Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.723, DE 10 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.723, DE 10 DE JULHO DE 1945

Suspende os efeitos dos Decretos-Leis nºs. 3911, de 9 de dezembro de 1941, e 4166, de 11 de março de 1942, em relação às pessoas físicas italianas, residentes no Brasil, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, combinado com o art. 166, § 2º, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam liberados dos ônus impostos pelo Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, os bens e direitos pertencentes às pessoas físicas italianas que residam no território nacional, feita a prova de residência pela exibição da carteira expedida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros, modêlo dezenove (19).

     Art. 2º Excluem-se da liberação outorgada pelo artigo anterior os bens e direitos de pessoas:

a) condenadas pelo Tribunal de Segurança Nacional, ou que perante êle estiverem sendo processadas até que transite em julgamento a decisão respectiva;
b) repatriadas;
c) que se ausentaram do país sem a autorização regulamentar para o retôrno.


     Art. 3º Ficam suspensas as medidas de proteção e segurança de que trata o Decreto-lei nº 3.911, de 9 de dezembro de 1941, nas operações em que intervenham pessoas físicas italianas, mencionadas no art. 1º.

     Art. 4º Cessam tôdas as restrições impostas aos agricultores, industriais ou comerciantes, firmas individuais ou coletivas de que façam parte súditos italianos residente no país, sem prejuízo da obrigação de recolhimento ao Fundo de Indenizações previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, das quantias de quem sejam devedores para com pessoas físicas ou jurídicas italianas, residentes ou domiciliadas no exterior.

     Art. 5º Os valores recolhidos ao Fundo de Indenizações, até a data da publicação dêste Decreto-lei, em nome de pessoas físicas italianas compreendidas no art. 1º, serão restituídos aos respectivos titulares.

      Parágrafo único. A restituição das importâncias depositadas em dinheiro far-se-á, pelo equivalente em "Obrigações de Guerra" ao valor nominal e com os cupões relativos a juros do segundo semestre de 1945.

     Art. 6º Os italianos residentes no Brasil, que praticarem atos contrários aos interêsses do país, tornarão a ficar sujeitos às disposições do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, uma vez que o Presidente da República, assim o resolva.

     Art. 7º Continuam em pleno vigor as disposições aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas italianas, residentes ou domiciliadas no exterior, bem assim às pessoas jurídicas brasileiras compreendidas no art. 1º, letras a e b, do Decreto-lei nº 5.777, de 26 de agôsto de 1943.

     Art. 8º Compete ao Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda dirimir as dúvidas que, porventura, surgirem na aplicação dêste Decreto-lei.

     Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1945, Página 12089 (Publicação Original)