Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.845, DE 9 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.845, DE 9 DE AGOSTO DE 1945
Estabelece providências que facilitem, para fins eleitorais, o registro de nascimento.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No período do alistamento eleitoral, não se cobrará emolumento algum, nem será imposta multa, pelo registro de nascimento de brasileiro, de um e outro sexo, maior de 18 anos.
Parágrafo único. As pessoas que tenham obtido o registro de acôrdo com o Decreto-lei n.º 4.782, de 5 de outubro de 1942, podem utilizar as respectivas certidões para fins eleitorais.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1945, Página 13377 (Publicação Original)