Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.906, DE 28 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.906, DE 28 DE AGOSTO DE 1945
Estende aos militares da Aeronáutica e da Marinha, a anistia concedida pelo Decreto-Lei nº 7669, de 23 da julho de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º extensiva aos militares da Aeronáutica e da Marinha Brasileira, que ficaram parte em operações de que imponta o inimigo, fora ou dentro de dentro de 19 País, a anistia concedida em que pelo Decreto-lei nº 7.669, de 23 de julho de 1945, tenha ou não sido sobrestados os processos a que respondiam ou respondem.
Parágrafo único. Não se compreendem nesta anistia os crimes praticados pelos militares nos transportes de guerra ou em território estrangeiro.
Art. 2º Para efeito do consignado no artigo anterior, nos Conselhos de Justiça a que pertencerem os desertores, o Auditor, quando se tratar de crime de competência dos Conselhos das Auditorias, e os Juizes das Varas Criminais, nos casos de crimes comuns, por simples despacho declararão extinta a ação penal, devendo os processos ser remetidos às respectivas Auditorias, no caso de se tratar de deserção.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data do sua publicação.
Art.
4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Joaquim Pedro Salgado Filho
Agamemnon Magalhães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1945, Página 14233 (Publicação Original)