Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.796, DE 30 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.796, DE 30 DE JULHO DE 1945

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-Lei nº 2436, de 22 de junho de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º O art. 6º do Decreto-lei n º 2.436, de 22 de junho de 1940, fica assim redigido:

"O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei."


     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1945, Página 12929 (Publicação Original)