotes tenham testada inferior a um quilometro sôbre os rios ou estradas e comunicações regionais, e a sua área não exceda dois mil hectares.

      § 1º Os Governadores do Territórios, independente de qualquer outra formalidade, mandarão proceder a localização do requerente, expedindo previamente, a "licença de ocupação", da qual terão constar os dados quanto ao local e confrontações do lote escolhido e quanto à identidade do requerente ou requerentes.

      § 2º Uma cópia da licença expedida será remetida obrigatòriamente à Delegacia Regional do Serviço do Patrimônio da União, para os fins da expedição posterior do título definitivo de aforamento que competir nos têrmos do art. 4º, do Decreto-lei número 7.724, de 10 de julho de 1945.

      § 3º Depois da data da vigência do presente Decreto-lei, nenhuma ocupação gozará da, preferência prevista no art. 5º, do Decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, se não estiver protegida pela autorização de que cogita o presente artigo e seus parágrafos.

     Art. 4º Nenhuma "Licença de ocupação" será expedida pelos Governadores dos Territórios sem que o requerente se comprometa a fixar residência nas terras e a dar início aos trabalhos agrícolas dentro de noventa dias da localização, sob pena de caducidade.

      Parágrafo único. A Delegacia Regional do Serviço do Patrimônio da União verificara a vacância dos lotes, dando comunicação ao Governador do Território, para o efeito das futuras licenças.

     Art. 5º Ficam isentos de fôro e jóia os títulos que se expedirem por fôrça dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 7.724, de 10 de julho de 1945, e aquêles que forem expedidos com fundamento na "licença de ocupação" outorgada na forma do art. 3º dêste Decreto-lei.

      Parágrafo único. Serão, porem, devidos jóia, laudêmia e impôstos de transmissão de propriedade, quando cobráveis oportunamente, por fôrça de transações que os titulares realizarem com terceiros adquirentes.

     Art. 6º O Serviço do Patrimônio da União proporá ao Govêrno as desapropriações que se verificarem necessárias para o incremento da colonização e povoamento dos Territórios ou quando se verificarem contestações sôbre ocupações de terras, a fim de serem plenamente obedecidos os princípios do artigo 148, da Constituição, e mantidos na posse do terreno, os ocupantes com efetiva cultura, na conformidade da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

     Art. 7º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1945,124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1945, Página 14354 (Publicação Original)