Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.660, DE 21 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.660, DE 21 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sôbre as férias dos Juízes Substitutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, durante o corrente ano, as férias a que tenham direito os Juízes Substitutos convocados para a substituição dos Juízes de Direito designados para funções eleitorais.
Parágrafo único. Aos referidos Juízes fica, porém, ressalvado o direito de gozar as mesmas férias, cumuladas ou não, com as do ano de 1946, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para o efeito da aposentadoria.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1945, Página 11177 (Publicação Original)