Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.708, DE 5 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.708, DE 5 DE JULHO DE 1945
Isenta do serviço do júri os magistrados da Justiça do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,
DECRETA:
Art. 1º São isentos do serviço do júri o presidente e os membros do Conselho Nacional do Trabalho, os presidentes e respectivos suplentes e os vogais e respectivos suplentes nos Conselhos Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1945, Página 11857 (Publicação Original)