Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.888, DE 21 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.888, DE 21 DE AGOSTO DE 1945
Cria o Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
Decreta:
Art. 1º É criado o Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino do Exército, a ser instalado a partir de 1 de setembro de 1945, no edifício e demais dependências da extinta Escola Militar do Realengo, destinado ao aperfeiçoamento e especialização dos Quadros e a formação de certos especialistas do Exército.
Art. 2º O Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, será comandado por um General de Brigada, e compreende:
- o Comando geral;
- a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, a Escola de Motomecanização, a Escola de Transmissões, a Escola de Instrução Especializada e a Escola
de Sargentos das Armas;
- o Grupamento das Unidades Escolas.
Art. 3º O Comandante do Centro disporá de um Gabinete de instrução; constituído de um Coronel-chefe e de quatro seções, para atender às questões de organização, pessoal, informações, instruções e ensino, abastecimento, transporte etc.
Art. 4º O Subcomandante do Centro, Coronel das armas, que desempenhará as funções de Agente-Diretor, disporá de elementos orgânicos, para auxiliá-lo em suas funções administrativas.
Art. 5º As Escolas de que trata, o art. 2º funcionarão:
a) a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, substituirá a antiga Escola das Armas e será instalada no Realengo sob o comando de um Coronel com o curso de estado-maior;
b) a Escola de Motomecanização e a Escola de Transmissões continuarão nas condições atuais;
c) a Escola de Instrução Especializada, que substituirá o atual Centro de Instrução Especializada, será instalada no Realengo e terá como Comandante um Coronel das armas;
d) a Escola de Sargentos das Armas, será instalada no edifício da antiga Escola das Armas e terá como comandante um Tenente-Coronel das armas.
§ 1º A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, destinada a Primeiros-Tenentes antigos e a Capitães de preferência e, eventualmente, a oficiais superiores, abrangerá os cursos das armas Serviços de Saúde e Intendência, com a duração de cinco meses, e funcionará em dois turnos sucessivos durante o ano. Serão, ainda, previstos estágios de revisão para oficiais da ativa e da reserva destinados a atualização de conhecimentos, impostos pelo desenvolvimento da guerra atual.
§ 2º Subordinado diretamente ao Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo funcionará um Curso Especial de Equitação, destinado a oficiais e sargentos das armas montadas.
§ 3º A Escola de Sargentos das Armas destina-se, inicialmente, a aperfeiçoar os segundos e terceiros sargentos e a selecionar os sargentos para as Unidades-Escola, em condições a serem ulteriormente regulamentadas.
Art. 6º O Grupamento das Unidades-Escola, cujo comandante disporá de um estado-maior (a ser fixado) terá a seguinte composição:
- Regimento-Escola de Infantaria;
- Regimento-Escola de Cavalaria:
- Regimento-Escola de Artilharia;
- Companhia-Escola de Engenharia;
- Companhia-Escola de Transmissões;
- Companhia-Escola de Saúde;
- Companhia-Escola de Indentência.
Parágrafo único. A organização dessas Unidades-Escola corresponderá às necessidades de instrução do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo.
Art. 7º Subordinado diretamente ao Comandante do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo funcionará, um "Núcleo de Recompletamento das Unidades-Escolas", destinado a manter os efetivos em praças de fileira, especialistas e cabos dessas Unidades.
Art. 8º O Ministério da Guerra fica autorizado a organizar e propor o quadro do pessoal civil necessário aos serviços do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo, bem assim dos estabelecimentos a êle subordinados.
Art. 9º Fica extinta, a partir da data da publicação dêste decreto-lei, a Escola das Armas.
Art. 10. O Ministério da Guerra baixará instruções especiais para o funcionamento do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo e organização do Grupamento das Unidades-Escola, inclusive o Núcleo de Recompletamento, de acôrdo com as necessidades do ensino, até aprovação do Regulamento definitivo.
Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
P. Góes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1945, Página 13906 (Publicação Original)