Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.692, DE 30 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.692, DE 30 DE JUNHO DE 1945
Autoriza o Ministério da Fazenda a ceder gratuitamente ao Estado do Paraná, terras da Fazenda São Jerônimo, pertencente ao Domínio da União, mediante as condições que especifica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ceder gratuitamente ao Estado do Paraná, as terras da Fazenda São Jerônimo, no citado Estado do Paraná, de propriedade da União, pela doação feita ao Govêrno Imperial pelo Barão de Antonina, primitivo proprietário da mesma fazenda, para na mesma ser pelo dito Govêrno Imperial estabelecido um aldeiamento de indígenas, o que foi feito e posteriormente mantido pelo Govêrno Federal, até a presente data, respeitadas as divisas atuais dêsse imóvel.
Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior será feita nas bases do acôrdo a ser celebrado entre o Ministério da Agricultura, pelo Serviço de Proteção aos Índios e a Interventoria Federal no Estado do Paraná, mediante o respectivo têrmo a ser lavrado na Diretoria do Domínio da União do Ministério da Fazenda, bases essas que serão, prèviamente, aprovadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Dessas terras, assim cedidas ao Estado do Paraná, ficará reservada para o estabelecimento dos índios, ali atualmente localizados no Pôsto Indígena "Barão de Antonina" do referido Serviço de Proteção aos Indios, a área de 4.840 hectares, equivalentes a 48.400.000 m2 (quarenta e oito milhões e quatrocentos mil metros quadrados), de acôrdo com o artigo 8º do Decreto nº 5.484, de 27 de junho de 1928, numa única, ou em mais de uma gleba, no lugar ou lugares, da referida fazenda, escolhidos pelo Serviço de Proteção aos Índios para o estabelecimento dos referidos índios.
Art. 4º No caso de extinção do citado estabelecimento do Serviço de Proteção aos Índios, a gleba, ou glebas assim reservadas, reverterão ao patrimônio da União, com todos os edifícios, construções, instalações e benfeitorias existentes, ou que venham a existir, no local.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
A. de Sousa Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1945, Página 11617 (Publicação Original)