Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.671, DE 25 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.671, DE 25 DE JUNHO DE 1945
Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 300.000.000,00 em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) em moedas auxiliares e divisionárias de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4. 791, de 5 de outubro de 1942.
Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte base:
Moeda | Quantidade | Importância | |
Dez centavos (Cr$ 0,10) .......... | 40.000.000 | Cr$ | 4.000.000,00 |
Vinte centavos (Cr$ 0,20) ......... | 80.000.000 | Cr$ | 16.000.000,00 |
Cinqüenta centavos (Cr$ 0,50) ... | 40.000.000 | Cr$ | 20.000.000,00 |
Um cruzeiro (Cr$ 1,00) ........... | 100.000.000 | Cr$ | 100.000.000,00 |
Dois cruzeiros (Cr$ 2,00) .......... | 80.000.000 | Cr$ | 160.000.000,00 |
340.000.000 | Cr$ | 300.000.000,00 |
Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis ns. 6.283 e 6.848, respectivamente, de 17 de fevereiro e 4 de setembro de 1944, obedecendo as moedas aos característicos estabelecidos nos Decretos-leis ns. 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943, e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.
Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade dêste Decreto-lei destinam-se a trocos e substituição de seu equivalente em cédulas do papel-moeda dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, bem como à substituição de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1945, Página 11289 (Publicação Original)