Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.833, DE 6 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.833, DE 6 DE AGOSTO DE 1945

Incorpora ao patrimônio nacional os bens que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Ficam incorporadas ao patrimônio nacional novecentos e setenta (970) ações da Companhia Brasileira de Eletricidade Siemens-Schuckert S.A., desta Capital, do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma pertencentes à Siemens-Schuckertwerke A. G., de Berlim, Alemanha.

     Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, quando julgar mais conveniente, praticar todos os atos necessários à transformação da Companhia Brasileira de Eletricidade Siemens-Schuckert S.A. em sociedade essencialmente brasileira. mediante a venda em concorrência ou subscrição pública, das ações incorporadas, a pessoas naturais ou jurídicas brasileiras.

     Art. 3º Fica revogado o Decreto n º 14.889, de 28 de fevereiro de 1944, cessando as atribuições dos liquidantes logo que constituída e empossada a Diretoria da sociedade.

      Parágrafo único. Efetuada a alienação referida no art. 2º, será, convocada a Assembléia Geral que procederá à eleição de nova diretoria.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1945, Página 13235 (Publicação Original)