Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.795, DE 30 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.795, DE 30 DE JULHO DE 1945

Modifica a redação do art. 2º do Decreto-Lei n° 7637, de 12 de junho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

       Artigo único. O art. 2º do Decreto-lei nº 7.637, de 12 de junho de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos beneficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cinco por cento do montante de sua arrecadação a título de ensino.

Parágrafo único. O favor será distribuído a adolescentes necessitados por uma comissão constituída pelo diretor do estabelecimento, por um membro do corpo docente e pelo inspetor federal, de conformidade com as instruções que baixar o Ministro da Educação e Saúde."

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1945, Página 12929 (Publicação Original)