Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.728, DE 11 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.728, DE 11 DE JULHO DE 1945
Autoriza o Ministério da Fazenda a permutar o direito preferencial do aforamento dos terrenos acrescidos de marinha, que menciona, pelo domínio útil, de propriedade da Campanha Usinas Nacionais, dos terrenos que constituem a quadra compreendida entre a Rua Jõao Francisco, Rua Barão de Iguatemi, Rua Santa Filomena e Travessa Dr. Araújo, todos situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda, pelo Serviço do Patrimônio da União, autorizado a permutar o direito preferencial ao aforamento de dois terrenos de acrescidos de marinha, um situado na Avenida Francisco Bicalho, esquina da Rua Pedro Alves (lado par), com a área de oito mil quinhentos e quatro metros quadrados e cinqüenta e um centímetros quadrados (8.504,52) e o outro situado na Rua Pedro Alves, onde está, o imóvel sob o nº 212, com a área do trezentos e cinqüenta e um metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados (351,21m2), com o valor total de dois milhões quatrocentos e cinqüenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 2.455.800,00), os quais constituem a quadra U, do Cais do Pôrto da Cidade do Rio de Janeiro, na Capital Federal, pelo domínio útil, de propriedade da Companhia Usinas Nacionais. dos terrenos que constituem a quadra compreendida entre a Rua João Francisco, Rua Barão de Iguatemi, Rua Santa Filomena e Travessa Doutor Araújo, na circunscrição do Empenho Velho, da Capital Federal, com a área total aproximada de dez mil seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados (10.645m2), declarada enunciativamente, e com o valor de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), foreiros ao Ilustríssimo Cabido da Santa Igreja Catedral Metropolitana do Arcebispado de São Sebastião do Rio de Janeiro, conforme Carta de Traspasse e Aforamento lavrado em fls. 181 do livro 6º e expedida em 21 d.e janeiro de 1944.
Art. 2º A permuta será efetuada por escritura pública, consoante minuta elaborada no Serviço do Patrimônio da União, com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 65.325, de 1944, precedida do competente alvará, de licença do senhorio direto dos terrenos que a União receberá na permuta e do comprovante do pagamento da diferença de valor dos terrenos permutandos, na quantia de quatrocentos e cinqüenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 455.800,00), recolhida à Recebedoria do Distrito Federal, como renda extraordinária, mediante guia, expedida pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal.
§ 1º A União será representada, na escritura da permuta, pelo Chefe da Delegacia acima mencionada.
§ 2º As despesas da escritura, de sua publicação e de sua transcrição no Registro de Imóveis competente correrão por conta exclusiva da Companhia Usinas Nacionais.
§ 3º O contrato da permuta será isento do pagamento do impôsto do sêlo, bem como do de transmissão por se tratar de transação efetuada com a União.
Art. 3º Efetuada a permuta, será concedido, sem quaisquer outras formalidades legais, o aforamento dos terrenos de acrescidos de marinha, mencionado no artigo primeiro. prosseguindo-se nos demais trâmites processuais, na forma da lei, para a respectiva constituição enfitêutica.
Parágrafo único. Para a fixação do respectivo foro servirá de base o valor dos terrenos declarado no artigo primeiro.
Art. 4º Os terrenos, que a União receberá, na permuta, passarão á jurisdição do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para os serviços do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1945, Página 12129 (Publicação Original)