Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.737, DE 13 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.737, DE 13 DE JULHO DE 1945

Concede aforamento à sociedade civil "Aloisianum" do terreno acrescido de marinha que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei n º 2.803, de 21 de novembro de 1940, e concedido à sociedade civil "Aloisianum", com sede nesta Capital, e sob as condições abaixo especificadas, o aforamento do terreno acrescido de marinha e que constitui o lote n º oito (8) da quadra quatorze (14) da planta, de retificação de limites dos lotes das quadras 6, 7, 9, 10, 13 e 15-A do Projeto de Urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, aprovado sob o número 3.085, situados na freguesia de São José, na Capital Federal, medindo o citado lote vinte e quatro (24) metros de frente por vinte (20) metros de fundo com uma área de quatrocentos e oitenta (480) metros quadrados, e que passará a constituir o lote n º 16 da quadra 14-A, se for aprovado o projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12-B, 12-C, 13, 13-A, 14, 14-A, 14-B, 14-C e 15-A, da mesma Esplanada do Castelo modificativo do citado projeto n º 3.085, com as seguintes dimensões : vinte e oito (28) metros de frente por vinte e nove (29) metros de fundo e uma área de oitocentos e doze (812) metros quadrados.

     Parágrafo único. Enquanto o domínio útil do terreno pertencer ao patrimônio do "Aloisianum", êste estará isento do pagamento do foro.

     Art. 2º O terreno ora aforado destina-se a auxiliar a realização das finalidades do "Aloisianum", a saber: "amparar e educar os jovens destinados às missões entre os indígenas e à assistência religiosa às classes armadas" e demais expressas nos seus Estatutos.

     Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União lavrar-se-á o contrato de aforamento do terreno citado no art. 1º.

     Parágrafo único. O contrato será lavrado no livro próprio da repartição e valerá, como escritura pública para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis, ficando, o mesmo, isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento, e essa transcrição far-se-á gratuitamente.

     Art. 4º Fica permitido ao "Aloisianum" alienar mediante venda ou permuta ou constituir em condomínio o domínio útil do terreno ora aforado e as benfeitorias que nêle se fizerem, para a consecução das finalidades expressas no art. 2º dêste Decreto-lei, podendo ainda dita sociedade civil hipotecar ou gravar de outros ônus o dito terreno com as benfeitorias que nêle se fizerem, bem como arrendá-lo, no todo ou em parte, desde que a renda se destine aos fins já acima expressos no art. 2º.

     Parágrafo único. Em caso de qualquer alienação no domínio útil do terreno, a alienante será obrigada a solicitar do Patrimônio da União a respectiva licença, que lhe será dada, com isenção do pagamento do laudêmio.

     A licença concedida pelo Patrimônio da União declarará expressamente que o adquirente ficará sujeito a quaisquer leis em vigor sôbre terrenos de marinha e acrescidos.

     Art. 5º Nenhum impôsto ou contribuição fiscal, federal ou municipal, gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nêle se fizerem, enquanto o mesmo pertencer ao "Aloisianum".

     Art. 6º O domínio útil do terreno mencionado no art. 1º reverterá ao Patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às benfeitorias que se incorporarem ao solo, nos seguintes casos:

a) se a sociedade civil "Aloisianum" não der ao citado terreno dentro de cinco (5) anos, salvo caso de fôrça maior devidamente comprovada, a juizo da Administração, a utilização prevista no art. 2º dêste Decreto-lei;
b) se a mesma sociedade cessar de preencher suas finalidades sociais; e
c) se a mesma se extinguir, excetuada a eventualidade de ser substituída por outra entidade com as mesmas finalidades sociais, nos têrmos previstos nos seus próprios Estatutos.


     Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1945, Página 12217 (Publicação Original)