Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.769, DE 23 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.769, DE 23 DE JULHO DE 1945

Concede anistia.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º É concedida anistia a todos os militares integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, que nos têrmos do Decreto-lei nº 6.651, de 30 de junho de 1944, tiveram os processos sobrestados.

      Parágrafo único. Não se compreendem nesta anistia os crimes praticados pelos militares nos transportes de guerra ou em território estrangeiro.

     Art. 2º Para o efeito do consignado no artigo anterior os Conselhos de Justiça dos Corpos a que pertencerem os desertores, o Auditor, quando se tratar de crime da competência dos Conselhos das Auditorias, e os Juízes das Varas Criminais nos casos de crime comum, por simples despacho, declararão extinta a ação penal, devendo os processos ser remetidos às respectivas Auditorias, no caso de se tratar de deserção.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1945, Página 12593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1945, Página 62 Vol. 5 (Publicação Original)