Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.903, DE 27 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.903, DE 27 DE AGOSTO DE 1945

Código da Propriedade Industrial.

O PRESSIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, 

DECRETA:

                                                                                INTRODUÇÃO

                                                                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Êste Código regula os direitos e obrigações concernentes à propriedade industrial; cuja proteção assegura.

    Art. 2º A proteção da propriedade industrial, em sua função econômica e jurídica, visa reconhecer e garantir os direitos daqueles que contribuem para o melhor aproveitamento e distribuição de riqueza, mantendo a lealdade de concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo.

    Parágrafo único. Estende-se essa proteção por igual, ao domínio das indústrias agrícolas e extrativas.

    Art. 3º A proteção da propriedade industrial se efetua mediante:

    a) a concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais , variedades novas de plantas.

    b) a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio, nomes comerciais títulos de estabelecimento, insígnias, comerciais ou profissionais, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais;

    c) as indicações de proveniência;

    d) a repressão da concorrência desleal.

    Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso ou exploração exclusivos do respectivo objeto e às medidas de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos diretos de terceiros.

    Art. 5º As disposições deste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros depositados no Brasil, e àqueles que, depositados no estrangeiro, gozem de vantagens asseguradas por tratados ou convenções.

  

  TÍTULO I

Dos privilégios de invenção

CAPÍTULO I

DAS PATENTES DE INVENÇÃO

SECÃO I

Disposições gerais

    Art. 6º Os autores de invenção suscetível de utilização industrial terão o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo da mesma invenção, de acôrdo com as condições estabelecidas neste Código.

    Parágrafo único. Consideram-se autores, além dos inventores, os seus sucessores, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

    Art. 7º E' privilegiável no sentido ao presente Código tôda invenção considerada nova e suscetível de utilização industrial.

    § 1º Considera-se nova a invenção.

    a) que até a data, ao depósito do pedido de patente não tenha sido, no país, depositada ou patenteada, nem usada publicamente ou descrita em publicações de modo que possa ser realizada;

    b) que até um ano antes do deposito do pedida de patente, no país, não tenha sido patenteada no estrangeiro, nem descrita em publicações de modo que possa ser realizada.

    § 2º A novidade da invenção não será invalidada pelas comunicações feitas às sociedades científicas, associações técnicas profissionais, legalmente constituídas, ou pela divulgação por meio de teses de concursos, exposições ou feiras, oficiais ou oficialmente reconhecidas, desde que o inventor requeira o pedido de privilegio dentro de um ano, contado do dia da realização de qualquer dêsses fatos.

 

SEÇÃO II

Das Invenções não Privilegiáveis

    Art. 8º Não são privilegiáveis:

    1º) As invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, a moral, à saúde e a segurança públicas;

    2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero;

    3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por meios ou processos químicos;

    4º) as concepções puramente teóricas;

    5º) a juxtaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, propoções, dimensões ou de ma teriais, salvo se dai resultar, no conjunto, um efeito técnico imprevisto;

    6º) os sistemas de escrituração comercial, de cálculos onde combinação de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou propaganda.

    Parágrafo único. Na proibição constante dos números 2º e 3º, deste artigo, não se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados:

    a) os processos novos destinados à fabricação das substâncias, produtos ou matérias nelas mencionados;

    b) os produtos novos quando, pelas suas propriedades intrínsecas, análise ou outro exame técnico adequado, revelarem o processo de que são oriundos;

    c) as ligas metálicas e misturas com qualidades íntrinsecas especificas, perfeitamente caracterizadas pela sua composição.

SEÇÃO II

Da garantia de prioridade

    Art. 9º Aquêle que, antes de requerer patente, pretenda fazer experiência, ou exibições públicas da invenção, sem prejudicar o requisito da novidade, poderá pedir, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial o arquivamento do relatório descritivo da sua invenção, dispensadas as formalidades de exame prévio ou publicação aplicável a tais patentes.

    § 1º O arquivamento do relatório descritivo, e uma vez deferido pelo Diretor do Departamento somente valera para fins de prioridade, pelo prazo máximo de um ano, contado da data em que tiver sido efetuado.

    § 2º Findo o prazo de um ano, sem que tenha sido requerida a patente. ou provado haver o inventor explorado, com fins lucrativos, o objeto da invenção, antes ou durante a vigência da garantia de prioridade, deverá esta ser cancelada pelo Diretor do Departamento, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, com recurso no prazo de sessenta dias contados da data da publicação do despacho.

 

CAPÍTULO II

Dos modelos de utilidade

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 10. Considera-se modêlo de utilidade, suscetível de proteção, nos têrmos e condições do presente Código tôda disposição ou forma nova introduzida ou obtida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.

    § 1º Para os efeitos dêste artigo, a expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou de emprêgo prático, parte de máquinas ou utensílios de uso geral.

    § 2º No modêlo de utilidade, a proteção é concedida somente à forma ou disposição nova, que traga à função, a que o objeto ou parte de máquina é destinado, melhor utilização.

SEÇÃO II

Do modelos de utilidade não privilegiáveis

    Art. 11. Não podem ser protegidos;

    1º) Os modelos que não apresentarem, até o pedido da patente, a característica de novidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º;

    2º) Os modelos que incidirem nas proibições do art. 8º;

    3º) os modelos que, pela sua natureza, constituírem matéria suscetível de proteção como patente de invenção, como modêlo ou desenho industrial, ou ainda como marca de indústrial ou de comércio;

    4º) Os modelos cujo uso ou aplicação não tenham fim lícito.

CAPÍTULO III

Dos desenhos e dos modelos industriais

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 12. São privilegiáveis como modêlo industrial tôda forma plástica, moldes, padrões, relevos e demais objetos que sirvam de tipo de fabricação de um produto industrial e se diferenciem dos seus similares por certa forma, configuração ou ornamentação própria e nova, seja por um seja por mais efeitos exteriores.

    Art. 13. E' privilegiável como desenho industrial tôda disposição ou conjunto de linhas ou de côres, ou linha e côres, aplicáveis, com o fim industrial, à ornamentação de certo produto, empregando-se qualquer meio manual. mecânico, químico ou singelamente combinado.

    Art. 14. Além dos mencionados nos arts. 12 e 13, são também suscetíveis de proteção legal os modelos e desenhos industriais que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, de modo que dê aos respectivos objetos aspecto geral caraterístico.

    Art. 15. Entendem-se por novos os modelo e desenhos que até a data da apresentação do pedido da patente, não tenham sido, no pais, depositados ou patenteados, usados publicamente ou descritos em publicações; ou os que não tenham sido patenteados, usados e publicados, no estrangeiro, até seis meses antes da data do pedido no Brasil.

SEÇÃO II

Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis

    Art. 16. Não são privilegiáveis, quer como modêlo, quer como desenho industrial:

    1º) o que constituir objeto de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, marca de indústria e de comércio, insignia ou emblema;

    2º) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, segundo os preceitos do art. 8º,

    3º) as obras de escultura, arquitetura, pintura. gravura. esmalte, bordados, fotografias e quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico ;

    4º) a reprodução ou imitação das características de novidade e de originalidade de desenhos ou modelos anteriormente depositados ou patenteados ;

    5º) os desenhos ou modelos vulgares.

CAPÍTULO IV

Dos pedidos de Patentes de Invenção, de modêlo de utilidade e de desenho ou modêlo industrial.

    Art. 17. O pretendente a privilegio de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, deverá depositar, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o seu pedido acompanhado do relatório descritivo, com os respectivos desenhos.

    § 1º O pedido, que deve compreender somente uma invenção, far-se-à em um requerimento dirigido ao Diretor do Departamento, mencionando o nome do inventor, por extenso, a sua nacionalidade. profissão e domicilio; o nome e o endereço do seu procurador, se houver; bem como o título explicativo da invenção, de modo sumario e preciso, concordando com o do relatório.

    § 2º O relatório deverá satisfazer às seguintes condições:

    a) ser escrito em português;

    b) descrever de maneira precisa e clara a invenção, seu fim e modo de usa-la;

    c) ser apresentado em triplicata, dactilografado em espaço duplo, de um só lado da fôlha de papel branco, consistente, nas dimensões de 33 x 22 centimetros, sendo seladas as 1ªs. e 2ªs. vias;

    d) não conter emendas, entrelinhas, nem rasuras;

    e) ser redigido na seguinte ordem:

    1º, o cabeçalho, no alto da primeira fôlha, compreendendo um título que designe sumária e precisamente a natureza e o fim da invenção. excluídas as denominações de fantasia;

    2º, A descrição do invento, expondo, pormenorizadamente, sem reservas ou omissões, o problema técnico que o mesmo visa resolver, sua execução e funcionamento;

    3º, o resumo que defina, com clareza, os pontos constitutivos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor ;

    f) conter, no fecho da última fôlha a data e a assinatura do inventor, ou do seu procurador, rubricadas as demais peças;

§ 3º Os desenhos deverão:

    a) ser apresentados em triplicata executadas as duas primeiras vias em papel-tela, ou outro julgado equivalente, com tinta preta fixa, sem quaisquer coloridos. e a terceira, por qualquer dos meios usuais; sendo seladas apenas aquelas;

    b) ter as dimensões de 33 x 22 centímetros. com moldura traçada em quadro, por linhas singelas, deixando a margem de dois centímetros em tôda a extensão;

    c) conter, no espaço limitado pela moldura. as figuras em tamanho estritamente necessário, de maneira que se possam distinguir uma das outras e permita o fácil conhecimento das minúcias;

    d) adotar numeração, quando as figuras abrangerem varias fôlhas;

    e) indicar as figuras, contendo números seguidos, por meio de setas no sentido da altura do papel, segundo a ordem de sua posição, de modo que concordem com as referências feitas no relatório;

    f) apresentar uma escala esquemática, excluídas quaisquer denominações, legendas ou menções explicativas;

    g) ser datados e assinados pelo inventor, ou seu procurador.

    Art. 18. Quando se tratar de pedido de modêlo de utilidade, ou de desenho ou modêlo industrial, os relatórios, desenhos ou amostras serão regulados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO V

Do depósito dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade e desenho ou modêlo industrial.

    Art. 19. Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á, um têrmo assinado pelo inventor, ou seu procurador, e pelo funcionário competente. Dêsse têrmo constarão a data, com menção da hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido, o nome do requerente, ou do seu procurador, podendo dele ser fornecida certidão ao depositante, mediante o pagamento das taxas devidas.

    Art. 20. Para os efeitos de prioridade, os pedidos poderão, também, ser depositados nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio nos Estados, ou em repartição estadual, a que competir, em virtude de lei, a execução das funções desempenhadas por aquelas delegacias.

    § 1º Apresentado o pedido em qualquer das aludidas repartições com sede no Estado em que o interessado tiver o seu domicílio, aí será lavrado, em livro próprio, o têrmo de depósito, assinado pelo inventor, ou seu procurador legalmente habilitado, e pelo funcionário competente, observadas, nesse ato, as disposições estabelecidas no art. 19.

    § 2º Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a repartição estadual, providenciara para a remessa dos papéis ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro do prazo de cinco dias. contados da data do referido têrmo.

CAPÍTULO VI

Dos depósitos feitos no estrangeiro

    Art. 21. O inventor que tiver depositado regularmente em Estado, com o qual o Brasil mantenha convenção ou tratado, um pedido de patente de invenção. de modêlo de utilidade, ou de desenho ou modêlo industrial, gozará, para fazer igual pedido no Brasil, do direito de prioridade pelo prazo estipulado na respectiva convenção ou tratado. A prioridade em nenhum caso poderá ser invalidada por fatos ocorridos durante êsse prazo, tais como pedido idêntico, publicação da invenção, do modêlo ou do desenho, seu uso ou exploração.

    § 1º O prazo de prioridade ficará averbado na patente, se o interessado, por ocasião de requerê-la, reivindicar os benefícios decorrentes do pedido anterior, comprovando-a com o certificado de deposito no pais de origem, ou a respectiva patente.

    § 2º Fica estabelecido o prazo máximo de três meses, contados da data do depósito do pedido para a apresentação dos comprovantes referidos no parágrafo anterior.

    § 3º Além do Certificado de deposito, poderão ser exigidos relatórios, desenhos ou outros documentos que a repartição julgue necessário ao exame do pedido.

CAPÍTULO VII

Do exame formal. e técnico dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.

    Art. 22. Estando o pedido de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, desenho e de modêlo industrial incompleto ou contrário às normas estabelecidas, será o depositante oficialmente notificado, a fim de regulariza-lo, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser o processo arquivado.

    Art. 23. Se o pedido de privilégio de invenção ou modêlo de utilidade estiver inteiramente em ordem, proceder-se-á, desde logo, ao exame técnico da invenção, podendo-se, quando convier, solicitar audiência de outros serviços técnicos especializados da administração pública, federal, subordinados ou não ao Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, ou de organizações reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta.

    § 1º O exame técnico deverá ser concluído dentro do prazo máximo de:

    a) sessenta dias quando se referir a privilegio de invenção:

    b) trinta dias quando se tratar de modelos de utilidade. Esses prazos poderão ser prorrogados por motivos justificados, a juize do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

    § 2º Será publicada, quinzenalmente, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, uma relação contendo os pedidos de privilegio de invenção e modelos de utilidade apresentados à Repartição, com especificação do objeto.

    Art. 24. O encarregado do exame poderá pedir ao inventor ou seu procurador os esclarecimentos que julgar necessários sôbre a invenção. bem como novos relatórios descritivos, novos desenhos amostras ou modelo. Dêsse fato será dada ciência oficialmente ao interessado.

    Art. 25. Qualquer que seja a exigência, feita em virtude do disposto no artigo precedente, deverá ser cumprida dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do despacho, sob pena de ser o processo arquivado.

    Art. 26. Findo o exame técnico serão publicados os pontos característicos da invenção, para conhecimento público e apresentação de oposições, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação.

    Art. 27. Surgindo impugnação por parte do inventor ou oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame.

    § 1º Concluída essa formalidade ou não tendo sido apresentadas contestações, será o processo submetido a despacho do Diretor.

    § 2º Do despacho que conceder ou denegar o privilégio de invenção ou modêlo de utilidade, caberá recurso dentro do prazo de 60 dias.

    Art. 28. Esgotado o prazo de recurso estabelecido no artigo anterior e dêle não e tendo valido qualquer interessado serão desde logo expedidos os atos definitivos.

    Art. 29. A patente de desenho e de modêlo industrial é concedida sem exame prévio ressalvados, porém, os direitos de terceiros e, bem assim, a responsabilidade do Govêrno em relação à novidade e a utilidade.

    Art. 30. Apresentado o pedido de desenho ou de modêlo industrial, encontrando-se em ordem, serão publicados os seus pontos característicos, acompanhados do clicke ilustrativo.

    § 1º A partir da data dessa publicação, começará a correr o prazo de trinta dias, durante o qual poderão os interessados opor-se à concessão da patente.

    § 2º Findo o prazo, havendo oposição, o Diretor do Departamento submeterá o pedido a exame técnico, para efeito de conceder ou não a patente; não tendo havido oposição, poderá, desde logo, ser concedida a patente, salvo se for julgada conveniente a audiência de órgão técnico.

    Art. 31. Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou modêlo industrial, caberá recursa dentro do prazo de trinta dias.

    Art. 32. Havendo dúvida, quanto a natureza da invenção, ou se o exame técnico revelar que o pedido não pode ser concedido como modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, mas como privilegio de invenção, ou vice-versa, o Diretor do Departamento determinará a apresentação de novo relatório que classifique devidamente a invenção, cuja retificação será publicada, depois da respectiva anotação no termo de depósito.

    Parágrafo único. Tratando-se de processo em grau de recurso, a modificação prevista neste artigo somente será realizada mediante a apresentação de novo pedido. Ficará, nesse caso. ressalvada a prioridade, desde que o depósito do novo pedido se efetua dentro do prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação do despacho retificado.

CAPÍTULO VIII

Da expedição da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.

    Art. 33. Transitando em julgado o despacho concessivo, será o inventor oficialmente notificado, a fim de efetuar o pagamento da taxa prevista neste Código para expedição da patente e apresentar o clichê da parte principal da invenção, medindo 5 x 4 centímetros.

    Parágrafo único. O pagamento dessa taxa deve ser efetuado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena, de arquivamento do processo.

    Art. 34. Satisfeito o pagamento da taxa referida no artigo precedente. será expedida a patente assinada pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Privilégios, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno, quanto a novidade e utilidade da invenção.

    Parágrafo único. Na patente serão mencionados o nome, nacionalidade, profissão e domicilio do inventor. nome do procurador, quando houver; o titulo da invenção e o prazo de duração, anexando-se-lhe um das vias do relatório definitivo e do desenho.

    Art. 35. Dos pedidos de modêlo de utilidade e de desenho e modêlo industrial lavrar-se-a têrmo de deposito, no mesmo livro destinado às patentes de invenção; deverão, porém, ter rumeração e registro próprios as patentes dêles resultantes.

    Art. 36. Os modelos de utilidade patenteados trarão, obrigatòriamente, em lugar visível, a indicação - "Modêlo de Utilidade nº ...", ou, abreviadamente, "M. U. nº ...", para conhecimento de terceiros.

    Art. 37. Os objetos protegidos por patente de desenho ou modêlo industrial deverão trazer, obrigatòriamente, a indicação - "Desenho ou modêlo industrial) nº ...", a qual poderá ser abreviada do seguinte modo - D. I. ou M. I. nº ..., conforme a sua natureza.

    Parágrafo único. Se os objetos forem de dimensões minúsculas, ou possa prejudicar à, sua estética a indicação mencionada, será, esta dispensada.

    Art. 38. Sempre que o depositante quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade de um desenho ou modêlo complexo, poderá fazê-lo mediante pedido em separado.

CAPÍTULO IX

Da duração do privilégio de invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.

    Art. 39. O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos contados da data da expedição da patente, findo o qual o invento caira no domínio público.

    Art. 40. O Govêrno poderá, excepcionalmente, e quando julgue conveniente aos interêsses nacionais, mediante pedido devidamente comprovado, prorrogar o prazo de vigência do privilegio, até cinco anos.

    Art. 41. A patente de modêlo de utilidade será concedida pelo prazo de cinco anos, contados da data da sua expedição, o qual poderá ser prorrogado por igual período, se o requerer o interessado. Fica a prorrogação, o modêlo cairá no domínio público.

    Art. 42. A patente de desenho e modêlo industrial vigorará pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos sucessivos, até se completar o máximo de quinze anos, contados da data da respectiva expedição.

    Parágrafo único. A prorrogação deve ser requerida no semestre anterior à expiração do triênio. O Diretor do Departamento poderá, entretanto, recusá-la, sempre que, mediante novo exame técnico, verificar haver sido a patente concedida com infração do disposto no art. 15, cabendo recurso dêsse ato, dentro do prazo de sessenta dias.

    Art. 43. Quando as patentes de invenção, modêlo industrial, forem concedidas em co-propriedade, ou se tornarem comuns por qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá usar livremente o inverno respectivo, observadas as disposições legais.

CAPÍTULO X

Da alienação ou transferência da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.

    Art. 44. A propriedade de invenção pode ser alienada por ato, inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

    Parágrafo único. A alienação ou transferência far-se-á a título gratuito ou oneroso, podendo em ambos os casos, ser total ou parcial. E' total quando envolver todos os direitos resultantes da patente: e parcial quando compreende somente uma parte dos direitos outorgados, ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.

    Art. 45. A anotação da alienação ou transferência de patente deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.

    § 1º A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

    § 2º A anotação será registrada em próprio e certificada na respectiva patente.

    § 3º Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópias fotostáticas, não devendo, porém, ser restituído nenhum dêles.

    Art. 46. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos em forma legal, ou de certidões, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêsse ato, dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos.

    Parágrafo único. Serão, igualmente, anotados os atos que se referirem à suspensão. Limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor do Departamento, quando os interessados o requeiram, juntando documentos hábeis, com recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

    Art. 47. A anotação de transferência ou a alienação de patente e de alteração do nome do respectivo titular, será efetuado logo após a publicação do despacho, mediante o pagamento das taxas regulamentares, e não comportará oposição ou recurso.

    Art. 48. Qualquer pessoa com legítimo interêsse, poderá requerer ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o cancelamento da anotação de transferência ou da alteração de nome, desde que prove a falsidade ou ineficácia dos documentos apresentados.

    Parágrafo único. O cancelamento das anotações previstas no presente artigo não isenta os responsáveis pela falsidade das ações criminais ou civis que no caso couberem.

    Art. 49. Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação de transferência ou alienação da patente caberá ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta dias.

    Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.

CAPÍTULO XI

Dos contratos de licença para a exploração da invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.

    Art. 50. O proprietário da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, seus sucessores ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento privilegiado.

    Art. 51. A concessão da licença, a que se refere o artigo precedente, será feita mediante ato revestido das formalidades legais, no qual deverão ficar consignadas, com clareza, as possíves restroções relativas à exploração do invento.

    Art. 52. O ato concessivo da licença para a exploração do invento privilegiado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, onde, para êsse fim, o interessado deverá apresentar o titulo habil que ali ficará arquivado.

CAPÍTULO XII

Da licença. obrigatória para exploração das invenções, modelos de utilidade, de desenhos e de modelos industriais.

    Art. 53. O inventor que, durante os dois anos que so seguirem à concessão da patente, não tenha explorado de modo efetivo o objeto do invento na território nacional, ou, depois disso haja interrompido o uso por tempo superior a dois anos consecutivos, sem justificar as causas de sua inaçao ficará obrigado a conceder a terceiros interessados, que o requeiram, licença para exploração da respectiva patente, nos têrmos e condições estabelecidas neste Código.

    Art. 54. Qualquer pessoa que pretender licença de exploração, de acôrdo com o artigo anterior, poderá requerê-la ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ,justificando a sua pretensão e as condições que oferece ao titular da patente.

    § 1º Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação, para a necessária resposta.

    § 2º Durante êsse prazo, o Diretor do Departamento poderá ordenar investigações, perícias e colher informações, bem como praticar tudo quanto, a seu juizo, se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.

    Art. 55. No caso do titular não atender à, notificação referida no parágrafo 1º, do art. 54, ou deixar do justificar perante o Departamento as causas de sua inação, o Diretor poderá deferir a licença pedida, ouvindo antes o parecer de dois peritos da Propriedade Industrial, pelo menos, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.

    Art. 56. Quando o titular da patente. no prazo assinado, apresentar contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame, pelo menos, de dois peritos, e, em seguida, resolverá sôbre o pedido.

    Parágrafo único. Se o titular não concordar com as condições da proposta pelo requerente da licença, êste será notificado para dizer o que fôr do seu interêsse. Caso as partes não cheguem a acôrdo, o Diretor do Departamento decidirá, tendo em vista o laudo dos peritos e mais elementos constantes do processo.

    Art. 57. Ao titular da patente, ou ao requerente da licença de exploração, caberá recurso do despacho que conceder ou denegar essa licença, dentro do prazo de sessenta dias.

    Art. 58. Os efeitos do despacho concessivo da licença de exploração não serão prejudicados, nem suspensos quando o titular da patente recorre: ao Poder Judiciário. ficando o concessionário da licença com a faculdade de explorar, desde logo, a invenção, sem obrigação de prestar fiança ou satisfazer qualquer outra formalidade.

    Art. 59. O concessionário da licença de exploração da patente deverá iniciar o uso do invento respectivo dentro de seis meses, após a data da concessão.

    Art. 60. Caberá ao titular da patente uma cota-parte sôbre os lucros líquidos obtidos pelo concessionário da licença de exploração, ficando assegurado ao primeiro o direito de fiscalizar a produção da renda dali derivada, e exigir a retribuição estipulada na concessão.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará qualquer outro acôrdo ou contrato, relativo à patente, que porventura hajam celebrado as portes interessadas, compatível que seja com a licença aqui prevista.

    Art. 61. Sempre que o titular da patente estiver ausente ou não puder exercer os seus direitos, o concessionário da licença de exploração fica obrigado a depositar, mensalmente. a cota-parte a que se refere o artigo precedente, no Banco do Brasil.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, será motivo para o Diretor do Departamento a pedido do titular da patente, cancelar a licença concedida.

    Art. 62. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração, quando provar que o respectivo concessionário faltou às obrigações que assumiu, deixando de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido no art. 59, ou interrompendo-a por prazo superior a um ano

    Art. 63. Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da licença de exploração da invenção, caberá recurso, dentro de sessenta dia.".

CAPÍTULO XIII

Das invenções ocorridas na vigência do venção, do modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.

    Art. 64. Se durante a vigência do privilegio os interêsses nacionais. exigirem. a vulgarização do invento, de seu uso exclusivo pela União, poderá esta desapropriar a patente, mediante indenização ao seu titular.

    § 1º A desapropriação será efetivada por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em face do parecer e avaliação da Comissão por êste designada e constituída de três membros, dentre os quais um perito da Propriedade Industrial.

    § 2º Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente na forma do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

CAPÍTULO XIV

Da desapropriação da patente de incontrato de trabalho

    Art. 65. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão dc propriedade comum, em partes iguais, salvo se aquêle contrato tiver por objeto, implícita ou explicitamente, a pesquisa cientifica.

    Parágrafo único. Caberá a exploração do invento ao empregador que fica obrigado a promovê-la. no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade.

    Art. 66. Em falta de acôrdo entre o empregador e empregado ou surgindo entre ambos desentendimentos no curso da exploração, poderá o empregador requerer judicialmente lhe seia adjudicada a plena propriedade da patente. mediante indenização ao empregado, do valor que fôr arbitrado

    Art. 67. Ficarão sujeitas aos dispositivos do artigo precedente, salvo estipulação em contrário, as invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço da emprêsa, sociedade, firma ou instituição coletiva, quando realizadas as mesmas invenções durante a vigência do contrato de trabalho.

    Art. 68. Sempre que a patente requerida pela emprêsa, sociedade, firma ou instituição resultar de um contrato de trabalho, será obrigatóriamente mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na patente.

    Art. 69. Os preceitos dêste capítulo são aplicáveis, no que couber, à, União Estados, aos municípios e às autarquias, em relação aos seus funcionários e demais servidores, cuja atividade se exerça em virtude de lei ou de contrato.

CAPITULO XV

Das insenções que interessam à Defesa Nacional

    Art. 70. O pedido de privilégio de invenção feito por brasileiro, ou estrangeiro residente no Brasil, cujo objeto, a juízo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou mediante declaração do inventor, interessar à defesa nacional, poderá ser depositado sob segredo e assim mantido.

    Parágrafo único. Logo após o depósito do pedido, será consultado o órgão competente, a que caberá informar ao Departamento quanto à conveniência de ser ou não ressalvado o sigilo da invenção, emitindo, ao mesmo tempo, parecer sôbre o seu mérito.

    Art. 71. As patentes de invenção, julgadas pelas autoridades militares objeto de sigilo, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados os pontos característicos.

    Art. 72. Se a invenção fôr considerada de interêsse para a defesa nacional. pelo órgão competente incumbido de examiná-la, poderá, a União promover a sua desapropriação dentro

do prazo de seis meses contados da data do depósito.

    Art. 73. A desapropriação motivada pela circunstância a que se refere o artigo precedente far-se-á mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional, ao qual deverá ser o assunto submetido.

    § 1º Se com essa resolução não concordar o inventor, o Presidente do Conselho nomeará uma comissão de técnicos para opinar, a qual se comporá de representantes dos Ministérios interessados, de um perito de Propriedade Industrial e de outro indicado pelo titular da patente.

     § 2º O parecer dessa comissão servirá de base à nova decisão do Conselho, que porá têrmo ao processo, sem recurso administrativo ou ação judicial.

    Art. 74. As invenções de caráter sigiloso serão guardadas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, em cofre forte, enviando-se cópia delas, ou a terceira via de que trata o art. 28, § 3º, alínea a, ao Estado Maior do Ministério a que interessar.

    Art. 75. A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, quer por parte do inventor, quer por servidor do Estado, agente de Propriedade Industrial, advogado ou qualquer outra pessoa que dela tenha conhecimento, será punida como crime contra a segurança nacional, equiparado àquele previsto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942, e punido com as mesmas penas ai estabelecidas.

CAPITULO XVI

Da extinção e caducidade das patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo Industrial.

    Art. 76. As patentes extinguem-se:

    1º) a de invenção, pela expiração do prazo legal;

    2º) a de modelo de utilidade, pelo transcurso do prazo de cinco anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de dez anos;

    3º) a de desenho ou modêlo industrial, pelo transcurso do prazo de três anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de quinze anos.

    4º) pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal.

    Art. 77. Caducarão as patentes automàticamente:

    1º) as de invenção e modêlo de utilidade, se não forem pagas as anuidades nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 207.

    2º) as de desenho ou modêlo industrial, se não forem pagas, dentro dos respectivos períodos, as contribuições trienais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206, parágrafo único.

    § 1º Caducarão, ainda, as patentes de invenção, modêlo de utilidade e desenho ou modêlo industrial, a requerimento de quem, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento que os respectivos titulares, ou seus representantes legais, sem motivo de fôrça maior, não fizeram no país uso efetivo da invenção, modêlo, ou desenho, conforme fôr o caso, por tempo superior a três anos consecutivos.

    § 2º O uso efetivo se comprova com o funcionamento regular da atividade a que se refira a patente.

    Art. 78. Apresentado o pedido de caducidade, será, notificado oficialmente o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.

    Art. 79. A caducidade da patente será sempre declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devidamente publicado.

    § 1º Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

    § 2º Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.

CAPITULO XVII

Do cancelamento da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.

    Art. 80. Dentro do prazo de seis meses que se seguir à data da concessão das patentes de invenção, modêlo de utilidade, modelos ou desenhos Industriais, poderão as mesmas ser canceladas, ex-officio, quando se verificar que foram concedidas com infração manifesta do requisito essencial da novidade.

    Parágrafo único. O titular da patente será notificado do fato para dizer a respeito, no prazo máximo de sessenta dias.

    Art. 81. Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo único do artigo anterior, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial encaminhará o processo, devidamente informado, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, que se manifestará sôbre a proposta de cancelamento.

    Parágrafo único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado, ex-officio, para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 82. O titular da patente, cujo cancelamento foi decidido, poderá, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial, requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. a revisão do processo, sendo, então, ouvidos sôbre a matéria, pelo menos, três Peritos de Propriedade Industrial ou técnicos especializados de órgãos da administração pública.

    Parágrafo único. Não utilizada a faculdade prevista neste artigo, ou mantido o despacho, será expedida portaria do Ministro tornando efetivo o cancelamento da patente e insubsistentes todos os direitos outorgados ao seu concessionário ou cessionário.

CAPITULO XVIII

Da nulidade da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.

    Art. 83 São nulas as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial;

    1º) se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 7º, no nº 1 do art. 11 e no art. 15 dêste Código;

    2º) se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros;

    3º) se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu verdadeiro objetivo;

    4º) se houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido as prescrições do art. 17 § 2º, alinea e.

Parágrafo único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.

    Art. 84. São competentes para promover a nulidade da patente:

    I - Os interessados, em qualquer caso;

    II - os procuradores da República, quando o privilégio for concedido, sem que a invenção possa constituir objeto de patente.

    § 1º Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do privilégio, e aquêle a quem a lei atribui direito a recurso administrativo (Código de Processo Civil, arts. 332, § 1º, e 334);

    § 2º Quando os Procuradores da República, ou seus adjuntos, funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sôbre todos os têrmos do processo e. especialmente, sôbre qualquer acôrdo que ponha fim à ação movida por particular, competindo-lhes continuá-la, se a conveniência pública o exigir (Código do Processo Civil, artigo 332, § 2º).

    Art. 85. A requerimento do interessado, ou do Procurador da República. o Juiz, motivando o seu ato, poderá, suspender, até decisão. final, os efeitos da concessão do privilégio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moraI, à saúde, ou à segurança pública (Código do Processo Civil. art. 333).

    Parágrafo único. Se a ação fôr julgada improcedente, subsistindo o privilégio, o prazo da, patente será acrescido na proporção do tempo da suspensão.

    Art. 86. As ações de nulidade de patente terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização (Código do Processo Civil, art. 335) .

    Art. 87. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelos juízes competentes para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.

    TITULO II

Das marcas de industria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressões ou sinal de propaganda.

CAPITULO I

Das marcas de Indústria e de Comércio

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 88. Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria ou de comércio, ao industrial ou comerciante que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.

    Parágrafo único. O Govêrno poderá, excepcionalmente, e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a produtos determinados.

    Art. 89. As marcas registradas, de acôrdo com êste Código, terão garantido o seu uso exclusivo para distinguir produtos ou mercadorias, de outros idênticos ou semelhantes, de procedência diversa.

    Parágrafo único. Considera-se marca de indústria aquela que fôr usada pelo fabricante, industrial, agricultor ou artífice, para assinalar os seus produtos e marca de comércio, aquela que usa o comerciante para assinalar as mercadorias do seu negócio, fabricadas ou produzidas por outrem.

    Art. 90. Podem registrar marcas: 

    1º) os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos do seu fabrico ou negócio; 

    2º) os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura, de pecuária, e, em geral, de qualquer exploração agricola, zootécnica, fIorestal ou extrativa;

    3º) as cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias; 

    4º) as emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos ou artigos resultantes de suas atividades; 

    5º) a União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza coletiva, devidamente constituidas.

    6º) as entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus associados.

    Art. 91 As marcas destinadas a produtos nacionais não poderão conter indicações escritas em língua estrangeira, salvo quando tais palavras já forem de uso corrente no Brasil.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se entende com os nomes de bebidas e outros produtos sem designação própria, em português, tais como - bitter, brandy, cognac, fernet, kirsch, rhum, desde que figurem nos respectivos rótulos as indicações legais. ExcIui-se, também, o nome do autor, fabricante ou inventor.

    Art. 92. Tôda marca destinada a assinalar produtos ou mercadorias de produção ou fabricação nacional, deve, obrigatòriamente, conter a designação - Indústria Brasileira - em caracteres nítidos e lugar visível.

SEÇÃO II

Das marcas registráveis

    Art. 93. São suscetíveis de registro, como marca de indústria ou de comércio, entre outros, os nomes, palavras, denominações, conjunto de letras, algarismos, monogramas, emblemas, figuras, vinhetas, ornatos, desenhos, ilustrações, relevos, perfurações, transparências, estampas, recortes, rendilhados, impressões, gravuras, fotografias, sinetes, cunhos, selos, rótulos, e outros sinais distintivos de atividade industrial, comercial, agrícola ou civil.

    Parágrafo único. As palavras e as denominações necessárias, usuais ou vulgares, as letras, os algarismos ou números e, bem assim, os sinais, figuras ou símbolos de uso comum, são inapropriaveis desde que tenham relação com os produtos ou artigos a distinguir, e somente poderão ser registrados como marca, quando revestirem suficiente forma distintiva.

    Art. 94. As marcas podem ser aplicadas diretamente nas mercadorias ou produtos, ou nos seus recipientes, invólucros ou etiquetas.

SECÃO III

Das marcas não registráveis

    Art. 95. Não podem ser registradas como marca de indústria ou de comércio;

    1º) os brazões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações, salvo havendo autorização expressa de autoridade competente e, bem assim, as figuras que, pelo aspecto e côres empregadas, possam ocasionar confusão com êsses elementos;

    2º) o emblema da Cruz vermelha, ou as palavras - Cruz Vermelha e Cruz de Genebra;

    3º) as expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra idéias, religiões e sentimentos dignos de consideração.

     4º) as designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o nome comercial, o titulo de estabelecimento e a insígnia de que legitimamente não possa usar o registrante;

    5º) as denominações genéricas ou sua representação gráfica, e, bem assim, as expressões empregadas comumente para designar gênero, especie, natureza, origem, nacionalidade, procedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade, salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídios revestidas de suficiente forma distintiva

    6º) a côr, formato e envoltórios das mercadorias ou produtos;

    7º) o nome ou indicação de pai região, localidade, ou estabelecimento de notório conhecimento como centro de fabricação ou extração dos produtos, esteja ou não junto a essa indicação um nome súposto ou alheio;

    8º) as medalhas de fantasia suscetiveis de confusão com as concedidas em exposições industriais ou congressos cientificos;

    9º) o nome civil e patronímico, e efígie, sem o expresso consentimento do titular, ou seus sucessores diretos:

    10º) os têrmos técnicos das indústrias, ciências e artes;

    11º) as letras ou algarismos, que isoladamente, quer combinados, desde que sejam de uso necessário, em relação aos produtos e artigos assinalado ou ao seu gênero de indústria e comércio;

    12º) a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotado para garantia de metais preciosos, ou armas de fogo e os padrões oficiais de tôda natureza;

    13º) o nome de obra literária ou cientifica, os desenhos artísticos divulgados por tipografia, litografia ou outro meio, quando registrados nos têrmos do art. 673 do Código Civil:

    14º) a reprodução ou imitação de cheques, bilhetes, títulos, apólices moedas e cédulas da União e dos Estados, dos Municípios ou de países estrangeiros;

    15º) as côres, exceto quando combinadas em conjunto original;

    16º) as denominações descritivas, formadas pela simples justaposição ou aglutinação de palavras necessárias ou de uso geral:

    17º) a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia, anteriormente registrada para distinguir os mesmos produtos ou artigos semelhantes ou pertencentes a gênero de comércio e indústria idêntico ou afins; ou a imitação dessas marcas, de modo que possa ser induzido o comprador em êrro ou confusão, considerando-se existente a possibilidade de êrro ou confusão sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação;

    18º) as marcas constituidas de elemeutos suscetiveis de proteção como desenho ou modêlo industrial.

    Art. 96. Não poderá gozar da proteção dêste Código a reprodução ou imitação de marca de terceiros, não registrada, mas em uso, devidamente comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro pedido como suscetível de o prejudicar, requeira o da sua marca dentro de sessenta dias, contados da data da impugnação.

    § 1º Ocorrendo a impugnação caberá ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido, com recurso, em ambos os casos, dentro do sessenta dias.

    § 2º Quando apresentada, em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o julgamento, suscetível de recurso extraordinário nos têrmos e forma da lei, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cuja decisão porá fim à instância administrativa.

    § 3º Em qualquer caso, ficara sobreestado o andamento dos processos relativos às marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação. procedendo-se depois quanto ao registro das marcas, concedendo-o ou denegando, conforme fôr, afinal, julgada a Impugnação.

    § 4º Dessa decisão não caberá mais recurso administrativo, se a impugnação tiver sido julgada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em recurso extraordinário.

SEÇÃO IV

Das marcas estrangeiras

    Art. 97. As marcas que forem registradas por pessoas residentes no estrangeiro, de acôrdo com as convenções ou tratados celebrados pelo Brasil, serão equiparadas, para todos os efeitos, às marcas nacionais.

    Art. 98. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil, desde que satisfaçam às seguintes condições:

    1º) Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras:

    2º) quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;

    3º) quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

    Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a primeira das condições, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem.

    Art. 99. Aquêle que tiver depositado regularmente em qualquer país da Convenção da União de Paris, para a proteção da Propriedade Industrial, pedido de registro de marca de indústria ou de comércio, gozará de prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros, para fazer igual pedido ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de seis meses contados da data do depósito inicial. A prioridade, em caso algum será invalidada durante êsse período pelo emprêgo, por terceiro, de marcas de Industria ou de comércio.

    § 1º Aquêle que reivindicar a prioridade de depósito anterior deverá declará-lo, comprovando-a com o certificado do depósito ou registro da marca, efetuado no país de origem.

    § 2º Fica estabelecido o prazo de três meses para o interessado apresentar esta declaração, acompanhada de comprovantes.

SEÇÃO V

Das indicações de proveniência

    Art. 100. Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país, que sejam notòriamente conhecidos como o lugar de extração, produção ou fabricação das mercadorias ou produtos.

    Parágrafo único. Nesse caso, o uso do nome do lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nele estabelecidos.

    Art. 101. Ninguém tem o direito de utilizar o nome correspondente ao lugar de fabricação ou de produção para designar produto natural ou artificial, fabricado ou proveniente de lugar diverso.

    Parágrafo único. Consideram-se de fantasia, e, como tais, registráveis, os nomes geográficos de lugares que não sejam notóriamente conhecidos como produtores dos artigos ou produtos a que a marca se destina.

    Art. 102. Não haverá falsa indicação de proveniência:

    1º) quando o produto fôr designado pelo nome geográfico, que, tendo-se tornado comum, exprima a sua natureza ou gênero, salvo tratando-se de produtos vinícolas;

    2º) quando o nome fôr de filial, sucursal ou representante do titular de marca estrangeira, devidamente registrada no Brasil, autorizado a usá-la, devendo nesse caso o interessado indicar, nos produtos, o seu nome, sede ou domicílio do estabelecimento principal.

    Art. 103. Não poderá a indicação de procedência constituir elemento característico de marca.

CAPITULO II

Do nome comercial

    Art. 104. Considera-se nome comercial a firma ou denominação adotada pela pessoa física ou jurídica, para o exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome comercial, para todos os efeitos da proteção que lhe dispensa êste Código, a denominação das sociedades civis, ou das fundações.

    Art. 105. Para que possa ser assegurado em todo o território nacional o direito ao uso exclusivo do nome comercial, deverá o interessado promover-lhe o registro, na forma aqui estabelecida.

    Art. 106. O registro da firma individual e o arquivamento ou inscrição dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades comerciais, industriais e agrícolas, ou das sociedades civis e fundação, efetuados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos ofícios que lhes forem privativos, assegurarão o uso exclusivo do nome somente nos limites do domicílio do titular que houver efetuado aquêle registro.

    Parágrafo único. Toda firma ou denominação nova deverá se distinguir suficientemente de qualquer outra estabelecida no mesmo local.

    Art. 107. Promulgado êste Código, o titular do nome comercial com direito ao seu uso exclusivo, assim restrito, poderá estendê-lo a todo o território nacional, se o fizer registrar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, conforme nele se preceitua.

    Art. 108. Verificando-se identidade de nomes comerciais com registro federal e local, prevalecerá o de registro anterior, devendo aquele que o adotou posteriormente aditar-lhe a indicação de sede do estabelecimento principal ou qualquer outra designação distintiva.

    Parágrafo único. Ocorrendo alteração e ultimado o registro do nome, deverá o registrante, com o certificado que lhe fornecera o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fazer averba-lo no registro da firma. ou anexar o certificado ao ato constitutivo da sociedade, conforme fõr o caso, para ter efeito quanto a terceiros, ressalvando-se não sòmente a boa fé em relação a êstes, mas também os direitos já adquiridos.

    Art. 109. Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código:

    1º) as firmas individuais ou coletivas;

    2º) as denominações das sociedades por ações;

    3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada;

    4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.

    Art. 110. Quando o nome comercial contiver expressão de fantasia o arquivamento do seu ato constitutivo, assim no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, como nas Juntas Comerciais, ou nos Ofícios que lhe forem privativos, só poderá ser efetuado se o interessado provar que essa expressão constitui marca de seu comércio ou indústria, prèviamente registrada ou depositada para êsse efeito.

    Parágrafo único. Colidindo a expressão de fantasia contida no nome comercial, depositado para registro, com outra já registrada, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 108 dêste Código, sem a exigência do seu registro como marca, se tratar de nome de entidade de fins bancários, financeiros ou não econômicos.

    Art. 111. Não são registráveis:

    1º) O nome que, requerido por pessoa física, consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade;

    2º) as firmas ou denominações de sociedades e associações que se prestem à conclusão com outras anteriormente registradas, e, bem assim, as denominações que contiverem elemento de fantasia suscetível de confundi-la com marca anteriormente registrada, para produto do mesmo gênero de negócio, ou para a mesma atividade;

    3º) os nomes que contiverem expressões qualificativas, tais como "sucessores de...., "Antigo gerente...", "ex-empregado de...", ou outras semelhantes, salvo se ficar provado o direito de usá-las;

    4º) as denominações capazes de criar confusão com aquelas adotadas por serviços ou repartições públicas, ou por instituições autárquicas;

    5º) os nomes partonimicos que o requerente não passa usar legitimamente.

    Art. 112. Sempre que o titular de um nome comercial com registro local tiver conhecimento de existência de nome idêntico, com registro federal, poderá, dentro de cinco anos a contar do registro federal, suscitar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial o conflito de prioridade, para que o Departamento verifique qual dos dois nomes é de uso anterior.

    Art. 113. O registro do nome comercial, da denominação das sociedades civis, e das fundações, a que se re fere êste Código, não substitui, nem supre, qualquer dos registros públicos estabelecidos para dar inicio, existência legal das pessoas jurídica de direito privado.

CAPITULO III

Do titulo de estabelecimento e da insígnia

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 114. Constituem titulo de estabelecimento e insígnia, respectivamente, as denominações, os emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam para distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou relativo a qualquer atividade lícita.

    Art. 115. O registro do título ou da insígnia somente prevalecerá, para município em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se, para êsse efeito, como município o Distrito Federal.

    Art. 116. Serão respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação em vigor, decorrentes de registros feitos nas repartições ou órgãos competentes do país, bem como de sucessão, transferência, ou outro meio de aquisição de direito, desde que os interessados o façam registrar de acôrdo com êste Código.

    Art. 117. São registráveis como título de estabelecimento:

    1º) as denominações de fantasia ou específicas, com suficiente cunho distintivo;

    2º) os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultares, escritos por extenso ou abreviadamente, bem como os pseudônimos;

    3º) O nome que, embora não corresponda ao do proprietário do estabelecimento, por êle possa ser legìtimamente usado;

    4º) as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;

    5º) o nome de antecessores usados legìtimamente.

    Art. 118. Quando o titulo de estabelecimento consistir em um nome comercial, o requerente deverá, apresentar certidão ou extrato do contrato social ou dos estatutos, arquivados na repartição competente.

    Art. 119. O título e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados nos estabelecimentos, para distinguilos, nos seus papéis de correspondência e contabilidade, nos seus veículos e anúncios.

    Parágrafo único. O título e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.

SEÇÃO Il

Do título e da insígnia não registráveis

    Art. 120. Não podem ser registrados como titulo de estabelecimento ou como insígnia:

    1º) as expressões - "antigo armazém", "antiga fábrica", "sucursal', "filial", "depósito", e outros equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito de usá-las;

    2º) as menções - "antigo empregado", "antigo chefe de oficina", "antigo gerente", e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem;

    3º) as palavras - "sucessor", "sucessores de...", salvo se o interessado provar o direito de usá-las;

    4º) a declaração - "representante de ...", sem licença escrita da pessoa a que se referir;

    5º) a denominação que não se dístinga suficientemente de outra já registrada como marca ou nome comercial, em favor de terceiros, para o mesmo gênero de negócio ou atividade;

    6º) a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo municipio, de propriedade de terceiro, e destinado à exploração de ídêntico gênero de negócio ou atividade;

    7º) os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústrias ou de comércio.

 

CAPITULO IV

Das expressões ou sinais de propaganda

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 121. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e característicos, que, destinem a emprêgo como meio recomendar as atividades comerciais industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos, e atrair a atenção dos consumidores.

    § 1º Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça uma atividade industrial, comercial, agrícola, cultura recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência ou outros lícitos.

    § 2º As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral, ou através da radiofonia.

    Art. 122. A marca de indústria ou de comércio poderá fazer parte de uma expressão ou sinal de propaganda quando devidamente registrada em nome do mesmo titular.

    Art. 123. Qualquer modificação introduzida numa expressão ou sinal de propaganda constituirá objeto de novo registro. ficando sem efeito a proteção anterior.

    Art. 124. O registro da expressão ou sinal de propaganda terá efeito em todo o território nacional.

SEÇÃO II

Das expressões ou sinais de propaganda não registráveis

    Art. 125. Não podem ser registrados como expressão ou sinal de propaganda:

    1º) a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou os produtos:

    2º) O cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho de originalidade, ou que seja conhecido e usado publicamente em relação a outros produtos, por terceiros;

    3º) os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias religiões ou sentimentos dignos de consideração;

    4º) as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;

    5º) todo cartaz, anuncio ou reclame. que inclua marca, título de estabelecimento, insígnias, nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;

    6º) a palavra, frase, cartaz, anuncio, reclame, ou dístico que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão.

CAPITULO V

Do pedido de registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.

    Art. 126. O pretendente ao registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá depositar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial o seu pedido, acompanhado de três exemplares e de um clichê tipográfico.

    § 1º O pedido será feito em requerimento ao Diretor do Departamento, mencionando o nome, por extenso, do registrante ; sua nacionalidade, profissão e domicilio; o nome e endereço do procurador habilitado, se houver, e a indicação da marca, nome comercial, titulo, insignia e expressão ou sinal de propaganda, referir-se-á uma única marca, correspondendo a produtos ou artigos de uma só classe ou a um só nome comercial. título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda, devendo, nos três últimos casos, corresponder a classe ou classes em que estiver compreendido o gênero de negócio explorado.

    § 2º Os exemplares deverão satisfazer as seguintes condições:

    a) ser escritos em português e com necessária clareza;

    b) ser apresentados em três vias em papel consistente, sem timbres ou carimbos, e com as dimensões de 22 por 33 centímetros, guardando à esquerda cinco centímetros de margem;

    c) ser apresentados com os seguintes requisitos :

    I - no alto do exemplar a representação do que constitui a marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, conforme for o caso, mediante rótulo, desenho ou gravura, colados, reproduzidas à mão, por impressão ou processo análogo;

    II - nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;

    III - discriminação precisa dos produtos ou artigos a que a marca se destina, precedida da indicação de classe em que se acharem compreendidos, de acôrdo com a classificação estabelecida neste Código, bem como declaração do gênero de negócio mencionando a classe ou classes correspondentes, quando se tratar de título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda;

    IV - menção dos elementos característicos da marca, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, tais como a combinação de côres, dimensões, tipos de letras e outros, com a

    citação das restrições ou exclusões quanto ao emprêgo de elementos cujo uso não é ou não pode ser reivindicado pelo registrante;

    V - designação dos fins terapêuticos, quando a marca se destinar à especialidade farmacêutica;

    a) ser datado e assinado pelo registrante ou seu procurador.

    § 3º O clichê tipográfico deverá reproduzir fielmente o desenho ou gravura da marca, nome comercial, titulo, insignia e expressão ou sinal de propaganda, conforme fôr o caso, apôsto em cada exemplar, medindo, no máximo 5 x 4. Quando houver reivindicação de combinação de côres, estas serão discriminadas nos respectivos exemplares.

    Art. 127. Quando, no mesmo ato, o requerente do registro de marca idêntica apresentar pedido para várias classes, será exigida, excluídos os exemplares, somente a apresentação dos documentos necessários a uma classe; procuração, certificado do país de origem, e outros, devendo, porém, referir-se ao pedido em que se encontrarem tais documentos.

CAPITULO VI

Do depósito dos pedidos de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.

    Art. 128. Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á o têrmo de depósito que será assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário competente, e do qual constarão a data, com a menção da hora, dia, mês e ano, da apresentação do pedido; nome do requerente e de seu procurador, se fôr o caso: indicação de marca, ou nome comercial, título, insignia, expressão ou sinal de propaganda. Dêsse ato poder ser, desde logo, fornecida certidão ao depositante, mediante o pagamento da taxa devida.

    Art. 129. Para os efeitos de prioridade os pedidos a que se refere êste capítulo poderão ser depositados em Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado em que o interessado tiver domicílio, bem como em Repartição estadual a que competir em virtude de lei ou convênio, as funções daquelas Delegacias.

    § 1º Apresentado o pedido em qualquer das aludidas dependências aí será lavrado, em livro próprio, o têrmo de depósito assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário competente, observadas nesse ato as disposições estabelecidas no art. 128.

    § 2º Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a Repartição estadual, providenciará para a remessa dos papéis ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial, dentro do prazo de cinco dias, contados da data daquele ato.

CAPITULO VII

Do exame formal do pedido de marca de industria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento insignia e expressão ou sinal de propaganda e das buscas e anterioridade.

    Art. 130. Lavrado o têrmo de depósito, será oficialmente publicado o clichê, precedido do número e data do depósito, e seguido do nome e domicílio do requerente, da especificação das mercadorias, produtos ou gênero de negócio e da respectiva classe ou classes, e, bem assim das reivindicações ou restrições feitas.

    Art. 131. A partir da data da publicação prescrita no artigo precedente, correrá o prazo de sessenta dias, dentro do qual poderão apresentar oposição aqueles que se julgarem prejudicados com o pedido de registro.

    § 1º Aos interessados será facultada vista do pedido de registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

    § 2º Durante êsse prazo, proceder-se-á ao exame formal do pedido, diligenciando-se para a sua regularização. Em seguida, será examinada a regularidade dos exemplares, a discriminação dos artigos, a classificação e o clichê, propondo-se as alterações que forem necessárias.

    § 3º Decorrido o prazo estabelecido, se o pedido estiver em ordem, será submetido às buscas de anterioridades, tendo-se em vista não só as oposições que lhe tenham sido apresentadas, mas ainda o que constar dos fichários, índices e mais elementos de que dispuser a repartição.

    § 4º Concluída a respectiva instrução será o pedido submetido à decisão do Diretor do Departamento.

    Art. 132. Durante o prazo de sessenta dias, contados da publicação do despacho concessivo ou denegatório do registro, será facultado recurso ao requerente ou terceiro com legitimo interêsse.

    Art. 133. Esgotados os prazos de pedido de reconsideração ou de recursos, e dêstes não se tendo valido qualquer interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo, sendo expedidos os atos complementares e definitivos de registro.

CAPITULO VIII

Da expedição do certificado de registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.

    Art. 134. Concedido o registro da marca de indústria ou de comércio nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda, será o requerente notificado oficialmente para efetuar o pagamento da taxa concernente a expedição do certificado.

    Parágrafo único. O pagamento dessa taxa deverá ser efetuado dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da notificação, sob pena de ser o processo arquivado.

    Art. 135. Efetuado o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior, será expedido o certificado de registro, assinado pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Marcas.

    Parágrafo único. O certificado conterá a data da extinção do registro e será acompanhado de um exemplar da marca, nome comercial, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, a que se refira.

    Art. 136. Relativamente ao ato do registro observar-se-á o seguinte:

    1º) ressalvado o disposto no artigo 96, a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente;

    2º) no caso de simultaneidade de apresentação do pedido, referente à marca, nome comercial, título de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, idêntico ou semelhante, será admitido aquele cujo autor, dentro de sessenta dias, provar perante o Departamento, ter usado ou possuído o objeto de registro por mais tempo;

    3º) na falta de prova, não se efetuará o registro sem que a marca, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda sofram conveniente alteração;

    4º) se, no caso de simultaneidade de depósito, houver dúvida sôbre o uso ou posse da marca, nome comercial, titulo de estabelecimento insígnia e expressão ou sinal de propaganda o Diretor do departamento determinará que os interessados resolvam a questão perante o juízo competente e só procederá ao registro na conformidade dos julgados.

    Art. 137. O uso da marca, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como se efetuou o registro sob pena de cessar a proteção, obrigando a novo depósito qualquer alteração nos seus elementos componentes.

    Parágrafo único; Do disposto neste artigo excetuam-se as modificações relativas ao nome do titular, no caso de transferência ou alteração de nome, residência, bem como outras indicações sem caráter distintivo.

CAPITULO IX

Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.

    Art. 138. O registro da marca de Indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento e insígnia prevalecerá, para todos os efeitos, por dez anos, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.

    Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do decênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.

    Art. 139. O registro da expressão ou sinal de propaganda prevalecerá por três anos, contados da data da expedição do certificado, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.

    Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do triênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.

    Art. 140. O pedido de prorrogação do registro, quando requerido dentro prazos -fixados nos artigos anteriores não comportará oposições nem recursos, devendo ser expedido desde logo o respectivo certificado, pagas as taxas legais.

    Art. 141. Não será prorrogado o registro, quando fôr introduzida qualquer modificação nos elementos característicos da marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia ou expressão ou sinal de propaganda.

    Parágrafo único. Em tais condições a proteção poderá ser pleiteada como registro novo.

    Art. 142. O processo de prorrogação de registro obedecerá às formalidades, prazos e taxas que êste Código estabelece.

CAPITULO X

Da alienação e transferência dos direitos do registro da marca de. indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.

    Art. 143. A propriedade de marca, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda pode ser alienada por ato inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária, desde que o seja simultâneamente com o respectivo gênero de indústria ou de comércio.

    Art. 144. A anotação da alienação ou transferência do registro deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.

    § 1º A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

    § 2º A anotação será registrada em livro próprio e fornecida no certificado.

    § 3º Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópia fotostática não devendo porém ser restituído nenhum dêles.

    Art. 145. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos em forma legal, ou de certidões, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário da marca, título, insígnia ou expressão ou sinal de propaganda. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado ficando arquivados os documentos.

    Parágrafo único. Serão, igualmente, anotados os atos que se referirem a suspensão, linutação ou extinção dos registros de marca, nome comercial, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, por despacho do Diretor do Departamento, quando os interessados o requeiram juntando documentos hábeis, com recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

    Art. 146. Quando o cedente fôr titular de mais de um registro de marcas idênticas para o mesmo ou semelhante artigo, deverá ser requerida a anotação de transferência em todos êsses registros, salvo desistência da proteção por parte do interessado.

    Art. 147. Os titulares de marcas registradas no Brasil poderão autorizar o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração.

    § 1º O contrato só produzirá efeito depois de averbado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, onde ficarão arquivados os documentos.

    § 2º O concessionário da licença, sem alterar as características da marca, deverá incluir no respectivo clichê, para fins de publicação, o seu nome, como fabricante autorizado do produto.

    Art. 148. A anotação de transferência ou alienação do registro de marcas, títulos, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, ou de alteração do nome do respectivo titular, ou ainda da averbação do contrato de exploração, será efetuado logo após a publicação do despacho, mediante o pagamento das taxas, e não comportará oposições nem recursos.

    Art. 149. Qualquer pessoa, com legítimo interêsse, poderá requerer ao Diretor de Departamento Nacional da Propriedade Industrial o cancelamento da anotação de alienação, transferência, alteração de nome ou da averbação do contrato de exploração, desde que prove a falsidade ou ineficácia dos documentos apresentados.

    Parágrafo único. O cancelamento das anotações previstas neste artigo não isenta os responsáveis pela falsidade das ações criminais ou civis que no caso couberem.

    Art. 150. Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade industrial que denegar a anotação de transferência, ou alienação do registro, caberá ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta dias.

    Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.

CAPITULO XI

Da extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda.

    Art. 151. O registro de marca de lndústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda se extingue:

    1º) terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação na forma estabelecida neste código;

    2º) Se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem, expressamente, mediante documento hábil.

    Parágrafo único. Em se tratando de nome comercial, ou seu registro também se extinguirá com a cessação das respectivas atividades por parte do seu titular não podendo, porém, ser objeto de novo registro, por terceiro, senão decorrido um ano de extinção.

    Art. 152. Caducará o registro de marcas de indústria ou de comécio, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, se qualquer pessoa, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial que o respectivo proprietário, ou seu representante legal, sem motivo de fôrça maior, deixou de fazer uso dos mesmos durante dois anos consecutivos, tanto no primeiro decênio de proteção, como no das sucessivas prorrogações.

    Art. 153. Apresentado o pedido de caducidade, será notificado oficialmente o titular do registro, marcando-se-lhe, o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.

    Art. 154. Não impedirá a declaração de caducidade o uso da marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, com infração do disposto no art. 137.

    Art. 155. A caducidade do registro será declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional de Propriedade Industrial devidamente publicado.

    Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá, recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

CAPÍTULO XII

Da nulidade do registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda.

    Art. 156. Serão nulos os registros de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, que forem efetuados contra as determinações dêste Código.

    § 1º As ações de nulidade de quaisquer dêsses registros só poderão ser propostas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da expedição do registro inicial.

    § 2º São competentes para promover a nulidade, além do órgão do ministério público nos casos do art, 95 ns. 1º, 2º, 3º, e do art. 120, nº 7º aqueles a quem a lei atribui o direito de recurso administrativo.

    Art. 157. As ações de nulidade de registro serão processadas e juIgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos territórios Federais e nas capitais dos Estados, pelos juízes competentes para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, com recurso para o Supremo Tribunal Federal, e terão curso ordinário, podendo qualquer delas ser cumulada com a de indenização.

    TITULO III

Das recompensas industriais

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 158. Todo aquêle que, por exercicio de atividade lucrativa, houver obtido diploma; medalha ou prêmio como demonstração de mérito, louvor qualidade ou preferência pelos seus produtos, tem o direito de inscrever tais recompensas em registro especial denominado "Registro das Recompensas Industriais", do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos termos e condições estabelecidas neste capítulo.

    Art. 159. São registráveis como recompensas industriais:

    1º) as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos, oficiais ou reconhecidos oficialmente;

    2º) os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União. Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas, associações de classe ou corporações devidamente reconhecidas, bem como os resutados de análises ou de exames realizados em laboratórios oficiais ou reconhecidas oficialmente;

    3º) as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro ou pelos Governos estrengeiros;

    4º) os títulos de fornecedor do Chefe de Estado ou de entidades e estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

    5º) quaisquer recompensas de caráter oficial, desde que tenham a finalidade prevista no art. 158.

    Art. 160. O registro das recompensas Industriais tem efeito em todo o territorio nacional e garante a autenticidade dos respectivos titulos ou diplomas, conferido ao registrante o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

    Art. 161. Quando na marca de indústria ou de comércio, titulo de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, figurarem uma ou mais recompensas industriais, Deverão estas ser previamente registradas, na conformidade dêste Código.

    Art. 162. As recompensas industriais sómente podem ser aplicadas às mercadorias ou produtos que as justificarem.

CAPITULO II

Do pedido e do registro das recompensas

    Art. 163. Para obter o registro de que trata o art. 158, deverá o registrante apresentar requerimento ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. acompanhado dos originais do titulo ou diploma das recompensas, bem como da respectiva pública forma ou fotografia.

    Parágrafo único. Achando-se em ordem os documentos apresentados, o Diretor do Departamento concederá o registro.

    Art. 164. Do despacho que conceder ou denegar o registro, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.

    Art. 165. Concedido o registro, sera o registrante oficialmente notificado para efetuar o pagamento da taxa de expedição do certificado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de ser arquivado o processo.

    Parágrafo único. Os originais dos títulos ou dos diplomas apresentados somente serão restituidos findo o processo.

    Art. 166. O registro das recompensas industriais far-se-á em livro especial.

CAPITULO III

Da alienação e transferência dos registro das recompensas industriais

    Art. 167. Os direitos decorrentes do reagistro das recompensas industrias, excetuados os conferidos em caráter individual, só são alienáveis e trausferíveis com o gênero de indústria ou comércio, que as justificar.

    Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a alienação ou transferência de marcas de indústria e de comércio.

    Art. 168. A alienação ou transferência do registro das recompensas industriais só produzirá, efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

    TITULO IV

Dos crimes em matéria de Propriedade Industrial

CAPITULO I

Dos crimes contra os privilégios de invenção, os modelos de utilidade e os desenhos ou modelos industriais.

    Art. 169. Violar direitos de privilégio de invenção:

    I. fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, o Produto que é objeto de privilégio de invenção;

    II. usando meio ou processo que é objeto de privilégio de invenção, sem autorização do concessionário ou cessionário;

    III. importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio de invenção.

    Pena - detenção de seis meis a um ano e multa de mil a quinze mil cruzeiros.

    Art. 170. Violar direito assegurado por patente de modêlo de utilidade:

    I. fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, modêlo de utilidade que é objeto de patente;

    II. importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para fim de ser vendido, modêlo de utilidade fabricado com violação de patente.

    Pena - detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

    Art. 171. Violar direito assegurado por patente de desenho ou modêlo Industrial:

    I. reproduzindo, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho ou modêlo industrial que é objeto de patente;

    II. explorando, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho ou modêlo industrial de privilégio alheio;

    III. importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para e fim de ser vendido, objeto que é imitação ou cópia de desenho ou modêlo industrial privilegiado.

    Pena - detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

    Art. 172. As penas dos artigos antecedentes serão aumentadas de um terço:

    I. se o agente foi mandatário preposto ou enpregado do concessionário, ou do cessionário do privilégio:

    II. se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, proposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer o objeto do privilégio, ou o modo do seu emprego ou fabricação.

    Art. 173. Exercer, como privilegiada, Indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:

    Pena - detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular do privilégio que em prospectos, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.

    Art. 174. Usar em modêlo de utilidade ou em desenho ou modêlo industrial, expressão que o dê, falsamente, como depositado ou paterteado, ou mencioná-lo, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, sem o ser:

    Pena - detenção, de um a très meses, ou multa de quinhentos e mil cruzeiros.

CAPITULO II

Dos crimes contra as marcas de industria e de comércio

    Art. 175. Violar direito de marca de industria ou de comercio:

    I. reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou conlusão.

    II. usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº 1;

    III. usando marca legitima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;

    IV. vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:

    a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;

    b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação Deste.

    Pena - detenção de três meses a um ano, e multa de um a quinze mil cruzeiros.

CAPITULO III

Dos crimes contra o nome comercial, o titulo de estabelecimento e a insígnia.

    Art. 176. Violar direito relativo ao nome comercial, ao título de estabelecimento e à insígnia :

    I. usando indevidamente o nome comercial, titulo de estabelecimento ou insígnia alheios.

    II. vendendo, expondo à venda ou tendo em deposito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insignia alheio.

    Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.

CAPITULO IV

Dos crimes contra a expressão ou sinal de propaganda

    Art. 177. Violar direito assegurado pelo registro de expressão ou sinal de propaganda:

    I. usando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados;

    II. imitando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.

CAPÍTULO V

Dos crimes de concorrência desleal

    Art. 178. Comete crime de concorrência desleal que:

    I. publica pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;

    II. presta ou divulga, com intuito de lucro, acêrca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;

    III. emprega meio fraudulento para desviar em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem:

    IV. produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;

    V. usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fature, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, têrmos retificativos, tais como " tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhantes", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvado a verdadeira procedência do artigo ou produto;

    VI.. substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria de outro produtor, o nome ou razão social dêste, sem o seu consentimento

    VII. se atribui como meio de propaganda de indústria, comércio ou oficio, recompensa ou distinção que não obteve;

    VIII. vende ou. expõe à venda. em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dêle se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada se o fato não constitui crime mais grave;

    IX. dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprêgo, lhe proporcione vantagem indevida;

    X. receber dinheiro ou outra utilidade, ou aceitar promessa de pagar ou recompensa, para faltando ao dever de empregado proporcionar à concorrente do empregador vantagem indevida;

    XI. divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segrêdo de fábrica , que lhe foi confiado ou de que tece conhecimento em razão do serviço;

    XII, divulga ou se utiliza, sem autorização, de segredo de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço, mesmo depois de havê-lo deixado.

    Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.

    Parágrafo único. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízo causados por outros atos de concorrência desleal não previstos neste artigo, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou industriais ou entre os produtos e artigos postos no comércio.

CAPÍTULO VI

Dos crimes cometidos por meio de Marcas de Indústrias e de Comércio, Nome Comercial, Titulo de Estabelecimento, Insígnia, Expressão ou Sinais de Propaganda.

    Art. 179. Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa criar confusão, em marcas de indústrias e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, armas, brazões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros; 

    Pena - detenção de um a seis meses ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnai, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.

    Art. 180. Usar marcas, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor a venda produto ou artigo com êles assinalados.

    Pena - deterção, de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.

CAPÍTULO VII

Da ação Penal e das Diligências Preliminares.

    Art. 181. Nos crimes previstos nos capítulos I a V, excetuados os dos artigos 173 e seu parágrafo único: 179 e seu parágrafo único; e 187 somente se procede mediante queixa.

    Nos crimes de concorrência desleal, sòmente se procede mediante queixa, salvo nos caso dos números IX a XII, do art. 178, em que cabe ação pública mediante representação.

    Art. 182, A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal com as modificações constantes dos artigos seguintes :

    Art. 183. A infração de privilégio que tenha por objeto a invenção de novos meios ou processos ou aplicação nova de meios por processos conhecidos será verificada por meio de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão dos objetos ou produtos obtidos pelo contrafator, com o emprêgo do meio ou processo privilegiado.

    Art. 184. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá, requerer :

    a) apreensão e destruição de marca falsificada ou imitada no local onde fôr preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos;

    b) destruição da marca falsificada ou imitada nos volumes, produtos ou artigos que a contiverem, antes de serem despachadas nas repartições fiscais, ainda que fiquem inutilizados os envoltórios ou os próprios produtos ou artigos.

    Art. 185. Serão apreendidas ex-officío, pelas alfândegas, no ato da conferência das mercadorias, os produtos ou artigos revestidos de marcas falsificadas ou imitadas ou que contenham falsa indicação de procedência.

    Art. 186. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais, legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares se limitarão à vistoria e à apreensão dos produtos, artigos ou objetos quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralizada a sua atividade.

    Art. 187. Responderá por perdas e danos a parte que requerer e realizar diligência de busca e apreensão, agindo de má fé, ou por espirito de emulação, mero capricho ou êrro grosseiro ou que se exceder na execução dessas medidas.

    Art. 188. Poderá constituir matéria de defesa na ação criminal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvicão do réu, entretanto, não importará na nulidade da patente ou do registro. que só poderá ser demandada pela ação competente.

    Art. 189. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

    Parágrafo único. Esta ação poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos anteriormente sofridos em virtude da infração.

    TÍTULO V

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Da Publicação dos Despachos e dos Prazos:

    Art. 190. Os atos, despachos e decisões proferidos nos processos de marcas e patentes em curso no Departamento Nacional da Propriedade Indutrial só produzirão efeito depois de publicados no órgao oficial do Depar tamento Nacional da Propriedade Industrial.

    Art. 191. Todos os prazos quer de oposição e recursos, quer de exigências, notificações ou quaisquer outros consignados neste Código, contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior.

    Art. 192. Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência ou pagamento de taxa fica estabelecido o de sessenta, dias, sob pena de serem os processos arquivados.

    Art. 193. Versando a exigência sôbre falta, deficiência ou revalidação de sêlo, ou taza fiscal a pagar, deverá ser atendida no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data da notificação.

    Parágrafo único. Findo êsse prazo e não pagando o infrator, o terceiro interessado no andamento do processo, será êste arquivado, providenciando o Departamento para a cobrança executiva, como fôr de lei.

    Art. 194. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, além da publicação feita no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, notificará aos interessados sempre que possível, também por via postal.

CAPÍTULO II

Dos Recursos e das Oposições

    Art. 195. Os recursos interpostos de decisões definitivas de primeira instância e previstos neste Código, são interportos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

    Art. 196. Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos e oposições:

    a) quando apresentados fora dos prazos legais;

    b) desacompanhados de fundamentação;

    c) sem o pagamento das taxas e sêlos devidos;

    d) descompanhados de prova de mandato, quando subseritos por advogado ou agente de Propriedade Industrial, que já não tenha junto essa prova ao respectivo processo, ou feita a inscrição na f'orma do artigo 213.

    Parágrafo único. O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.680, de 7 de outubro de 1940, não será admitido quando a decisão do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial confirmar, por unanimidade, os despachos de primeira instância. Nesse caso, deverão ser expedidos, desde logo, os atos definitivos.

    Art. 197. As exigências feitas ao recorrente ou oponente, deverão ser atendidas dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, sob pena de serem os recursos ou as oposições considerados abandonados, dando-se seguimento aos processos.

    Art. 198. Devem ser desentranhados dos processos e restituídos aos seus signatários, as petições, recursos ou quaisquer outros documentos contendo expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários.

CAPÍTULO III

Da Reconsideração de Despachos

    Art. 199. O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundamentando o seu ato, poderá reconsiderar ex-officio, os seus despachos, quando êstes resultarem de informação omissa ou incompleta, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação oficial dos mesmos despachos.

    Art. 200. O diretor, diante das provas ou razões aduzidas também poderá, em lugar de encaminhar o recurso à segunda instância, reconsiderar o seu despacho, ficando, porém, ressalvado a quem provar legítimo interêsse, o direito de novo recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

CAPÍTULO IV

Da Restauração dos Processos de Marcas e Privilégios e das Patentes de Invenção :

    Art. 201. O depositante de pedido de patente de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, cujo precesso tenha sido arquivado, ou incidido em arquivamento, poderá requerer o prosseguimento do mesmo dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data do despacho ordenatório do preenchimento de exigências regulamentares ou do pagamento de taxas.

    Art. 202. O pedido de desarquivamento deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundado em justa causa, e mediante o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto à respectiva petição.

    Art. 203. Do despacho que admitir ou não o desarquivamento do processo, caberá recurso por quem prove legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta, dias.

    Art. 204. Os processos relativos às marcas de Indústria ou de comércio nome comercial, título de estabelecimento, insignia, sinal de propaganda, recompensas industriais, poderão ser restaurados, somente para efeito de expedição de certificado de registro.

    Parágrafo único. Para valer-se, qualquer interessado, dessa faculdade, deverá apresetar pedido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, antes de findo o prazo de cento e oitenta dias, a contar do despacho concessivo do registro, mediante o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto à petição.

    Art. 205, Do despacho concessivo do registro, em virtude de restauração do processo, caberá recurso por quem prove legítimo interêsse, dentro de sessenta dias.

    Art. 206. Será igualmente concedida a restauração das patentes de invenção e modelos de utilidade, excetuados os casos de caducidade ou cancelamento anteriormente declarados, quando o atraso não exceder de três anuidades, fazendo-se o pagamento destas da multa prevista na tabela anexa.

    Parágrafo único. Tratando-se de patente de desênho ou modêlo industrial, a restauração só será admissível, quando o atraso corresponder a uma contribuição trienal.

    Art. 207. De despacho que conceder ou denegar o pagamento de anuidades ou contribuição trienal caberá recurso por quem tenha legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta dias.

CAPÍTULO V

Das Certidões e Cópias Fotostáticas

    Art. 208. O interessado que antes de requerer o registro de qualquer marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título, insígnia ou sinal de propaganda, quiser conhecer a existência de anterioridades impeditivas, poderá solicitar, por escrito, ao Departamento Nacional da Propriedade Indústrial, certidão, indicando a classe de produtos ou artigos e o ramo de atividade explorado, mediante o pagamento da taxa especial de vimte cruzeiros, em sêlo apôsto ao requerimento.

    § 1º Qando o pedido de certidão referir-se a mais de uma, Classe, pagará o interessado, além da taxa prevista neste artigo, mais a de cinco cruzeiros, por classe que exceder.

    § 2º. As certidões do resultado das pesquisas serão fornecidas sem nenhuma responsabilidade para efeito de registro.

    § 3º Essas certidões, salvo motivos justificados, deverão ser entregues aos interessados dentro de cinco dias, no máximo, contados da data da entrada da petição.

    Art. 209. As cópias fotostáticas de documentos, fornecidas pelo Departa quem prove legítimo interêsse, dentro de sessenta dias.

    Art. 206. Será igualmente concedida a restauração das patentes de invenção e modelos de utilidade, excetuados os casos de caducidade ou cancelamento anteriormente declarados, quando o atraso não exceder de três anuidades, fazendo-se o pagamento destas da multa prevista na tabela anexa.

    Parágrafo único. Tratando-se de patente de desênho ou modêlo industrial, a restauração só será admissível, quando o atraso corresponder a uma contribuição trienal.

    Art. 207. De despacho que conceder ou denegar o pagamento de anuidades ou contribuição trienal caberá recurso por quem tenha legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta dias.

CAPÍTULO V

Das Certidões e Cópias Fotostáticas

    Art. 208. O interessado que antes de requerer o registro de qualquer marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título, insígnia ou sinal de propaganda, quiser conhecer a existência de anterioridades impeditivas, poderá solicitar, por escrito, ao Departamento Nacional da Propriedade Indústrial, certidão, indicando a classe de produtos ou artigos e o ramo de atividade explorado, mediante o pagamento da taxa especial de vimte cruzeiros, em sêlo apôsto ao requerimento.

    § 1º Qando o pedido de certidão referir-se a mais de uma, Classe, pagará o interessado, além da taxa prevista neste artigo, mais a de cinco cruzeiros, por classe que exceder.

    § 2º. As certidões do resultado das pesquisas serão fornecidas sem nenhuma responsabilidade para efeito de registro.

    § 3º Essas certidões, salvo motivos justificados, deverão ser entregues aos interessados dentro de cinco dias, no máximo, contados da data da entrada da petição.

    Art. 209. As cópias fotostáticas de documentos, fornecidas pelo Departamento, serão devidamente autenticadas e merecerão fé pública.

    § 1º Cobrar-se-á por cópia fotostática, o sêlo fixo de cinco cruzeiros, apôsto ao requerimento, além das taxas de certidão relativas à rasa e fôlhas.

    § 2º. Quando forem várias as copias fotostáticas relativas ao mesmo pedido, o sêlo será aplicado no últmo exemplar, autenticando-se as demais com a assinatura do servidor competente.

CAPÍTULO VI

Da Classificação das Marcas e Patentes

    Art. 210. Para regularidade do exame prévio e arquivamento de processos de privilégio de invenção, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e garantia de prioridade, será adotada a classificação estabelecida no Quadro I, anexo a êste Código.

    Art. 211. A concessão de registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, expressões ou insígnias, sinais de propaganda, obedecerá à classificação prevista no Quadro II anexo a êste Código.

CAPÍTULO VII

Das taxas, anuidades e selos

    Art. 212. O pagamento de taxas. anuidades. contribuições trienais, multas ou quaisquer outras previstas neste Código, será efetuado na conformidade da tabela anexa.

CAPÍTULO VIII

Da inscrição de procuração

    Art. 213. Os advogados e o agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, em livro especial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de instrumentos de mandato, ficando assim dispensados da aprese( ilegivel) da procuração em cada caso, desde que mencionem nos processos o número dessa inscrição.

    § 1º Cada inscrição ficará sujeita à taxa especial de vinte cruzeiros, paga em sêlo apôsto ao respectivo requerimento.

    § 2º Para o efeito do arquivamento facultado neste artigo, as procurações procedentes do estrangeiro independem de registros especiais.

    Art. 214. A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar marca ou patente, deverá desde logo constituir procurador háblì, domiciliado no país, que a represente em tôdas as relações com a administração pública, bem como em quaisquer processos judiciais ou não.

    Parágrafo único. O mandato, que deverá conter poderes para receber primeiras citações, será registrado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, na forma do dispsto no artigo precedente.

CAPÍTULO IX

Da delegação de poderes

    Art. 215. O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial., por conveniência de serviço. poderá delegar atribuições ao chefe de Divisão, sem prejuizo dos recursos estabelecidos no presente Código.

CAPÍTULO X

Disposições finais

    Art. 216. As marcas de indústria ou de comércio, nomes comerciais, títulos de estabelecimento e insígnias, registrados até entrar em vigor o presente Código. gozarão dos prazos de proteção estabelecidos pela legislação anterior.

    Parágrafo único. Findo êsse prazo, obedecerão os pedidos de prorrogação aos dispositivos constantes do presente Código, no que se refere a prazos de proteção e formalidades processuais.

    Art. 217. Aplicam-se ás marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no que se referir a transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.

    Art. 218. Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, alegar e pedir em seu favor a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções internacionais que, pertinentes ao caso. estabeleçam ou reconheçam situação vantajosa para as pessoas fisicas ou juridicas domiciliadas no exterior.

    Art. 219. A proteção das variedades novas de plantas, prevista no art. 3º alinea a, dêste Código, dependerá de regulamentacão especial.

    Art. 220. A delegação de poderes mencionada no art. 215 dêste Código dependerá, também., de regulamentação especial.

    Art. 221. O presente Código entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação, aplicando-se aos atos em curso e como norma interpretativa, aos litigios ainda pendentes de decisão administrativa ou juduciária, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

            QUADRO I

     Classificação das invenções industriais a que se refere o artigo 210 do Código da Propriedade Industrial:

     Grupo I - Agricultura e indústria animal. Alimentação.

     Grupo II - Captação e transformação de energia.

     Grupo III - Máquinas e motores.

     Grupo IV - Indústria extrativa e metalúrgica.

     Grupo V - Transporte. Viatauras. Estradas.

     Grupo VI - Instrumentos científicos e de medidas. Aparelhos calculadores.

     Grupo VII - Eletricidade e indústrias elétricas.

     Grupo VIII - Tecnologia inorganica.

     Grupo IX - Tecnologia organica.

     Grupo X - Aparelhagens usadas nas indústrias.

     Grupo XI - Indústrias téxteis e vestuario.

     Grupo XII - Artes industriais. Economia doméstica.

     Grupo XIII - Construções. Engenharia Civil. Sancamento.

     Grupo XIV - Iluminação. Aquecimento, Frio Industrial.

     Grupo XV - Medicina, cirurgia. farmácia e profilaxia.

     Grupo XVI - Arte militar, naval e aeronáutica.

     Grupo XVII - Indústrias diversas.

    QUADRO II

     Classificação das mercadorias ou produto para o registro das marcas de industria, ou de comércio, titulo de estabelecimento, insignas, expressões ou sinais de propaganda, a que se retere o artigo 211. do Código da Propriedade lndustrial:

     Classe I - Substâncias e preparações quimicas usadas nas indústria. na fotografia e nas análises quimicas. Substâncias e preparações quimicas anti-corrosivas e anti-oxidantes.

     Classe 2 - Substâncias e preparações quimicas usadas na agricultura, na horticultura, na veterinária e para fins sanitários.

     Classe 3 - Substâncias químicas, produtos e preparados para serem usados na medicina ou na farmácia.

     Classe 4 - Substâncias de origem animal, vegetal ou mineral, em bruto ou parcialmente preparadas e não incluidas em outras classes.

     Classe 5 - Metais não trabalhados ou parcialmente trabalhados, usados nas indústrias.

     Classe 6 - Máquinas e suas partes integrantes não incluidas nas classes 7, 10 e 17.

     Classe 7 - Máquinas de agricultura e horticultura e suas partes integrantes. Grandes instrumentos agrícolas, inclusive tratores.

     Classe 8 - Instrumentos de precisão, instrumentos científicos, aparelhos de uso comum; instrumentos e aparelhos didáticos; moldes de tôda a espécie: acessórios de aparelhos elétricos (inclusive válvulas, lâmpadas,) tomadas, fios, soquetes, etc.) ; aparelhos fotográficos, radiofônicos. cinematográficos, máquinas falantes. etc. discos gravados e filmes revelados.

     Classe 9 - Instrumentos musicais e suas partes integrantes, exceto maquinas falantes.

     Classe 10 - Instrumentos, máquina., aparelhos e petrecho.: para a medicina a art dentária, a cirurgia e a higiene, exceto os incluídos na classe 24 máquinas, aparelhos e instalações hospitalares, de expurgo e fins análogos exceto móveis da classe 40.

     Classe 11 - Ferramentas de tôda espécie, (exceto quando partes de máquinas), ferragens e cutelaria em geral. Pequenos artigos de qualquer metal quando não de outras classes.

     Classe 12 - Botões, alfinetes comuns, fechos corrediços e demais miudesas de armarinho não incluidas nas classe 13, 22, 24 e 48.

     Clasae 13 - Joalheria e artigos cle metais preciosos, semi-preciosos e suas 1mitaçces, u;.ados como adornos e não incluídas em outras classes; pedras preciosas trabalhadas e suas imita-

     Classe l4 - Vidro, cristal e seus artefatos não incluídos em outras classes.

     Classe 15 - Artefatos de cerâmica (porcelana, faiança, louça vidrada e outros), para uso caseiro, adôrno, fins artisticos e industriais, instalações santárias não incluídos em outras classes.

     Classe 16 - Material exclusivamente para construção e adôrno de prédios, estradas, etc., como cimento, azulejos, ladrilhos, telhas, portas, janelas. etc., não incluídos era outras classes. Papel para forrar casa.

     Classe 17 - Artigos, máquinas e instalações para escritórios e desenho, não incluidos nas classes 38 e 40.

     Classe 18 - Armas munições da guerra e caça. Explosivos. Fogos de artificio.

     Classe 19 - Animais vivos inclusive aves, ovos em geral, inclusive do bicho da seda.

     Classe 20 - Petrechos navais e aeronáuticos (salva-vidas, âncoras, cinto de natação, boias, paraquedas, etc )

     Classe 21 - Veiculos e suas partes integrantes, exceto máquinas e motores.

     Classe 22 - Fios em geral para tecelagem e para uso comum. Linhas de costura. para bordar, para tricotagem, etc, (exceto barbante) .

     Classe 23 - Tecidos em geral.

     Classe 24 - Artefatos de algodão. cânhamou, linho, juta , seda, lã, outrsa fibras não incluídas nas demais classes.

     Classe 25 - Imagens, gravuras, estátuas. estatuetas, estampas, manequins e análogos. Quaisquer obra: de pintura e escritura não incluidas em outras classes.

     Classe 26 - Artefatos de madeira, osso ou marfim, não incluídos em outras classes.

     Classe 27 - Artefatos de palha ou fibra, não incluídas em outras classes.

     Classe 28 - Artefatos e produtos acabados de origem animal, vegetal ou mineral, não incluidos em outras classes; artefatos de substâncias químicas não incluidos em outra classes.

     Classe 29 - Escôvas comuns (nao incluidas nas classes 6, 11, 17 e 48), espanadores e vassouras.

     Classe 30 - Guarda-Chuvas, bengalas e suas partes integrantes.

     Classe 3l - Tendas, lonas, correias de transmissão de tôda espécie cordoalha e barbante. Material de vedação e mangueira.

     Classe 32 - Jornais, revistas, e publicações em geral. Albuns. Propramas radiofônicos. Peças teatrais e cinematográficas.

     Classe 33 - Títulos de estabelecimento de atividades não comerciais (escolas, clubes. teatros. etc) . e outras que não se incluem nas demais classes (lavanderias, garages, etc.) .,

     Classe 34 - Tapetes, cortinas e panos para assoalhos e paredes. Linoteos, oleados e encerados, inclusive para instalações hospitalares.

     Classe 35 - Couros e peles preparados ou não. Artefatos de couros e peles não incluídos em outras classes.

     Classe 36 - Artigos de vestuario, de tôda sorte, inclusive de esporte e para crianças (fraldas, cueiros, etc.).

     Classe 37 - Roupa de cama e mesa, inclusive cobertores. Toalhas de uso pessoal, panos de prato e análogos.

     Classe 38 - Papel e seus artefatos, livros não impressos, etc., não incluidos nas classes 16, 44 e 49.

     Classe 39 - Artefatos de borracha e de guta percha, não incluídos em outras classes.

     Classe 40 - Móveis de metal, vidro ou madeira, estofados ou não. Ccolchões. travesseiros e acolchoados para móveis.

     Classe 41 - Substâncias alimenticias, e seus preparados. Ingredientes de alimentos. Essências alimenticias

     Classe 42 - Bebidas alcoólicas e fermentadas, não incluidas na classe 3.

     Classe 43 - Refrescos e águas natuaris e artificais, usadas como bebidas, não incluídas na classe 3.

     Classe 44 - Tabaco manufaturado ou não. Artigos para fumantes, exceto papel (classe 38).

     Classe 45 - Sementes e mudas para a agricultura, a horticultura e a floricultura. Flôres naturais.

     Classe 46 - Velas, fósforos, sabão comum e detergentes. Amido, anil e preparações para a lavanderia. Artigos e preparações para conservar e polir.

     Classe 47 - Combustíveis, lubrificantes e substâncias e produtos destinados à iluminação e ao aquecimento.

     Classe 48 - Perfumaria, cosmeticos, dentifricios, sabonetes e preparados para o cabelo. Artigos de toucador e escôvas para os dentes, unhas, cabelo e roupa.

     Classe 49 - Jogos de tôda a espécie. Brinquedos e passatempos; petrechos e artigos para fins exclusivamente desportivos, exceto vestuários.

     Classe 50 - Artigos não incluidos em quaisquer das classes anteriores.

Tabela discriminativa das taxas, anuidades, e contribuições concernentes aos atos de propriedade industrial, e a que se refere o art. 212, dêste Código.

    TABELA I

    Patentes de invenção

                                                                                                                                             Cr$

     Depósito do pedido ...................................................................................................... 60,00

     Expedição de carta-patente......................................................................................... .100,00

     Anotação de transferência ..............................................................................................20,00

     Certidão de transferência ................................................................................................50,00

     Anotação de alteração de nome......................................................................................20,00

     Certidão de alteração de nome........................................................................................20,00

     Cancelamento de privilégio ...........................................................................................100,00

     Anotação de contrato de exploração................................................................................50,00

     Certidão de contrato de exploração................................................................................. 20.00

     Pedido de licença obrigatória .........................................................................................100,00

     Anotação de comprovantes de uso efetivo..........................................................................5,00

     Pagamento de anuidades: por ano.................................................................................... 50,00

    Modêlo de utilidade

                                                                                                                                             Cr$

     Depósito do pedido ....................................................................................................... 60,00

     Expedição de carta-patente ...........................................................................................100.00

     Anotação de transferência ................................................................................................20,00

     Certidão de transferência .................................................................................................50.00

     Anotação de alteração de nome........................................................................................20,00

     Certidão de aiteração de nome..........................................................................................20,00

     Anotação de contrato de exploração..................................................................................20,00

     Cancelamento de patente ................................................................................................100,00

     Certidão de contrato de exploração .................................................................................. 20,00

     Pedido de licença obrigatória ...........................................................................................100,00

     Anotação dos comprovantes de uso efetivo ..........................................................................5,08

     Pagamento de anuidades por ano........................................................................................30,00

    Desenho ou modêlo industrial

     Depósito do pedido ...........................................................................................................60,00

     Expedição de carta-patente...............................................................................................100,00

     Anotação de transferência...................................................................................................20.00

     Certidão de transferência .....................................................................................................50,00

     Anotação de alteração de nome...........................................................................................20,00

     Certidão de alteração de nome.............................................................................................20,00

     Anotação de contrato de exploração.....................................................................................50,00

     Certidão de contrato de exploração...................................................................................... 20,00

     Cancelamento de patente ....................................................................................................100,00

     Pedido de licença obrigatória...............................................................................................100,00

     Anotação dos comprovantes de uso efetivo .............................................................................5,00

     Contribuições trienais por triênio.............................................................................................50,00

    Garantia de prioridade

     Depósito do pedido ................................................................................................................25,00

     Certidão de arquivamento ....................................................................................................... 60,00

     Cancelamento de garantia de prioridade ..................................................................................50,00

    Marca de indústria ou de comércio

     Depósito do pedido .................................................................................................................60,00

     Expedição de certificado ....................................................................................................... 125.00

     Anotação de transferência ........................................................................................................20.00

     Certidão de transferência ..........................................................................................................50,00

     Anotação de alteração de nome................................................................................................20.00

     Certidão de alteração de nome ................................................................................................ 20,00

     Averbação de uso autorizado de marca..................................................................................... 50.00

     Certidão de uso autorizado de marca..........................................................................................20,00

     Certidão da existência de marca igual à que pretende registrar, referindo-se á uma so classe........20,00

     Por classe que exceder da primeira ............................................................................................. 5,00

     Prorrogação de registro de marca, quando requerida dentro de três meses seguintes à expiração
     do prazo legal.............................................................................................................................50,00

    Nome comercial

     Depósito de pedido ....................................................................................................................60.00

     Expedição do certificado ..........................................................................................................125,00

     Prorrogação do registro, quando requerido dentro dos três meses seguintes à expiração
     do prazo legal ............................................................................................................................50,00

     Certidão da existência de nome comercial igual ao que pretende registrar .....................................20,00

    Título de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda

     Depósito do pedido.....................................................................................................................60,00

     Expedição do certificado (para uma só classe) ...........................................................................120,00

     Por classe que exceder da primeira..............................................................................................10,00

     Anotação de transferência ...........................................................................................................20,00

     Certidão de transferência .............................................................................................................50,00

     Anotação de alteração de nome...................................................................................................20,00

     Certidão de alteração de nome......................................................................................................20,00

     Prorrogação do registro, quando requerido dentro dos três meses seguintes à expiração do
     prazo legal....................................................................................................................................50,00

     Certidão da existência de título, insígnia, ou sinal de propaganda que se pretenda registrar,
      ferindo-se a uma só classe............................................................................................................20,00

     Por classe que exceder da primeira...............................................................................................5,00

    Recompensas industriais

     Depósito de pedido .......................................................................................................................60,00

     Expedição de registro ..................................................................................................................150,00

    Pedidos de caducidade

          a) Das patentes de invenção, modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.......................50,00

         b) Dos registros de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, 
             insignia e sinal de propaganda ......................................................................................................50,00

    Interposição de recursos

       a) Recurso extraordinário para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio......................................200,00

      b) Recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial......................................................65,00

Cópias fotostáticas

          Por cópia fotostática de quaisquer documentos sôbre privilégio de invenção, marcas. nomes, 
          títulos, insignias.sinal de propaganda e recompensas  industriais ..................................................................................................................................................5,00                              

    Vista de processos

                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                 Cr$

        Vista de quaiquer processo solicitada pelo próprio ou por seu procurador, exceto quando  
         se destinar ao conhecimento de exigências, oposições, recursos, replicas, e tréplicas .........................2,00

    Desarquivamento e restauração

      a) Pedido de desarquiamento de processo de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, 
         desenho e modêlo industrial arquivado ou que incidiu em quivamento ...............................................100,00

     b) Pedido de restauração de patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho ou 
          modêlo industrial.............................................................................................................................100,00

    c) Multas para o pagamento das anuidades de patentes restauradas .......................................................100,00

   d) Pedido de restauração de processos de marcas de indústria ou de comércio, de nome 
       comercial, de titulo de estabelecimento, insígnia ou sinal de propaganda ...............................................100,00

Arquivamento de procuração

                                                                                                                                                                      Cr$

       Pedido de arquivamento de procuração..................................................................................................20,00

Notas

    1º A primeira anuidade de qualquer patente e, bem assim, a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modêlo industrial, serão pagas, adiantamente, em conjunto com a taxa de expedição das respectivas patentes.

    2º O pagamento da importância correspondente à 15º anuidade da patente de invenção será, efetuado, antecipadamente., por ocasião do pagamento relativo à 14º anuidade.

    3º Em caso algum serão restituidas as anuidades, contribuição e taxas

    4º O pagamento das taxas, anuidades e contribuições acima estabelecidas, será efetuado por meio de selos apostos nos requerimentos. livros e documentos, sendo inutilizados de acordo com a lei e, sempre que possivel por perfuração feita pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1945, Página 15481 (Publicação Original)