Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.675, DE 26 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 7.675, DE 26 DE JUNHO DE 1945
Reorganiza o Tribunal Marítimo Administrativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Tribunal Marítimo Administrativo, órgão integrante do Ministério da Marinha, com sede no Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 20.829, de 29 de dezembro de 1931, passa a denominar-se Tribunal Marítimo e tem por finalidade:
I - definir a natureza, a extensão e a causa determinante dos acidentes e fatos da navegação;
II - fixar as responsabilidades em todos os acidentes e fatos da navegação e punir, administrativamente, os responsáveis;
III - aplicar as penalidades estabelecidas nesta Lei;
IV - manter o Registro Geral da Propriedade Marítima, da Hipoteca Naval e de outros ônus previstos em lei sôbre embarcações brasileiras.
Art. 2º Consideram-se acidentes de navegação, para os efeitos desta lei;
I - o naufrágio, encalhe, varação, arribada, abalroamento ou colisão, matroca, água aberta, alargamento;
II - acidentes em caldeiras, máquinas motoras, máquinas auxiliares, estrutura ou superestrutura da embarcação, aparêlho de govêno, instrumentos de navegação;
III - explosões e incêndios;
IV - inavegabilidade técnica;
V - má estivação de carga, falta de resguardo à carga, furto, violação ou alijamento da carga;
VI - todos os fatos que afetem a integridade da embarcação, fazendas e vidas de bordo, e os que se apresentarem com gravidade tal que ponham em risco a segurança da embarcação, o seu carregamento, as vidas de bordo.
Art. 3º Equiparam-se aos acidentes de navegação referidos no artigo anterior:
I - a recusa injustificada de assistência solicitada por embarcação em perigo;
II - o mau aparelhamento ou impropriedade da embarcação para o fim a que foi destinada, deficiência de tripulação, alteração de derrota, desconfôrto de passageiros, violação dos contratos com o Estado na parte referente ao transporte de malas postais, armas, munições, tropas, valores;
III - todos os casos em que fôr alegada a responsabilidade dos armadores por infração às leis, regulamentos, usos e costumes atinentes aos deveres que a sua qualidade Ihes impõe, no que concerne à navegação e operações conexas.
Art. 4º As decisões do Tribunal Marítimo não eximirão das responsabilidades civil ou criminal os agentes responsáveis pelos acidentes e fatos da navegação.
Art. 5º Nas causas relativas aos acidentes da navegação definidos nesta lei, as perícias de natureza técnica são privativas do Tribunal Marítimo, cujas decisões em matéria de fato se presumem verdadeiras e sòmente quando incidirem em êrro manifesto poderão ser revistas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 6º O Tribunal Marítimo exercerá sua jurisdição sôbre:
I - as embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;
II - as embarcações mercantes nacionais, em alto mar, ou em águas estrangeiras;
III - o pessoal da Marinha Mercante brasileiras, na forma prevista pelo regulamento para as Capitanias de Portos, é sôbre os marítimos estrangeiros quando em territorio brasileiro.
Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos as pessoas que, embora não matriculadas como tais, estejam, de fato, em função que deva ser exercida por marítimo.
Art. 7º O Tribunal Marítimo aplicará as seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa de Cr$ 250,00 a Cr$ 100.000,00;
III - suspensão do exercício profissional;
IV - inaptidão para o exercício da profissão marítima;
V - inaptidão para o exercício da atividade na navegação mercante, ou em serviços a ela vinculados.
Art. 8º As penalidades, graduadas na ordem em que se encontram no artigo anterior, serão aplicadas atendendo-se à extensão do dolo ou gravidade da falta, circunstâncias e conseqüências do evento, antecedentes e condições econômicas do agente.
Art. 9º As penalidades previstas nesta lei aplicam-se, ainda, nos casos de fraude no registro da propriedade marítima.
Parágrafo único. A competência para aplicar penalidade, no caso dêste artigo, caberá ao Presidente do Tribunal Marítimo, com recurso voluntário para o TribunaI.
Art. 10. O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros com a denominação de Juízes, sendo:
I - O Diretor Geral da Marinha Mercante;
II - um Capitão de Mar e Guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado, convocado;
III - um oficial superior do Corpo de Engenheiros Navais, da ativa, da reserva ou reformado, convocado;
IV - um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
V - um doutor ou bacharel em Direito, especializada em Direito Internacional;
VI - um especialista em armação de navios e navegação comercial;
VII - um Capitão de Longo Curso, com mais de dez anos de comando em navio mercante nacional.
Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo Diretor Geral da Marinha Mercante.
Art. 11. Haverá, junto ao Tribunal Marítimo, uma Procuradoria, composta de um Procurador e um adjunto de Procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivos.
Art. 12. A nomeação de Procurador recairá em doutor ou bacharel em Direito, com cinco anos, pelo menos, de formatura e de tirocínio forense, e com prática de legislação naval e marítima; e a de Adjunto de Procurador recairá em doutor ou bacharel em Direito, com dois anos, pelo menos, de formatura e tirocínio forense.
Art. 13. O Tribunal Marítimo terá uma Secretaria composta de três Seções, chefiada por um Diretor.
Art. 14. Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes consinguíneos ou afins na linha ascendente ou colateral, até segundo grau.
§ 1º Essa proibição estende-se ao Procurador e Adjunto de Procurador.
§ 2º A incompathibilidade se resolverá, antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, caso sejam da mesma data as nomeações.
Art. 15. Os ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Maritimo poderão optar pelos vencimentos dos cargos efetivos que ocuparem ou pelo sôldo dos postos que tiverem.
Parágrafo único. Quando optarem pelos vencimentos dos cargos efetivos ou pelo sôldo dos postos, perceberão, no Tribunal Marítimo, a gratificação de Cr$ 100,00 por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.
Art. 16. O Presidente do Tribunal Marítimo perceberá, a título de representação, uma gratificação fixa anual de Cr$ 12.000,00.
Art. 17. Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
6 Juízes - (T.M.) - padrão P.
1 Diretor - (Secrt. - T.M.) - padrão N.
Art. 18. Fica aberto ao Ministério da Marinha, no anexo nº 19, do Orçamento Geral da República para o ano de 1945, o crédito suplementar de Cr$ 220.500,00 (duzento e vinte mil e quinhentos cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações:
Verba 1 - Pessoal
Consignação I - Pessoal Permanente: Cr$
Subconsignação 01 - Pessoal Permanente .......................................................... 213.500,00
Consignação III - Vantagens:
Subconsignação 14 - Gratificação de representação.................................................7.000,00
Art. 19. Continuam em vigor os dispositivos do Decreto nº 20.829, de 29 de dezembro de 1931 e do Regimento aprovado pelo Decreto nº 24.585, de 5 de julho de 1934, que, explícita ou implìcitamente, não contrariem os do presente Decreto-lei.
Art. 20. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1945, Página 11355 (Publicação Original)