Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.736, DE 13 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.736, DE 13 DE JULHO DE 1945

Considera incorporadas ao vencimento ou remuneração, para efeito do provento de aposentadoria, as diferenças asseguradas em Lei.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Para efeito dos proventos de aposentadoria dos funcionários públicos civis da União, consideram-se incorporadas, ao vencimento ou remuneração, as diferenças de vencimentos cujo pagamento tenha sido assegurado em lei.

     Art. 2º Poderão ser revistas, mediante requerimento dos interessados, as aposentadorias concedidas depois de 1 de janeiro de 1937.

     Parágrafo único. Concedida a revisão, seus efeitos retroagirão à data da vigência dêste decreto-lei.

     Art. 3º O Diretor Geral da Fazenda Nacional expedirá instruções para a execução dêste decreto-lei.

     Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
P. Leão Veloso
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1945, Página 12217 (Publicação Original)